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FÓRUM CONTÁBEIS

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Valor da indenização quebra contrato experiência

Cleibson

Cleibson

Bronze DIVISÃO 5, Supervisor(a) Contabilidade
há 14 anos Sexta-Feira | 2 outubro 2009 | 11:24

O art. 479 da CLT diz que "nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato."

Quando a empresa contrata empregados por contrato de experiência e acontecesse essa "quebra de contrato", o pagamento da metade dos dias restantes deve ser com base no salário normal ou deve ser com base no salário para fins de rescisão contratual, que inclui a média de horas-extras, horas in intineri etc?

Mozart Rodrigues e Silva Neto

Mozart Rodrigues e Silva Neto

Ouro DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 14 anos Sexta-Feira | 2 outubro 2009 | 11:42

O art. 479 da CLT diz que "nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato."


Então deve-se incluir essas verbas q vc citou.

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