Bom dia a todos!
Edimar, Victor e a todos que acompanharam o tema.
Martins, obrigado pela sua participação no debate e pela informação.
Vejamos então parte retirada do fascisculo 39/2009 do Boletim IOB por voce informado , sobre o caso postado na pergunta :
2. CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO - CONCEITO
Contribuinte substituído, nas operações sob o regime
de substituição tributária para frente, é aquele
que sofre a retenção do imposto por ocasião da aquisição
do produto ou da utilização do serviço.
Portanto, pode ser considerado como substituído
o contribuinte que a legislação assim qualifica, determinando
como responsável pelo recolhimento do
imposto relativo às operações subsequentes o substituto
tributário.
(Código Tributário Nacional - CTN, art. 128; Lei Complementar
no 87/1996, art. 6o; RICMS-SP/2000, arts. 273, caput, II,
6. ESCRITURAÇÃO FISCAL
O contribuinte substituído, relativamente às operações
com mercadoria ou prestações de serviço recebidas
com imposto retido, deverá escriturar os livros Registro
de Entradas e Registro de Saídas na forma regulamentar,
com utilização da coluna "Outras", respectivamente, de
"Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" e de
"Operações ou Prestações sem Débito do Imposto".
Portanto, os lançamentos nos livros fiscais, tanto
nas entradas quanto nas saídas, serão efetuados
sem crédito e sem débito do imposto, respectivamente.
Note-se que o valor do imposto retido ou de parcela
do imposto retido, indicado no documento fiscal,
não será incluído na escrituração da coluna "Outras"
e sim indicado na coluna "Observações".
Contudo, na escrituração, no livro Registro de Entradas,
de nota fiscal que acoberte operações interestaduais
sujeitas ou não ao imposto, cujas mercadorias
estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, os
valores do imposto retido referente a essas operações
serão lançados, separadamente, na coluna "Observações".
Logo, na devolução de mercadoria promovida pelo
substituído, a nota fiscal emitida para esse fim será lançada
no livro Registro de Saídas, na coluna "Outras" de
"Operações ou Prestações sem Débito do Imposto".
Por outro lado, a nota fiscal de aquisição do produto
será lançada no livro Registro de Entradas, na
coluna "Outras" de "Operações ou Prestações sem
Crédito do Imposto".
(RICMS-SP/2000, art. 278)
Ao Sr Alex, que ainda está com dúvidas, caso procure outras opiniões, aconselho levar detalhadamente sua pergunta e a informação do fasciculo, que nada mais é que as informações por mim postadas nos posts anteriores sobre o artigo 278 do RICMS.
Tenham um bom dia amigos!!!