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Contabilização de atividade antes da data de registro na Junta.

NATHÁLIA LOPES

Nathália Lopes

Bronze DIVISÃO 4, Supervisor(a) Contabilidade
há 5 anos Sexta-Feira | 13 abril 2018 | 16:16

Prezados,

Gostaria de saber se possui alguma informação ou legislação que permita que um ato seja escriturado com data anterior a data de registro na Junta.

Exemplo:
A empresa A possui data de início das atividades em 21/12/2017, mesma data de assinatura do contrato que só foi aprovado na Junta Comercial em 17/01/2018.

A mesma empresa contraiu uma dívida em dezembro de 2017.

A empresa poderia realizar esta dívida antes do seu instrumento ser arquivado??
A empresa para quem ela tomou dinheiro pode contabilizar como dezembro de 2017?

Os advogados da empresa alegam que sim por constar no Art. 36, da Lei 8.934/1994: "Os documentos referidos no inciso II do art. 32 deverão ser apresentados a arquivamento na junta, dentro de 30 (trinta) dias contados de sua assinatura, a cuja data retroagirão os efeitos do arquivamento; fora desse prazo, o arquivamento só terá eficácia a partir do despacho que o conceder"

Porém, interpreto que este artigo refere-se somente ao arquivamento do ato constitutivo. Nossa consultoria interpreta da mesma forma.

Alguém pode ajudar?

Edmar Oliveira Andrade Filho

Edmar Oliveira Andrade Filho

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 5 anos Sábado | 14 abril 2018 | 22:28

Olá Nathália,

Eu não compreendi qual a sua dúvida. Vc diz que o prazo de trinta para o efeito retroativo só se aplica em caso de constituição de sociedade.

Ora, no seu histórico vc diz:

A possui data de início das atividades em 21/12/2017, mesma data de assinatura do contrato que só foi aprovado na Junta Comercial em 17/01/2018.

Se foi constituída em 21/12 e registrada em 17/01 está no prazo legal e os efeitos retroagem. A pergunta, como está formulada, só teria sentido se o empréstimo ocorreu antes de 21 de dezembro. Aí sim vc tem um problema, mas isso é algo pode ser aceito se considerarmos que antes da assinatura do contrato existia uma sociedade de fato. Esse tipo de sociedade - denominada "sociedade em comum" - está prevista nos artigos 986 a 990 do Código Civil, que diz:
Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.
Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.
Art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.
Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.
Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

Veja que o texto é claro; é possível haver sociedade antes da inscrição dos atos constitutivos.

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