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Diferença de alíquota (Compra de Imobilizado)

RAFAEL LEME DELFINO

Rafael Leme Delfino

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 6 anos Terça-Feira | 3 abril 2018 | 14:31

Boa Tarde, Colegas!

Estou com uma duvida com relação a diferença de Estado na aquisição de bens destinados ao meu ativo imobilizado.

Comprei uma impressora e essa impressora está com ICMS 4%.
Sou de SP, devo fazer a diferença de 14%? Visto que no Estado de São Paulo a alíquota é 18%.


Agradeço pela Atenção!


Atte

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 6 anos Terça-Feira | 3 abril 2018 | 15:10

Qual o Regime Tributário da Empesa., Rafael Leme Delfino?

Coordenador Fiscal Tributário
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Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 6 anos Terça-Feira | 24 abril 2018 | 09:12

Olá Rafael Leme Delfino

Primeiro devemos analisar o conceito de Ativo:

Nos termos do art. 179 , IV da Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades Anônimas), considera-se Ativo Imobilizado "os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens".

Desde 1º.11.1996, os bens destinados ao Ativo Imobilizado, salvo se alheios à atividade do estabelecimento, passaram a propiciar direito à apropriação de crédito.

Fonte: IOB


SP - ICMS - Diferencial de alíquotas - Recolhimento - Hipótese

Em quais hipóteses a empresa deverá recolher o diferencial de alíquotas? Existe alguma isenção para indústrias?

A empresa enquadrada no regime periódico de apuração, isto é, no sistema de débito e crédito, deverá recolher o diferencial de alíquotas sempre que adquirir mercadorias de outras Unidades da Federação que forem destinadas ao seu Ativo Imobilizado ou ao seu uso e consumo, e nos casos em que a alíquota interna do produto for superior à interestadual.

Observe-se que existia isenção do diferencial de alíquotas prevista no art. 20 do Anexo I do RICMS-SP/2000 , para os bens do Ativo Imobilizado adquiridos por estabelecimento industrial ou agropecuário, que vigorou até 30.04.2003, uma vez que o Convênio nº 10/2001 não foi prorrogado.

( RICMS-SP/2000 , art. 117 , Anexo I, art. 20; Convênio ICMS nº 10/2001 , Cláusula primeira, inciso VI, alínea "o")

Fonte: IOB

Sua questão:

Comprei uma impressora e essa impressora está com ICMS 4%.
Sou de SP, devo fazer a diferença de 14%? Visto que no Estado de São Paulo a alíquota é 18%.


R = Sim! É isso mesmo!!!

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ELISABETE CRISTINA FLORINDO CRISPIM

Elisabete Cristina Florindo Crispim

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 16 maio 2018 | 09:33

Bom Dia! Nosso cliente paulista optante pelo simples nacional adquiriu climatizador de ar para o seu imobilizado NCM 84796000 de empresa no Paraná ocorre que a nota fiscal veio com isenção de icms conforme anexo VIII do Ricms/PR agora estou em dúvida se recolho ou não diferencial de alíquota para São Paulo, verifiquei que o produto em São Paulo não é isento e a alíquota interna é de 18%, eu devo calcular 6% (12% alíquota interestadual - 18% alíquota interna) ou 18% ou nem precisa recolher porque é isento no Paraná??

ELISABETE CRISTINA FLORINDO CRISPIM
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