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GNRE - Código de Recolhimento

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Iniciante DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 6 anos Sexta-Feira | 23 março 2018 | 16:51

Pessoal, boa tarde!

Estou efetuando uma venda de MG para RS. O destinatário da mercadoria irá utilizar o bem no seu ativo fixo. Logo, haverá DIFAL na operação. A mercadoria possui ST no Estado do RS e possui protocolo entre os Estados. Gostaria de saber qual o código para recolhimento nessa siatuação.. tem o 100080 - ICMS Recolhimentos especiais e 100099 - ICMS Substituição Tributária por Operação.

Não achei nenhuma legislação no estado do RS que estabelece qual o código de recolhimento nesses casos. O destinatário da mercadoria é contribuinte do ICMS, logo, não se enquadra nos códigos de DIFAL para não contribuinte.

Poderiam me ajudar?

Obrigado.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 6 anos Sexta-Feira | 23 março 2018 | 22:21

Os códigos de receita da GNRE estão nos artigos 88 (GNRE) e 88-A (GNRE online) do Convenio 06/89.
Esse ICMS é de responsabilidade do destinatário, conforme art. 155, §2º, VIII, 'a', CF/88, portanto, não deve se preocupar com ele.
Contudo, caso queira pagar por GNRE o artigo 53-A, livro III, RICMS/RS coloca o difal e ST com o mesmo código:

Art. 53-A - Na hipótese de estabelecimento receber de outra unidade da Federação mercadoria relacionada no Apêndice II, Seções II e III, sem substituição tributária, o imposto relativo às operações subseqüentes e à diferença entre a alíquota interna e a interestadual quando a mercadoria for destinada ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do destinatário é devido no momento da entrada da mercadoria no território deste Estado, ocasião em que deverá comprovar seu pagamento mediante a apresentação de guia de recolhimento ou comprovante de pagamento auto-atendimento.

Assim, no caso do artigo 53-A acima, o o subitem 5.3.2 do capítulo IX do título I da IN 45/98 diz que o código do difal é o mesmo da ST 100099 já que o art. 53-A fala em ST e difal quando destinado ao ativo permanente:

5.3.2 - O imposto relativo às operações subseqüentes devido no momento da entrada da mercadoria no território deste Estado será pago por meio de GA, GNRE ou utilizando a modalidade auto-atendimento, preenchido conforme instruções contidas no Título III, Capítulos I e III, devendo conter, em especial:
a)nos campos "REFERÊNCIA", quando se tratar de GA, e "Nº DO DOCUMENTO DE ORIGEM", quando se tratar de GNRE, o número da NF a que se referir;
b) o código de receita 999, se utilizar GA, ou 10009-9, se utilizar GNRE.

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