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IRRF-8045-Pagto PJ a PJ ref comissoes/corretagens

cristiane hilario

Cristiane Hilario

Iniciante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 30 setembro 2009 | 16:09

Boa tarde,
De acordo com o art.53 da Lei 7.450/85, a responsabilidade qt ao recolhimento do IRRF(8045) ref a prestação de serviços de comissoes e corretagens pagas a PJ,qd a mesma se enquadrar na linha C, o recolhimento deve ser feito pela PJ q recebeu a importancia a titulo de comissoes e corretagens.
Pergunto:
01- Em qual CNPJ deve ser recolhido o IRRF 8045,
no da fonte pagadora ou no da beneficiaria dos rendimentos?
Em qual a legislação encontro base?

02- A fonte pagadora deverá informar na DIRF o rendimento pago e a retenção. Mas se o darf for recolhido no CNPJ da beneficiaria dos rendimentos, como vai ser o encontro dessas informações na DIRF X DCTF da fonte pagadora?

03- Informarei na Dirf da fonte pagadora uma retencao,q nao tenha um darf referente?

Agradeço antecipadamente.
Cristiane Hilario

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Quinta-Feira | 1 outubro 2009 | 10:56

Bom dia Maringá

A responsabilidade pelo recolhimento é da fonte pagadora.

Uma vez que é dela a responsabilidade, o CNPJ que deve ser aposto no DARF é o dela, pois o prestador de serviços informará à Receita Receita Federal (DACON e DIPJ) que aquela empresa reteve os impostos e contribuições sobre suas Notas Fiscais, mesmo porque ele (o prestador) já deve ter diminuído tais impostos e contribuições daqueles devidos pela exploração de suas atividades.

À ela (tomadora dos serviços) cabe ainda a entrega da DIRF e da DCTF

Se não seguiu tais passos e emitiu o DARF com o CNPJ da Prestadora ao invés do seu, deve providenciar a retificação do DARF (via REDARF), da DCTF e da DIRPF.

...

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Domingo | 16 setembro 2012 | 10:47

Bom dia Elder,

Conforme determina o Artigo 651 do RIR/99, Decreto 3.000/99, transcrito a seguir, a retenção deve ser de 1,50%, assim sendo, não é permitido um percentual de retenção diferente do disposto na legialação.



Seção II

Mediação de Negócios, Propaganda e Publicidade

Art. 651. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas (Lei nº 7.450, de 1985, art. 53, Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, art. 8º, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 6º):

I - a título de comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais;

II - por serviços de propaganda e publicidade.

§ 1º No caso do inciso II, excluem-se da base de cálculo as importâncias pagas diretamente ou repassadas a empresas de rádio e televisão, jornais e revistas, atribuída à pessoa jurídica pagadora e à beneficiária responsabilidade solidária pela comprovação da efetiva realização dos serviços (Lei nº 7.450, de 1985, art. 53, parágrafo único).

§ 2º O imposto descontado na forma desta Seção será considerado antecipação do devido pela pessoa jurídica.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Domingo | 16 setembro 2012 | 19:11

Boa noite Elder,


Se a retenção foi feita a menor, entre em contato com seu Cliente (caso seja sua empresa a "Tomadora dos Serviços"), peça devolução do valor pago a maior (da NF), e faça o recolhimento de acordo com a legislação acima citada.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"

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