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Prazo para pagamento de rescisão - nova reforma trabalhista

ERICLEYTON RODRIGUES

Ericleyton Rodrigues

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 5 anos Terça-Feira | 3 abril 2018 | 13:49

Boa Tarde Fabiana,

Com a reforma, o prazo para quitação da rescisão ficou da seguinte forma:

Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.

§ 6o A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

Wendel Rodrigues Valadares

Wendel Rodrigues Valadares

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 5 anos Segunda-Feira | 21 maio 2018 | 11:33

Pessoal, bom dia!

Ainda nesse assunto do Prazo para a rescisão, gostaria de ajuda para a seguinte questão:

O trabalhador vai ser dispensado e recebeu o aviso prévio no dia 07/05/2018 para ser trabalhado até o dia 05/06/2018. (30 dias - aviso trabalhado).
Só que hoje (21/05/2018) o empregador decidiu encerrar o vínculo e indenizar os dias restantes.

Para fazer o acerto com o empregado, qual prazo devo considerar: 10 dias corridos contados do dia 21/05 ou dois dias depois do prazo constante no aviso (05/06) ou dois dias depois do prazo do encerramento do vínculo (21/05).

Outra questão é na carteira de trabalho. Na página relativa ao contrato de trabalho devo colocar a data do último dia da data projetada para o aviso e nas Anotações Gerais, a data do último dia efetivamente trabalhado?

Se alguém puder me orientar ficarei muito grato.

Sandra Leal

Sandra Leal

Ouro DIVISÃO 1
há 5 anos Segunda-Feira | 21 maio 2018 | 12:18

Bom dia Wendel,

O pagamento será de até 10 dias contados de 21/05, ou seja até 30/05.
Pagamento de 07/05 a 21/05 como aviso trabalhado e de 22/05 a 05/06 como indenizado. (verificar o tempo trabalhado, pois a cada ano tem direito a mais 3 dias de aviso).
Na ctps contrato, data de 05/06/2018 (aviso projetado), em observações ultimo dia trabalhado 21/05/2018.

LEILA CRISTINA FONTANA DA SILVA

Leila Cristina Fontana da Silva

Bronze DIVISÃO 1, Contador(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 15 junho 2018 | 17:58

Boa tarde, recebi um convenção coletiva onde o sindicato incluiu uma clausula que a rescisão com aviso comprido deve ser pago no primeiro dia util, como era anteriormente e obrigatoriedade da homologação, eles tem poder para isto?

Geovania R. Abreu de Oliveira

Geovania R. Abreu de Oliveira

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 5 anos Quinta-Feira | 5 julho 2018 | 09:58

Bom dia, colegas

Redação do artigo 611 da Lei 13467/2017 - Reforma Trabalhista:

Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência
sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;
II - banco de horas anual;
III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para
jornadas superiores a seis horas;
IV - adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei no 13.189, de
19 de novembro de 2015;
V - plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do
empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de
confiança;
VI - regulamento empresarial;
VII - representante dos trabalhadores no local de trabalho;
VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;
IX - remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo
empregado, e remuneração por desempenho individual;
X - modalidade de registro de jornada de trabalho;
XI - troca do dia de feriado;
XII - enquadramento do grau de insalubridade;
XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das
autoridades competentes do Ministério do Trabalho;
XIV - prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em
programas de incentivo;
XV - participação nos lucros ou resultados da empresa.
§ 1o No exame da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho, a Justiça
do Trabalho observará o disposto no § 3o do art. 8o desta Consolidação.
§ 2o A inexistência de expressa indicação de contrapartidas recíprocas em
convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho não ensejará sua nulidade por não
caracterizar um vício do negócio jurídico.
§ 3o Se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a convenção
coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados
contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo.
§ 4o Na hipótese de procedência de ação anulatória de cláusula de convenção
coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, quando houver a cláusula compensatória, esta
deverá ser igualmente anulada, sem repetição do indébito.
§ 5o Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de
trabalho deverão participar, como litisconsortes necessários, em ação individual ou
coletiva, que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos.

Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo
de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:
I - normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de
Trabalho e Previdência Social;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III - valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço (FGTS) ;
IV - salário mínimo;
V - valor nominal do décimo terceiro salário;
VI - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
VII - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
VIII - salário-família;
IX - repouso semanal remunerado;
X - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta
por cento) à do normal;
XI - número de dias de férias devidas ao empregado;
XII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que
o salário normal;
XIII - licença-maternidade com a duração mínima de cento e vinte dias;
XIV - licença-paternidade nos termos fixados em lei;
XV - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos,
nos termos da lei;
XVI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta
dias, nos termos da lei;
XVII - normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em
normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;
XVIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou
perigosas;
XIX - aposentadoria;
XX - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador;
XXI - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo
prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois
anos após a extinção do contrato de trabalho;
XXII - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de
admissão do trabalhador com deficiência;
XXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito
anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de
aprendiz, a partir de quatorze anos;
XXIV - medidas de proteção legal de crianças e adolescentes;
XXV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício
permanente e o trabalhador avulso;
XXVI - liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o
direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou
desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;
XXVII - direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a
oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender;
XXVIII - definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições
legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de
greve;
XXIX - tributos e outros créditos de terceiros;
XXX - as disposições previstas nos arts. 373-A, 390, 392, 392-A, 394, 394-A, 395,
396 e 400 desta Consolidação.
Parágrafo único. Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são
consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do
disposto neste artigo.

Geovania R. Abreu de Oliveira
Departamento pessoal

"O que não nos mata nos fortalece!"
IOLANDA PEREIRA MENEZES

Iolanda Pereira Menezes

Prata DIVISÃO 3, Analista Pessoal
há 5 anos Quinta-Feira | 5 julho 2018 | 11:53

Bom dia!


Prezados,

Conforme algumas consultorias, fui informada que se na convenção coletiva estiver uma cláusula informando prazo, deve se considerar o prazo mais benéfico para o funcionário.

Então se na convenção consta prazo, 1°dia útil para pagamento quando o aviso for trabalhado deve considerar o prazo da convenção.



Espero ter ajudado.

Iolanda Menezes

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