Amanda Rodrigues Carneiro
O auditor independente deve observar o NBC T 11, no item abaixo sitado
11.1.4 – FRAUDE E ERRO
11.1.4.1 – Para os fins destas normas, considera-se:
a) fraude, o ato intencional de omissão ou manipulação de transações, adulteração de documentos, registros e demonstrações contábeis; e
b) erro, o ato não intencional resultante de omissão, desatenção ou má interpretação de fatos na elaboração de registros e demonstrações contábeis.
11.1.4.2 – Ao detectar erros relevantes ou fraudes no decorrer dos seus trabalhos, o auditor tem a obrigação de comunicá-los à administração da entidade e sugerir medidas corretivas, informando sobre os possíveis efeitos no seu parecer, caso elas não sejam adotadas.
11.1.4.3 – A responsabilidade primária na prevenção e identificação de fraude e erros é da administração da entidade, através da implementação e manutenção de adequado sistema contábil e de controle interno.
Entretanto, o auditor deve planejar seu trabalho de forma a detectar fraudes e erros que impliquem efeitos relevantes nas demonstrações contábeis.
Para que o trabalho seja "bem feito" é preciso um PLANEJAMENTO DA AUDITORIA, RELEVÂNCIA, CUIDADO COM O RISCO DA AUDITORIA, SUPERVISÃO E CONTROLE DE QUALIDADE, ESTUDO E AVALIAÇÃO DO SISTEMA CONTÁBIL E DE CONTROLES INTERNOS, APLICAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE AUDITORIA E DOCUMENTAÇÃO DA AUDITORIA. tudo constando na NBC T 11, é bom dar uma lida.
o auditor deve fazer uma CARTA DE RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO, para que ele preste as informações necessárias para que a auditoria tenha relevância,
e fazer um parecer adverso
11.3.5.2 – O auditor deve emitir parecer adverso quando verificar que as demonstrações contábeis estão incorretas ou incompletas, em tal magnitude que impossibilite a emissão do parecer com ressalva.
ou até mesmo um parecer
11.3.6 – PARECER COM ABSTENÇÃO DE OPINIÃO
11.3.6.1 – O parecer com a abstenção de opinião é aquele em que o auditor deixa de emitir opinião sobre as demonstrações contábeis, por não ter obtido comprovação suficiente para fundamentá-la.
11.3.6.2 – A abstenção de opinião em relação às demonstrações contábeis tomadas em conjunto não elimina a responsabilidade do auditor de mencionar, no parecer, qualquer desvio relevante que possa influenciar a decisão do usuário dessas demonstrações.