Cimone Dias
Vou responder por partes, para um melhor entendimento.
"Sabemos que a atividade de fornecimento de refeições é considerada atividade comercial, tenho um cliente que compra a maioria dos seus produtos com ST, minha duvida esta relacionada a forma de escrituração destas compras, devo lançar com 1.102 e considerar o credito do ICMS (mesmo que não destacado na nota), a saída do meu produto sera tributada pelo ICMS, tenho direito ao credito? se alguém puder me passar a base legal, ficarei muito agradecida."
R = O entendimento deste órgão consultivo (SEFAZ/SP) sobre o preparo de alimentos em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes, para fins da legislação tributária paulista, é no sentido de que se trata de industrialização, na modalidade transformação, conforme artigo 4º, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000.
Diante disso, em relação à aquisição interna de produtos utilizados na preparação de alimentos, deverá ser informado o CFOP 1.101 (“compra para industrialização”), e em caso de aquisição de produtos com substituição tributária, deverá ser informado o CFOP 1.401 (“compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”). Quanto às saídas dos alimentos preparados pelo contribuinte, deverá ser informado o CFOP 5.101 (“venda de produção do estabelecimento”).
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16175/2017, de 05 de Setembro de 2017.
Link: info.fazenda.sp.gov.br
E se a aquisição for por restaurantes (optantes do regime especial do Decreto Estadual 51.597/2007) que irão utilizá-los como insumos na preparação de refeições, diretamente de contribuinte substituto tributário, para a elaboração e preparação de refeições, não é aplicável o regime da substituição tributária previsto no artigo 313-W do RICMS/2000.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14993/2017, de 10 de Março de 2017.
Link: info.fazenda.sp.gov.br
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