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RESCISÃO antecipada do contrato de experiência pelo empregado

Leticia

Leticia

Iniciante DIVISÃO 3
há 6 anos Quarta-Feira | 28 março 2018 | 13:58

Boa Tarde!

Pessoal, por favor me ajudem!

Fui contratada em uma empresa dia 01/03/18 com um contrato de 45 dias podendo ser prorrogado por mais 45 de comum acordo (Tem isso na carteira de trabalho também). Dia 15/04/18 terminaria os primeiro 45 dias, mas eu não consegui me adaptar a empresa e queria rescindir meu contrato amanhã, ou o mais rápido possível.
Minha duvida é:
-Se eu pedir demissão o dia de referência do fim do contrato é dos primeiros 45 dias ou dos últimos?
-Se eu pedir demissão e minha rescisão for negativa, eu tenho que pagar em dinheiro a empresa ou eu apenas não vou receber nada?

No contrato diz que nenhum aviso prévio é devido a nenhuma das partes.

Grata!

Gabriela

Gabriela

Prata DIVISÃO 2, Analista Recursos Humanos
há 6 anos Quarta-Feira | 28 março 2018 | 14:13

oi

vamos as duvidas

-Se eu pedir demissão o dia de referência do fim do contrato é dos primeiros 45 dias ou dos últimos?

R: o dia de referencia seria os primeiros 45 dias- se você pedir demissão amanhã, você ira receber o salario desses 29 dias de março, e no caso pagara pra empresa uma ''multa'' que seria 50% dos dias que faltam até a data 15/04/2018.

-Se eu pedir demissão e minha rescisão for negativa, eu tenho que pagar em dinheiro a empresa ou eu apenas não vou receber nada?
R: se der negativo, você não recebera nada.

Leticia

Leticia

Iniciante DIVISÃO 3
há 6 anos Quarta-Feira | 28 março 2018 | 15:07

Obrigada Gabriela!

Eu não lembro se no ato da contratação eu assinei a renovação do contrato por mais 45 dias. Se tiver assinado, mesmo sem ter vencido os primeiros 45 dias eles podem usar os últimos 45 como referência?

Outra coisa, eles pagam por quinzena, se eu pedir demissão antes deles pagarem a próxima quinzena, provavelmente não receberei nada. Se eu pedir demissão 1 dia depois de receber tem problema?

Meu medo é ter que pagar em dinheiro alguma coisa... Não receber nada não me importa, só quero sair dali!

Géssica Nascimento

Géssica Nascimento

Prata DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade
há 6 anos Quarta-Feira | 28 março 2018 | 15:38

Leticia,
Você não vai pagar nada, mesmo que fique com saldo negativo, o empregado não devolve nada a empresa.

Eu não lembro se no ato da contratação eu assinei a renovação do contrato por mais 45 dias. Se tiver assinado, mesmo sem ter vencido os primeiros 45 dias eles podem usar os últimos 45 como referência?

Acredito que você só assina quando começa a contar o segundo período, como diz na carteira, PODENDO SER PRORROGADO, então ainda não foi. Você pedindo amanhã, por exemplo, irá faltas 15 dias para o fim do primeiro período do contrato, então eles podem descontar 50%, ou seja, 7,5 dias.

ELIANE M SOUZA

Eliane M Souza

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 5 anos Segunda-Feira | 9 julho 2018 | 06:41

Pessoal, bom dia, preciso da ajuda de vocês?
Preciso fazer uma rescisão contrato de experiência por iniciativa do empregador e ele quer pagar tudo que for devido.
Empregador: Dentista CEI
Data de admissão: 12/04/2018
Data de demissão: 09/07/2018 (88) dias
Final do Contrato: 10/07/2018
Último salário: R$ 1.027,00
Motivo da rescisão: Rescisão antecipada do contrato de experiência por iniciativa do empregador (?)

Dúvidas:
1. O Contrato foi firmando em 12/04/2018 (90) dias, com vencimento em 10/07/2018. O empregador que rescindir hoje dia 09/07/2018 (88) dias considera-se uma rescisão antecipada?
2. Não foi feita a anotação na carteira CTPS (não foi assinada) como contrato de experiência, como devo proceder ?
3. Quais são os direitos que este empregado tem? Eu fiz os cálculos do saldo do salário, 13 salário (proporcional), férias (proporcional), 1/3 férias (proporcional), a minha dúvida coloca a multa dos 40% do FGTS?
4. Tem mais alguma coisa a acrescentar?

Desde já agradeço a ajuda de todos

Geovania R. Abreu de Oliveira

Geovania R. Abreu de Oliveira

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 5 anos Quarta-Feira | 24 outubro 2018 | 16:17

Boa tarde, colegas de fórum

Temos um colaborador que está no período de experiência, mas já manifestou que não pretende continuar na empresa, e vai trabalhar apenas os primeiros 45 dias. Sua rescisão de contrato será calculada como pedido de demissão?

Geovania R. Abreu de Oliveira
Departamento pessoal

"O que não nos mata nos fortalece!"

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 5 anos Quarta-Feira | 24 outubro 2018 | 16:43

Geovania R. Abreu de Oliveira, boa tarde.

Rescisão antecipada motivada pelo empregado - Indenização - Limite

De acordo com o art. 480 da CLT, o empregado que rescindir o contrato de experiência antecipadamente (pedido de demissão) deverá indenizar o empregador dos prejuízos que resultarem desse fato. A indenização não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.

A doutrina entende que a citada indenização será a do valor dos prejuízos causados ao empregador, como por exemplo a contratação de outro empregado para preenchimento da vaga. O empregador, contudo, deverá comprovar os prejuízos causados pelo empregado para ter direito a essa indenização. Porém, o legislador impõe limite e não poderá exceder em nenhuma hipótese àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições, isto é, nos mesmos moldes do art. 479 da CLT, ou seja, metade da remuneração devida até o término do contrato.

O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) deve ser preenchido da seguinte forma:

Tipo de Contrato - 3 (contrato de trabalho por prazo determinado sem cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão antecipada);

Causa do Afastamento - Pedido de Demissão;

Código de afastamento - 'Não".

Aviso-prévio - Indenização


Att;

Geovania R. Abreu de Oliveira

Geovania R. Abreu de Oliveira

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 5 anos Quarta-Feira | 24 outubro 2018 | 17:12

Bruna Mayara, boa tarde

Também entendo que o motivo da rescisão é por pedido de demissão, mas discordo da questão da multa, visto que ele está rescindindo o contrato na data prevista para o término, da mesma forma, quando a empresa rescinde na data prevista para o término, não há pagamento de multa.

Grata pela atenção.

Geovania R. Abreu de Oliveira
Departamento pessoal

"O que não nos mata nos fortalece!"

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 5 anos Quinta-Feira | 25 outubro 2018 | 11:43

Geovania R. Abreu de Oliveira, bom dia.

Se o funcionário não vai continuar na empresa, ele que pagará indenização para a empregadora e não ao contrário. Isso se for antes de expirar o prazo de experiência, se for esperar o vencimento da experiência, faz como a colega Géssica mencionou acima.

Att;

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