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Medida Provisória Nº 220 DE 11/04/2018 Icms/SC

GILMAR

Gilmar

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 6 anos Sábado | 14 abril 2018 | 05:33

Bom dia pessoal!!!

Em 11/04/2018 governo estado Santa Catarina reduziu alíquota interna do icms.

Minha dúvida é referente se essa redução é aplicada para serviço de transporte cargas em operações interna?

Se alguém puder ajudar, segue abaixo a MP.

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso da atribuição que lhe confere o art. 51 da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º O art. 19 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19. .....

.....

III - .....

.....

n) mercadorias destinadas ao contribuinte do imposto.

§ 3º O disposto na alínea "n" do inciso III do caput deste artigo não se aplica:

I - às operações e prestações sujeitas à alíquota prevista no inciso II do caput deste artigo; e

II - às operações com mercadorias destinadas ao uso, consumo e ativo imobilizado do adquirente, exceto quando se tratar de matéria-prima ou insumo utilizado na industrialização ou na prestação de serviços sujeitos à incidência do imposto.

§ 4º O adquirente que der destinação à mercadoria de forma diversa à estabelecida na alínea "n" do inciso III do caput deste artigo está sujeito ao recolhimento complementar do imposto, por meio da aplicação da alíquota prevista no inciso I do caput deste artigo ao valor da operação de entrada da mercadoria, deduzindo-se o valor pago na etapa anterior." (NR)

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de abril de 2018.

Florianópolis, 11 de abril de 2018.

EDUARDO PINHO MOREIRA

Luciano Veloso Lima

Paulo Eli

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 6 anos Sábado | 14 abril 2018 | 08:29

Serviço de transporte já possui alíquota de 12%, conforme art. 19, III, 'c', da Lei. A MP 220/2018 acrescentou a alínea 'n', acrescentou mais beneficiários para aliquota de 12%.

Patricia

Patricia

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 5 anos Segunda-Feira | 23 abril 2018 | 14:14

Boa tarde,
Serviço de transporte em SC aliquota interna é de 17% com a mudança da MP reduziu para 12%? ficou a dúvida....

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Segunda-Feira | 23 abril 2018 | 15:14

Patrícia, a alíquota é 17% para serviço de transporte. A dúvida surge porque o artigo 19, III, 'c', da Lei 10297/1996 confunde, observe:

"III - 12% (doze por cento) nos seguintes casos:
...
c) prestações de serviços de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário de passageiros; ".

Observe que o dispositivo permite interpretar que o termo "passageiros" (na alínea C acima) está se referindo apenas ao transporte aquaviário, dessa forma, qualquer serviço de transporte rodoviário e ferroviário a alíquota seria 12%!
Contudo, aqui no fórum, ficou certo que o termo passageiros da alínea C se refere aos três tipos de serviço de transporte (rodoviário, ferroviário e aquaviário).

2) Seja como for, o serviço de transporte rodoviário possui o benefício fiscal do crédito presumido, conforme art. 25 do anexo II, RICMS/SC.

Art. 25. Os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23, poderão optar por um crédito presumido de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação.

§ 1º A opção pelo crédito presumido deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO de cada estabelecimento.

§ 2º O benefício não se aplica às empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo.

§ 3º O benefício também se aplica aos prestadores de serviço de transporte não obrigados à inscrição no CCICMS, devendo o crédito ser apropriado no próprio documento de arrecadação.

Nubia

Nubia

Iniciante DIVISÃO 2
há 5 anos Segunda-Feira | 30 abril 2018 | 16:35

Tenho uma dúvida referente a essa MP 220/18
Vou considerar os 12% para qualquer mercadoria vendida para contribuinte dentro do estado?
Tanto importada, como importada adquirida no mercado interno, quanto mercadoria 100% nacional?

Obrigada

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