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FÓRUM CONTÁBEIS

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antecipação de icms-st

Victor William

Victor William

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 5 outubro 2009 | 15:23

Edimar, faço as palavras do Edilson minhas palavras
Qual a base do RICMS que o contribuinte substituido está obrigado a informar na gia de icms, o valor do imposto retido e recolhido nésta aquisição ?

"God Our Hope, Our Salvation"
"Para vencer na vida não é importante chegar em primeiro. Simplesmente é preciso chegar, levantando a cada vez que cair pelo caminho."
Edimar Zambianco

Edimar Zambianco

Prata DIVISÃO 3, Consultor(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 5 outubro 2009 | 15:26

Boa tarde Nilce!
A empresa quando adquire mercadorias da s.t. tem que vender com s.t. , feito isso se ela vai ter a apuração mensal desse icms st. e se der saldo devedor ela vai pagar .
Deve ser isso que esta acontecendo na sua empresa.

Em relação aos tópicos acima, realmente é mto bom discutir situaçoes e idéias, isso só nos traz mais conhecimentos

abraços

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Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 14 anos Segunda-Feira | 5 outubro 2009 | 15:26


III - os valores de outros débitos ou créditos do imposto;

Edimar, verifique que, não existe em nenhuma situação das ocorrências e fundamentos legais das colunas "Outros debitos" e " outros creditos do programa da GIA de ICMS , a situação de informar o valor do imposto pago antecipadamente através da GNRE e cobrado do contribuinte substituido paulista.


Abraços

Edimar Zambianco

Edimar Zambianco

Prata DIVISÃO 3, Consultor(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 5 outubro 2009 | 15:30

Mais existe na apuração do icms nao existe? outros débitos, e outros créditos.
Na apuração devemos informar a guia de GNRE paga antecipadamente pelo cliente paulista quando adquire mercadoria de outro estado quando só aqui é s.t.

por favor, trabalhei ne um escritório de contabilidade e sempre foi feito assim, com embasamento de varias consultorias, e da chefe fiscal com mais de 20 anos de experiencia!

abraços

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NILCE MIRIAM PEREIRA TAMPIERI

Nilce Miriam Pereira Tampieri

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 5 outubro 2009 | 15:40

Inicialmente, Eu amo este fórum e vcs tbm!
Bem, a empresa acabou de comprar mercadorias com ST, o espelho da NF , já se encontra na empresa e agora tenho que calcular o ST e enviar o DAE para acobertar a mercadoria, é isto que acho que está errado. Se RJ tem convenio, se a NF vem com ICMS Recolhido Por ST, então eu não tenho que recolher mais nada não, certo ou errado?
Abraços.

Edimar Zambianco

Edimar Zambianco

Prata DIVISÃO 3, Consultor(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 5 outubro 2009 | 15:43

Então Nilce, é isso que estava tentando explicar para o Victor e para o Edilson.

O seu fornecedor vende pra você com s.t. , porem para passar pela barreira você precisa recolher a guia de gnre em favor do seu estado entendeu?

Essa guia depois vc informa na apuração mensal do imposto.
abraços

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Victor William

Victor William

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 5 outubro 2009 | 15:51

Edimar, sinto em lhe falar, não desacreditando de voce, é necessario um fundamento legal.
Quando falamos em GNRE falamos em S.T, portanto não é tributação normal do ICMS, é algo bem mais complexo do que o principio da não cumulatividade!!!
Voce percebe que está vago o raciocinio....
Esse outros debitos e outros creditos que voce cita (acredito que o Edilson irá concordar comigo), ocorre quando há um Diferencial de aliquota, Pagamento antecipado "art277RICMS", mas isso nas OPERAÇÕES PROPRIAS.

"God Our Hope, Our Salvation"
"Para vencer na vida não é importante chegar em primeiro. Simplesmente é preciso chegar, levantando a cada vez que cair pelo caminho."
Edimar Zambianco

Edimar Zambianco

Prata DIVISÃO 3, Consultor(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 5 outubro 2009 | 15:57

Ok Victor, minha explicação é mto vaga.
Realmente estou com dificuldades em achar na legislação o art. ref a isso.
Porém nao sinta amigo, fique tranquilo ...
Peço então que você reeleia essa sua resposta, quando afirmei que era necessária a informação, e me traga então na LEI onde diz que nao é preciso informar na APURAÇÃO DO ICMS a GUIA GNRE paga pelo contribuinte paulista.
Peça ajuda a seu amigo Edilson, e se um dos dois me mostrar na legislação onde diz que nao precisa informar o crédito e o débito dessa guia na apuraçao do icms ficarei satisfeito e o pessoal do forum tambem.

abraços

SUA RESPOSTA :

Bom dia Alex!!!!
Me desculpe, é necessario lançar sim, conforme o artigo 277, parag.2º item 1, 'b', c/c art 281, I, do RICMS.
Conforme o art.277 e 426 A do RICMS.
Espero ter ajudado
Abraços

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Victor William

Victor William

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 5 outubro 2009 | 16:07

Edimar, logo que percebi, me equivoquei na pergunta do nosso caro amigo Alex, entretanto a minha resposta é embasada na legislação todavia não enquadrada na tal pergunta do Alex, ou seja, não responde a pergunta dele, cabivel em outra situação!!! Pois que até agora esperamos a legislação pertinente ao assunto defendido por voce!!!

"God Our Hope, Our Salvation"
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Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 14 anos Segunda-Feira | 5 outubro 2009 | 16:10


Edimar ,sim claro que existe, mas para não o caso postado.
Fique tranquilo....... eu apenas lhe pedi uma base legal para tua opinião.
Também tenho consultoria ,mas precisamente a IOB ,o artigo que me da base para minha interpretação é o informado (278)

Consultas a postos fiscais e troca de informações fazem parte de meu trabalho.


Sra Nilce,
eu acredito que deva observar a legislação de seu Estado, no caso Minas Gerais, sobre suas dúvidas, pois as escriturações e procedimentos não são iguais para os Estados.

Abraços pessoal.






Edimar Zambianco

Edimar Zambianco

Prata DIVISÃO 3, Consultor(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 5 outubro 2009 | 16:10

Correto, entendi sua explicação!
Como lhe disse tenho total certeza de que meu ponto de vista esta correto, porém encontro dificuldade para lhe apresentar isso na legislação, com calma depois eu vou dar uma olhada e quem sabe amanha te trago novidades.
Faça o mesmo e me apresente na legislaçao o seu ponto de vista, ok

abraços

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15 81015365
Victor William

Victor William

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 5 outubro 2009 | 16:27

O a legislação que temos é o art 278 do RICMS.

"God Our Hope, Our Salvation"
"Para vencer na vida não é importante chegar em primeiro. Simplesmente é preciso chegar, levantando a cada vez que cair pelo caminho."
Martins

Martins

Prata DIVISÃO 4, Encarregado(a) Fiscal
há 14 anos Segunda-Feira | 5 outubro 2009 | 16:54

Acredito que o Edimir esteja se baseando no art.116 do RICMS, que era utilizado quando da subst. trib. de transportes, com escrituração prevista na antiga redação do art. 317.

Porem, para questão acima o correto é o previsto no art.278, inclusive foi recentemente materia do Mapa Fiscal. fasciculo 39/2009.

Abs

"Todos nós nascemos originais e morremos cópias"
"A defesa da miséria é um subproduto da miséria intelectual"- Roberto Kenard
Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 14 anos Segunda-Feira | 5 outubro 2009 | 17:08

Olá pessoal , vamos voltar a questão.
Novamente vamos a pergunta:

Boa noite! meus amigos alguém saberia me dizer se as compras que eu faço de fora do estado de SP que o ICMS-ST que vem destacado e cobrado na NF do fornecedor que vem com a GNRE anexa. Eu preciso lançar esse valor na GIA de ICMS no quadro outros débitos e outros créditos????
O Alex informa na pergunta que , a GNRE está anexa, e o imposto referente a ela está sendo cobrado na nf.

Conforme os protocolos em sua maioria, a GNRE deve ser recolhida por quem efetua a venda para o outro Estado.

"Partindo desse principio" , o contribuinte Paulista recebeu o imposto com retenção e que foi recolhido, passa ser naturalmente contribuinte substituido ,nésta operação.

EDMAR , lhe apresento novamente a minha base legal
Artigo 278 , paragrafo 2º


Artigo 278 - O contribuinte substituído, relativamente às operações com mercadoria ou prestações de serviço recebidas com imposto retido, escriturará o livro Registro de Entradas e o Registro de Saídas na forma prevista neste regulamento, com utilização da coluna "Outras", respectivamente, de "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" e "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto" (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Ajuste SINIEF-4/93, cláusula sexta, com alteração do Ajuste SINIEF-2/96, cláusula segunda).

2º - Na escrituração, no livro Registro de Entradas, de Nota Fiscal que acoberte operações interestaduais sujeitas ou não ao imposto, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, os valores do imposto retido relativo a tais operações serão lançados, separadamente, na coluna "Observações

O paragrafo 2 do artigo acima , deixa bem claro que apenas devo, "nésta situação" em que o contribuinte paulista se encontre na condição de substituido, informar o valor do imposto retido e recolhido pela GNRE , na colunas observações, não exigindo lançamentos em gia de icms.

Não há a meu ver tal obrigação.

Salvo o Artigo 281 , que quando o contribuinte paulista se enquadrar na condição de "sujeito passivo por substituição," ou substituto tributario, exige tais lançamentos e deverá faze-lo conforme sua orientação.



Abraços pessoal!!!!!!!!!

Edimar Zambianco

Edimar Zambianco

Prata DIVISÃO 3, Consultor(a)
há 14 anos Terça-Feira | 6 outubro 2009 | 08:10

Alex, sugiro que vc faça uma consulta junto ao seu escritório de contabilidade, pois como ja vimos, para cada caso aqui exposto há um entendimento.
O Sr. Edilson expos muito bem uma situação, e eu expus uma outra, acredito que as duas estejam corretas.
Porem como ja disse cada caso é um caso, é melhor vc ver junto ao seu escritório, pq aqui no fórum são opiniões e troca de idéias.
Uma opinião mais precisa e profissional vc vai conseguir junto com um profissional da area.

um abraço !

[email protected]
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Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 14 anos Terça-Feira | 6 outubro 2009 | 08:45


Bom dia a todos!
Edimar, Victor e a todos que acompanharam o tema.
Martins, obrigado pela sua participação no debate e pela informação.
Vejamos então parte retirada do fascisculo 39/2009 do Boletim IOB por voce informado , sobre o caso postado na pergunta :


2. CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO - CONCEITO
Contribuinte substituído, nas operações sob o regime
de substituição tributária para frente, é aquele
que sofre a retenção do imposto por ocasião da aquisição
do produto ou da utilização do serviço.

Portanto, pode ser considerado como substituído
o contribuinte que a legislação assim qualifica, determinando
como responsável pelo recolhimento do
imposto relativo às operações subsequentes o substituto
tributário.
(Código Tributário Nacional - CTN, art. 128; Lei Complementar
no 87/1996, art. 6o; RICMS-SP/2000, arts. 273, caput, II,


6. ESCRITURAÇÃO FISCAL

O contribuinte substituído, relativamente às operações
com mercadoria ou prestações de serviço recebidas
com imposto retido, deverá escriturar os livros Registro
de Entradas e Registro de Saídas na forma regulamentar,
com utilização da coluna "Outras", respectivamente, de
"Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" e de
"Operações ou Prestações sem Débito do Imposto".

Portanto, os lançamentos nos livros fiscais, tanto
nas entradas quanto nas saídas, serão efetuados
sem crédito e sem débito do imposto, respectivamente.

Note-se que o valor do imposto retido ou de parcela
do imposto retido, indicado no documento fiscal,
não será incluído na escrituração da coluna "Outras"
e sim indicado na coluna "Observações".

Contudo, na escrituração, no livro Registro de Entradas,
de nota fiscal que acoberte operações interestaduais
sujeitas ou não ao imposto, cujas mercadorias
estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, os
valores do imposto retido referente a essas operações
serão lançados, separadamente, na coluna "Observações".

Logo, na devolução de mercadoria promovida pelo
substituído, a nota fiscal emitida para esse fim será lançada
no livro Registro de Saídas, na coluna "Outras" de
"Operações ou Prestações sem Débito do Imposto".

Por outro lado, a nota fiscal de aquisição do produto
será lançada no livro Registro de Entradas, na
coluna "Outras" de "Operações ou Prestações sem
Crédito do Imposto".
(RICMS-SP/2000, art. 278)


Ao Sr Alex, que ainda está com dúvidas, caso procure outras opiniões, aconselho levar detalhadamente sua pergunta e a informação do fasciculo, que nada mais é que as informações por mim postadas nos posts anteriores sobre o artigo 278 do RICMS.


Tenham um bom dia amigos!!!

NILCE MIRIAM PEREIRA TAMPIERI

Nilce Miriam Pereira Tampieri

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 16 outubro 2009 | 12:29

Oi gente, bom dia.
Aproveitado todo conhecimento adquirido acima, que aula, heim!
será que alguem pode me auxiliar neste raciocinio.

Um Cliente que tem ICMS diferido nos termos do Regime Especial, se enquadra como Contribuinte Substituído ?

R: Penso que não, afinal ele tem o beneficio de postegar o ICMS, então o ICMS fica a cargo de quem vendeu.
Certo ou errado, gente ?

O Contribuinte Substituído tera o valor do ICMS diferido mesmo que a mercadoria tenha Substituição Tributária?

R: Não. no momento que ele é responsavel pela venda, principalmente para cliente com beneficio fiscal, ele é o responsavel pelo recolhimento o ICMS, se caso isto não tenha ocorrido. Certo ou errado, gente?

Bem, me fizeram estas perguntas e estou na duvida das minhas respostas, alguem pode me auxiliar?

Abraços a todos.

Cristina Gomes

Cristina Gomes

Bronze DIVISÃO 1, Consultor(a) Contabilidade
há 14 anos Domingo | 18 outubro 2009 | 11:22

Bom dia,

Edilson!

Todas as compras interestaduais que ocorrre o recolhimento antecipado, para informação na GIA eu tomo como base o artigo 277 independente se vem com a guia GNRE ou tenho que fazer a guia para os clientes pagarem no momento em que a mercadoria entra na empresa logo que nem todos os fornecedores enviam a guia GNRE paga.

Finalizando assim minha colocação soma-se todas as guias pagas informo em coluna OUTROS CREDITOS E OUTROS DEBITOS, os valores pagos com embasamento no art 277.

Essa meu procedimento estaria errado?

Verifiquei com duas de minhas consultarias, e as mesmas confirmaram que meu procedimento é o correto!!!


Abraço

Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 14 anos Domingo | 18 outubro 2009 | 21:08


Boa noite!

Cristina,

O artigo 277 só deve ser lançado na gia quando devemos efetuar o recolhimento na entrada , vejamos:

Artigo 277 - O estabelecimento que, recebendo mercadoria diretamente de outro Estado, seja responsável pelo pagamento, por ocasião da entrada, do imposto incidente na sua própria operação de saída e nas subseqüentes, deverá escriturar o livro Registro de Entradas, conforme segue (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):

II - na coluna "Observações", na mesma linha do registro de que trata o inciso anterior, com utilização de colunas distintas sob o título comum "Substituição Tributária":

a) o valor pago antecipadamente a título de imposto incidente sobre sua própria operação e a base de cálculo;

b) o valor do imposto retido incidente sobre as operações subseqüentes e o da sua base de cálculo.


§ 2º - Os valores mencionados no inciso II serão totalizados no último dia do período de apuração para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS.

No caso de recebimento com a GNRE recolhida, não há ésta necessidade, conforme orienta o Artigo 278, veja:

§ 2º - Na escrituração, no livro Registro de Entradas, de Nota Fiscal que acoberte operações interestaduais sujeitas ou não ao imposto, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, os valores do imposto retido relativo a tais operações serão lançados, separadamente, na coluna "Observações".


Nas vendas interestaduais, o recolhimento da GNRE a favor de outro Estado, também não existe ésta necessidade de lançamento do valor em gia, salvo se o contribuinte paulista efetuar inscrição no Estado de destino, ele deverá entregar a GIA-ST NACIONAL.

Esse é meu entendimento sobre sua pergunta, também tenho consulta que orienta a respeito , e se quiser te envio ok.


Felicidades!!

Edimar Zambianco

Edimar Zambianco

Prata DIVISÃO 3, Consultor(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 19 outubro 2009 | 08:19

Concordo com a Cristina!
Essa é uma discussão antiga, ... e o entendimento do Edilson sobre a ''' E S C R I T U R A Ç Ã O ''' esta correto.
Porém, sobre o lançamento ou nao na GIA eu entendo que deve ser feito sim como ja falei em outras ocasiões.
abraços

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15 81015365
Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 19 outubro 2009 | 12:41

Alex Silva escreveu:

Boa noite! meus amigos alguém saberia me dizer se as compras que eu faço de fora do estado de SP que o ICMS-ST que vem destacado e cobrado na NF do fornecedor que vem com a GNRE anexa. Eu preciso lançar esse valor na GIA de ICMS no quadro outros débitos e outros créditos????


O abjetivo da GIA e gerar informações econômicos fiscais, tomando como base os livros que o contribuinte tem a obrigação de utilizar. O sistema de Substituição Tributaria não gera nem credito nem débito do imposto e que deve ser informado é apenas o total da nota fiscal nos campos especificado por lei. A pergunta do Alex da Silva é apenas se valor do ICMS que vem destacado na NF e antecipadamente pago pelo fornecedor via GNRE deve ser lançado na GIA. A resposta é não. Apenas o valor total da NF deve ser lançado na GIA pela entrada da mercadoria. E se, somente se, no mesmo período a mercadoria tenha saído é que o valor constara na mesma GIA para efeito estatístico, nada tendo a falar sobre destaque de imposto.

Chamo a atenção dos colegas que o Fórum tem problemas de espaço no servidor e vez ou outra estamos saindo do ar por instabilidade no sistema causado por falta de espaço. Peço aos colegas que por favor se limitem a apenas responder o que foi perguntado, isto evita consumir espaço desnecessário e ajuda a manter nosso Fórum no ar ajudando aqueles que dele precisa.

Abraços.

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche
Edimar Zambianco

Edimar Zambianco

Prata DIVISÃO 3, Consultor(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 19 outubro 2009 | 13:38

Boa tarde Luiz.
Por favor esclareça para os colegas do Fórum e se possível a base legal para essa sua afirmação.

"E se, somente se, no mesmo período a mercadoria tenha saído é que o valor constara na mesma GIA para efeito estatístico"

Agradecemos!
abraço

[email protected]
15 81015365
Elisabete Vitoriano Machado

Elisabete Vitoriano Machado

Ouro DIVISÃO 2, Não Informado
há 14 anos Terça-Feira | 23 março 2010 | 17:01

Boa tarde a todos.

Por favor, alguem pode me esclarecer o seguinte:

Meu cliente de SP Optante SN, recebeu mercadoria de MG c/ inscrição de substituto tributário de SP onde na NF foi cobrado o ICMS substituição porém não veio acompanhada de GNRE.

Tenho que recolher o ICMS por antecipação, apesar de ter pago o substituição?

Grata por qualquer ajuda.

O que sabemos é uma gota, o que ignoramos é um oceano. (Isaac Newton).
joe-joe

Joe-joe

Iniciante DIVISÃO 2, Não Informado
há 14 anos Quinta-Feira | 25 março 2010 | 16:55

Boa tarde


Eu tradalho em um supermercado.
E estou com duvidas em algumas alicotas de icms de alguns produtos algem sabe com posso consegir estas informaçoes.
Sou do Estado do Rio de Janeiro
Desde ja Agradeso

José Diego Oliveira Silva

José Diego Oliveira Silva

Prata DIVISÃO 3, Coordenador(a) Adm. Financeiro
há 13 anos Terça-Feira | 19 outubro 2010 | 10:20

Bom dia a Todos,

Li a respeito do lançamento ao não lançamento do valor do ST ref a aquisições na GIA citados acima...

Tenho uma duvida antiga, mas que nunca consegui uma respota precisa e embasamentos legais sobre a questão...


Seguinte, quando importo o arquivo pré-formatado de meu sistema para a Nova GIA, no campo de "Apuração do ICMS ST-11" o valor ref. as devoluções de fora do estado não é importado (CFOPs 2.410 e 2.411). É importado somente o valor ref. as devoluções internas (CFOPs 1.410 e 1.411).

Fui orientado por um consultor da COAD que o correto seria eu lançar o valor do ST ref. as devuluções inter-estaduais no campo item 7 (outros créditos) com o seguinte dizer:
Sub-Item = 7.99
Ocorrencia = Artigo 281 do RICMS/00
Fundamentação Legal = Artigo 281 do RICMS/00
Valor = XXXX


Tenho lá minhas duvidas sobre este assunto, a quase um ano venho fazendo desta maneira (por que ficar sem entregar a GIA não pode né...)


Revivendo o assunto acima.... Alguém teria uma opnião???



Artigo 281:
[code]Art. 281 - O sujeito passivo por'substituição apurará os valores relativos ao imposto retido no último dia do período, no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à da apuração referente às suas operações próprias, fazendo constar a expressão "Substituição Tributária" e utilizando, no que couber, os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos", onde serão lançados (Lei 6.374/89, artigos 49 e 67, § 1º, e Ajuste SINIEF-4/93, cláusula sétima):

I - o valor de que trata o parágrafo único do artigo 275 ou a alínea "b" do item 1 do § 2º do artigo 277, no campo "Por Saídas com Débito do Imposto";

II - o valor de que trata o parágrafo único do artigo 276, no campo "Por Entradas Com Crédito do Imposto".

José Diego
Coord. Adm/Fin/Fiscal
R&D Mediq
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