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Sobre cálculo de imposto do lucro presumido

ANTONIO CANDIDO DANTAS

Antonio Candido Dantas

Bronze DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 11 abril 2018 | 16:18

Boa tarde!

Em março uma empresa do regime do lucro presumido emitiu uma NF-e de venda para exportação com o CFOP incorreto, com isso a mesma teria que ter sido cancelada e não foi. Em seguida, foi emitida uma nova NF-e também para exportação com o CFOP correto.

Como a primeira NF-e não foi cancelada, qual o procedimento a ser feito para que no momento do lançamento da mesma não incida imposto indevido?

CARLOS RENATO SANTOS BALBINO

Carlos Renato Santos Balbino

Prata DIVISÃO 3, Encarregado(a) Fiscal
há 6 anos Quarta-Feira | 11 abril 2018 | 16:42

oi Antônio, no Rio de Janeiro, nós temos no site da Secretaria Estadual de Fazenda uma opção chamada CANCELAMENTO DE NFe EXTEMPORÂNEO, ou seja, podemos cancelar a nota fiscal eletrônica mesmo após o prazo legal. Caso em seu Estado não disponibilize este recurso no site, acredito que poderá fazê-lo na Inspetoria .

DAIANA SOARES

Daiana Soares

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 6 anos Quarta-Feira | 11 abril 2018 | 16:51

Cancelamento
Este evento tem como objetivo cancelar uma NF-e devidamente autorizada. O autor do evento é o emissor da NF-e. A mensagem XML do evento será assinada com o Certificado Digital que tenha o CNPJ-base (8 primeiras posições do CNPJ) do emissor da NF-e.


Segundo o RICMS, art. 425-J, o prazo para cancelamento de NF-e é de até 24 horas do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço.



Atenção: O Rio Grande do Norte não adota a sistemática do Cancelamento Extemporâneo de NF-e.

www.set.rn.gov.br

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