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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Compras realizadas por restaurantes

Cimone Dias

Cimone Dias

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 6 anos Segunda-Feira | 9 abril 2018 | 10:10

Bom dia

Sabemos que a atividade de fornecimento de refeições é considerada atividade comercial, tenho um cliente que compra a maioria dos seus produtos com ST, minha duvida esta relacionada a forma de escrituração destas compras, devo lançar com 1.102 e considerar o credito do ICMS (mesmo que não destacado na nota), a saída do meu produto sera tributada pelo ICMS,tenho direito ao credito?
se alguém puder me passar a base legal, ficarei muito agradecida.

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 6 anos Segunda-Feira | 9 abril 2018 | 10:56

Qual o CNAE de seu cliente Cimone Dias?

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Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 6 anos Segunda-Feira | 9 abril 2018 | 13:36

Certo Cimone Dias

Qual a finalidade desses produtos? Seriam insumos ou produtos para revenda?

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Cimone Dias

Cimone Dias

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 6 anos Segunda-Feira | 9 abril 2018 | 14:00

Adilson

São produtos diversos que vão compor meu produto final, exemplo (arroz, cenoura, batata) estes produtos são comprados em atacadistas e tem na nota o CFOP 5.102 e 5.405, não sei como escriturar, se devo lançar como 1.102 e considerar credito independente do CFOP da nota de entrada.

Grata
Cimone

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 6 anos Segunda-Feira | 9 abril 2018 | 14:28

Cimone Dias

Vou responder por partes, para um melhor entendimento.

"Sabemos que a atividade de fornecimento de refeições é considerada atividade comercial, tenho um cliente que compra a maioria dos seus produtos com ST, minha duvida esta relacionada a forma de escrituração destas compras, devo lançar com 1.102 e considerar o credito do ICMS (mesmo que não destacado na nota), a saída do meu produto sera tributada pelo ICMS, tenho direito ao credito? se alguém puder me passar a base legal, ficarei muito agradecida."

R = O entendimento deste órgão consultivo (SEFAZ/SP) sobre o preparo de alimentos em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes, para fins da legislação tributária paulista, é no sentido de que se trata de industrialização, na modalidade transformação, conforme artigo 4º, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000.

Diante disso, em relação à aquisição interna de produtos utilizados na preparação de alimentos, deverá ser informado o CFOP 1.101 (“compra para industrialização”), e em caso de aquisição de produtos com substituição tributária, deverá ser informado o CFOP 1.401 (“compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”). Quanto às saídas dos alimentos preparados pelo contribuinte, deverá ser informado o CFOP 5.101 (“venda de produção do estabelecimento”).

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16175/2017, de 05 de Setembro de 2017.
Link: info.fazenda.sp.gov.br

E se a aquisição for por restaurantes (optantes do regime especial do Decreto Estadual 51.597/2007) que irão utilizá-los como insumos na preparação de refeições, diretamente de contribuinte substituto tributário, para a elaboração e preparação de refeições, não é aplicável o regime da substituição tributária previsto no artigo 313-W do RICMS/2000.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14993/2017, de 10 de Março de 2017.
Link: info.fazenda.sp.gov.br

O que mais deseja saber?


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KARINA DO CARMO PEGHIM

Karina do Carmo Peghim

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 5 anos Quarta-Feira | 18 julho 2018 | 19:29

Olá Adilson!
Poderia me ajudar numa dúvida?
Nossa empresa é optante pelo regime especial (3,2%) desde o mês passado.
Nas entradas dos produtos utilizados nas preparações de refeições, que são substituição, podemos creditar 3,9% de ICMS.
Como declaro esse crédito na Gia?

Desde já, muito obrigada.

Karina Peghim

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 5 anos Quinta-Feira | 19 julho 2018 | 09:17

Olá Karina do Carmo Peghim

Vou deixar para você uma orientação da IOB:

Regime especial para fornecimento de alimentação

O contribuinte que exerça a atividade econômica de fornecimento de alimentação, tal como a de bar, restaurante, lanchonete, pastelaria, casa de chá, de suco, de doces e salgados, cafeteria ou sorveteria, e que utilize Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou nota fiscal emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, bem como as empresas preparadoras de refeições coletivas, poderão, em substituição ao regime comum de apuração do ICMS, apurar o imposto devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 3,2% sobre a receita bruta auferida no período.

Esse tratamento fiscal:

a) é opcional;
b) veda o aproveitamento de quaisquer outros créditos do ICMS;
c) veda a cumulação com quaisquer outros benefícios fiscais previstos na legislação; e
d) não se aplica ao contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional.

Nota
A Portaria CAT nº 31/2001 disciplina a aplicação do regime especial de tributação descrito neste item 5, que era previsto no art. 106 do RICMS-SP/2000 , substituído pelo regime instituído pelo Decreto nº 51.597/2007 desde 1º.02.2007.

(Decreto nº 51.597/2007 , art. 1º , caput, e art. 1º-A; Portaria CAT nº 31/2001 )

Certo Karina?

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KARINA DO CARMO PEGHIM

Karina do Carmo Peghim

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 5 anos Quinta-Feira | 19 julho 2018 | 09:30

Bom dia Adilson!
Muito obrigada pela atenção.
Pelo que estou entendendo agora, é que, se eu tributo minhas vendas à 3,2%, não posso me creditar dos 3,9% dos produtos que utilizo na produção.
E os outros produtos que eu já creditava ICMS? Não vou creditar mais?


Obrigada.

Karina Peghim

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 5 anos Quinta-Feira | 19 julho 2018 | 09:53

Olá Karina do Carmo Peghim

Bem, pelo tratamento fiscal exposto, não mais.

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Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 5 anos Quinta-Feira | 19 julho 2018 | 10:12

Olá Karina do Carmo Peghim

De nada meu bem!

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