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St varejista para fabricante

EDNEIA

Edneia

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 5 anos Domingo | 15 abril 2018 | 14:39

Uma empresa varejista de sp - simples nacional, comprou mercadoria de fabricante RPA espirito santo sem St, pois não tinha protocolo, porém a mercadoria aq em sp tinha St, então temos q recolher a ST aq na entrada. Vamos revender a mercadoria a um fabricante aq em sp rpa. Estou com algumas dúvidas, pois sou varejista ao revender a esse fabricante de sp RPA.....1- tenho q reter a ST ou efetuo abatimento do crédito (CFOP 5405) !!!!. ...2- Ao inves de recolhermos a ST antecipação na entrada, não teria como repassar a responsabilidade do recolhimento da ST antecipacao na revenda desta mercadiria, já q ele e o fabricante ....3- e se terei mesmo q recolher a ST antecipação, verifiquei q só posso abater esse valor nos créditos do simples nacional em guia pgdas, tem outra forma de compensacao e ou restitui esse valor ..

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Domingo | 15 abril 2018 | 15:12

Edneia, vc adquiriu mercadorias do ES que na operação interestadual não tem substituição tributária, logo, veio apenas com a alíquota interestadual de 12%.
No Estado de São Paulo essas mercadorias estão sujeitas ao regime da substituição tributária, portanto, devido o pagamento do ICMS na entrada do Estado. Tal exigência é referente as vendas subsequentes procedidas por você e isso aconteceu, pois foi dito que revendeu para um estabelecimento industrial, portanto, o fato gerador presumido aconteceu e a cobrança do ICMS por parte do Fisco de São Paulo está justificada.

Como está revendendo para uma indústria ( e você deu a entender que se trata de insumos) então esse fabricante faz jus ao crédito fiscal de tais aquisições, já que na saída dos produtos a indústria irá tributar, pela não-cumulatividade o estabelecimento industrial faz jus ao crédito fiscal.
Como você é do simples e além do mais os produtos são ST soa estranho falar em crédito fiscal nessa operação, mas em geral, as legislações dos Estados possuem autorizações para que a indústria se aproprie do crédito fiscal.
Diante disso, observe se na norma que cria essa ST em São Paulo não fala sobre o crédito fiscal quando o adquirente é uma indústria.
No mais, entendo que deverá pagar mesmo pois são operações diferentes, fatos geradores diferentes.
Agora, o aconselhável é observar a norma que criou essa ST, lá tem as regras a serem obedecidas!

EDNEIA

Edneia

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 5 anos Domingo | 15 abril 2018 | 16:06

Obrigada por ter respondido José Flávio, não abusando, mas ainda tenho dúvidas qto a revenda, somos comércio varejista manutenção, compramos uma câmera e vamos vender a um fabricante q irão revender. Qto a ST, eu varejista faço a retenção do fabricante?? Ou efeito o repasse como substituído? Já q recolhida na entrada

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Domingo | 15 abril 2018 | 18:04

Edneia, você falou na primeira mensagem que já pagou o ICMS ST quando da entrada em São Paulo, portanto, regra geral, o ICMS ST uma vez pago vale até o consumidor final. Assim, use a CST 0.60 - pago anteriormente por ST. CFOP 5403.
Estamos tratando da questão em tese, sem se referir a norma alguma. Regra geral, então, é isso!

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