Claudia
Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal Art 3º O Art. 545 da seção VI - "Dos direitos dos exercentes de atividades ou profissões e dos sindicalizados" - do Capitulo I - do Título V da CLT, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido de um parágrafo único:
"Art. 545. Os empregadores ficam abrigados a descontar na fôlha de pagamento dos seus empregados, desde que por êles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por êste notificados, salvo quanto à contribuição sindical, cujo desconto independe dessas formalidades.
Parágrafo único. O recolhimento à entidade sindical beneficiaria do importe descontado deverá ser feito até o 10º (décimo) dia subsequente ao do desconto, sob pena de juros de mora no valor de 10% (dez por cento) sôbre o montante retido, sem prejuízo da multa prevista no art. 553 e das cominações penais relativas à apropriação indébita."
Funcionário Sindicalizado desconta a contribuição sindical, ou também é preciso a autorização ?