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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Douglas Jr.

Douglas Jr.

Prata DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 6 anos Sábado | 24 março 2018 | 16:09

Obrigatoriedade

Segundo o artigo 2°, da Instrução Normativa RFB n° 1.599/2015, deverão apresentar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal):

a) as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, de forma centralizada, pela matriz;

b) as unidades gestoras de orçamento:

I - dos órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios; e

II - das autarquias e fundações instituídas e mantidas pela administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

A aplicação do disposto na letra "b" do item II fica sobrestada até ulterior deliberação, em relação às autarquias e fundações instituídas e mantidas pela administração pública da União. Salientamos que a Instrução Normativa RFB n° 1.258/2012 determinou o sobrestamento (suspensão) da obrigatoriedade até ulterior (posterior) deliberação, em relação às autarquias e fundações públicas federais.

c) os consórcios que realizem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício;

d) as entidades de fiscalização do exercício profissional (conselhos federais e regionais), inclusive a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);

e) os fundos especiais criados no âmbito de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas, quando dotados de personalidade jurídica sob a forma de autarquia.

Considera-se unidade gestora de orçamento aquela autorizada a executar parcela do orçamento da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. (Instrução Normativa RFB n° 1.599/2015, artigo 2°, § 1°).

As informações relativas às Sociedades em Conta de Participação (SCP) devem ser apresentadas pelo sócio ostensivo, em sua própria DCTF.

Dispensa

De acordo com o artigo 3°, da Instrução Normativa RFB n° 1.599/2015, estão dispensadas da apresentação da DCTF:

a) as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) , instituído pela Lei Complementar n° 123/2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse regime, observado o disposto no inciso I do § 2° deste artigo;

b) os órgãos públicos da administração direta da União;

c) as pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do artigo 2° da referida Instrução Normativa em início de atividades, referente ao período compreendido entre o mês em que forem registrados seus atos constitutivos até o mês anterior àquele em que for efetivada a inscrição no CNPJ; e

d) as pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do artigo 2° da referida Instrução Normativa, desde que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar, a partir do 2° mês em que permanecerem nessa condição, observado o disposto no inciso III do § 2° deste artigo.

São também dispensadas da apresentação da DCTF, ainda que se encontrem inscritas no CNPJ ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:

a) os condomínios edilícios;

b) os grupos de sociedades, constituídos na forma prevista no artigo 265 da Lei n° 6.404/1976;

c) os consórcios, desde que não realizem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas ou físicas, com ou sem vínculo empregatício;

d) os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen);

e) os fundos de investimento imobiliário que não se enquadrem no disposto no artigo 2° da Lei n° 9.779/1999;

f) os fundos mútuos de investimento imobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;

g) as embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do Governo brasileiro no exterior;

h) as representações permanentes de organizações internacionais;

i) os serviços notariais e registrais (cartórios) de que trata a Lei n° 6.015/1973;

j) os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;

k) os candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês financeiros dos partidos políticos, nos termos da legislação específica;

l) as incorporações imobiliárias objeto de opção pelo Regime Especial de Tributação (RET) de que trata a Lei n° 10.931/2004;

m) as empresas, fundações ou associações domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no Brasil;

n) as comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e um ou mais países, para fins diversos;

o) as comissões de conciliação prévia de que trata o artigo 1° da Lei n° 9.958/2000; e

p) os representantes comerciais, corretores, leiloeiros, despachantes e demais pessoas físicas que exerçam exclusivamente a representação comercial autônoma sem relação de emprego e que desempenhem, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, nos termos do artigo 1° da Lei n° 4.886/1965, quando praticada por conta de terceiros.

Exceções

Segundo o artigo 3°, § 2° da Instrução Normativa RFB n° 1.599/2015, não estão dispensadas da apresentação da DCTF:

I - as ME e as EPP enquadradas no Simples Nacional que estejam sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) nos termos dos incisos IV e VII do caput do art. 7° da Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011, as quais deverão informar na DCTF os valores relativos:

a) IOF;

b) IR, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável;

c) IR relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente;

d) IR relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas;

e) Contribuição para o PIS, COFINS e IPI incidentes na importação de bens e serviços.

II - as pessoas jurídicas excluídas do Simples Nacional, quanto às DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos, não devendo ser informados na DCTF os valores apurados pelo Simples Nacional;

Cabe salientar que, o enquadramento da pessoa jurídica no Simples Nacional não dispensa a apresentação das DCTF referentes aos períodos anteriores a sua inclusão no regime.

III - as pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do art. 2° que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar:

a) em relação ao mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão parcial ou total;

b) em relação ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o pagamento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) seria efetuado em quotas;

c) em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário; e

d) em relação ao mês subsequente àquele em que se verificar elevada oscilação da taxa de câmbio, na hipótese de alteração da opção pelo regime de competência para o regime de caixa prevista no artigo 5° da Instrução Normativa RFB n° 1.079, de 3 de novembro de 2010.

Na hipótese do mês de janeiro, poderão comunicar, se for o caso, a opção pelo regime de caixa ou de competência segundo o qual as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

Conforme disposições da Instrução Normativa RFB n° 1.079/2010, artigos 5°, 5°-A e 8° alterada em 02.08.2016:

a) a oscilação da taxa de câmbio elevada ocorre quando, no período de um mês-calendário, o valor do dólar dos Estados Unidos da América para venda apurado pelo Banco Central do Brasil sofrer variação, positiva ou negativa, superior a 10%;

b) a variação é determinada mediante a comparação entre os valores do dólar no primeiro e no último dia do mês-calendário para os quais exista cotação publicada pelo Banco Central do Brasil;

c) a alteração do regime de competência para o regime de caixa para reconhecimento das variações monetárias poderá ser efetivada no mês-calendário seguinte àquele em que ocorreu a elevada oscilação da taxa de câmbio;

d) o novo regime adotado se aplicará a todo o ano-calendário.

Salienta-se que nas hipóteses previstas nos itens I e II, não devem ser informados na DCTF os valores apurados pelo Simples Nacional.

As pessoas jurídicas e as demais entidades de que trata o caput do artigo 2° da referida instrução normativa que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar voltarão à condição de obrigadas à entrega da DCTF a partir do mês em que tiverem débitos a declarar.

As ME e as EPP mencionadas no item I deverão apresentar a DCTF somente em relação aos meses em que houver valores de CPRB a informar.

Na DCTF decorrente da situação de que trata a letra c do item 3, as pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do art. 2° poderão comunicar, se for o caso, a opção pelo regime de caixa ou de competência segundo o qual as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

Iara Brasil

Iara Brasil

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 6 anos Sexta-Feira | 6 abril 2018 | 18:23

DCTF, multa por atraso, código 1345.
Recebi algumas multas e, fiquei em dúvida quanto ao período que originou as multa.

Na discriminação dos débitos, está assim: PA/EX 22-12/2017

Neste caso, o período (mês) da DCTF que enviei é outubro de 2017, certo? Cujo prazo terminou em 21.12.2017.

Agradeço a quem esclarecer e confirmar.

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