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CONTABILIDADE

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Telma Contadora

Telma Contadora

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 12 abril 2018 | 22:03

Se for ativo-fixo adquirido para a produção da empresa pode sim, mas parceladamente, conforme diz a legislação:

Em relação às máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, a Lei nº 11.774/2008 disciplinou a questão, conforme abaixo:

Art. 1o As pessoas jurídicas, nas hipóteses de aquisição no mercado interno ou de importação de máquinas e equipamentos destinados à produção de bens e prestação de serviços, poderão optar pelo desconto dos créditos da Contribuição para o Programa de Integração Social/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS) de que tratam o inciso III do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o inciso III do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o § 4º do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, da seguinte forma:
I – no prazo de 11 (onze) meses, no caso de aquisições ocorridas em agosto de 2011;
II – no prazo de 10 (dez) meses, no caso de aquisições ocorridas em setembro de 2011;
III – no prazo de 9 (nove) meses, no caso de aquisições ocorridas em outubro de 2011;
IV – no prazo de 8 (oito) meses, no caso de aquisições ocorridas em novembro de 2011;
V – no prazo de 7 (sete) meses, no caso de aquisições ocorridas em dezembro de 2011;
VI – no prazo de 6 (seis) meses, no caso de aquisições ocorridas em janeiro de 2012;
VII – no prazo de 5 (cinco) meses, no caso de aquisições ocorridas em fevereiro de 2012;
VIII – no prazo de 4 (quatro) meses, no caso de aquisições ocorridas em março de 2012;
IX – no prazo de 3 (três) meses, no caso de aquisições ocorridas em abril de 2012;
X – no prazo de 2 (dois) meses, no caso de aquisições ocorridas em maio de 2012;
XI – no prazo de 1 (um) mês, no caso de aquisições ocorridas em junho de 2012; e
XII – imediatamente, no caso de aquisições ocorridas a partir de julho de 2012.*
§ 1o Os créditos de que trata este artigo serão determinados:
I – mediante a aplicação dos percentuais previstos no caput do art. 2o da Lei no 10.637, de 2002, e no caput do art. 2o da Lei no 10.833, de 2003, sobre o valor correspondente ao custo de aquisição do bem, no caso de aquisição no mercado interno; ou
II – na forma prevista no § 3o do art. 15 da Lei no 10.865, de 2004, no caso de importação.
§ 2o O disposto neste artigo aplica-se aos bens novos adquiridos ou recebidos a partir de 3 de agosto de 2011.
§ 3o O regime de desconto de créditos no prazo de 12 (doze) meses continua aplicável aos bens novos adquiridos ou recebidos a partir do mês de maio de 2008 e anteriormente a 3 de agosto de 2011.

Telma, empresária, escritório contábil.
Contato: [email protected]

Consultoria para empresas, Professora , Contadora, MBA em Controladoria, Lato Sensu em Direito Tributário, MBA em Gestão de Pessoas, Coaching e Liderança.
RUBENS DOMINGOS FERRANTI

Rubens Domingos Ferranti

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Financeiro
há 6 anos Sexta-Feira | 13 abril 2018 | 08:40

Muito boa sua explicação Telma !!!!!....obrigado.... Mas ja vi que vc entende bem disso, então poderia me me em mais uma duvida??? Como é que faço também para apropriar credito de pis e cofins sobre o valor da depreciação de maquinas e equipamentos??? tem como ??? é legal ???Se eu utilizar credito do equipamento na compra dele poderei me creditar também da depreciação do mesmo???

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