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A Antecipação ST entrada do ICMS na Produção dos Bares e Restaurantes

Pedro Gennar da Silva Junior

Pedro Gennar da Silva Junior

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 5 anos Segunda-Feira | 16 abril 2018 | 09:21

Bom dia

Um restaurante que compra mercadoria para produzir a refeição que será vendida aqui em MG, sendo que a refeição é apenas tributada pelo ICMS e sem substituição tributaria, comprou congelados do estado do GOIAS que aqui em MG é ST e não foi recolhido na entrada da mercadoria pelo seguinte:
Ora, um bar ou restaurante, ao adquirir itens como: arroz; carnes; legumes e verduras; etc, não o faz como fim de comercializa-los, mas, por óbvio, objetiva utiliza-los na produção do seu produto, qual seja, prestar um serviço de elaboração e fornecimento de uma refeição, em seu próprio ambiente. De tal forma, ainda que admitamos tratar-se de comercialização de mercadoria, esta será o prato elaborado e descrito no cardápio, jamais a revenda dos itens acima apontados e adquiridos com o fim de viabilizar a produção das referidas refeições.
Postas estas observações, destaco uma ótima notícia - dentro da inevitável realidade que atribui à atividade dos bares e restaurantes a incidência do ICMS - veiculada no Estado de Minas Gerais, pois, em meio à onda de elevação dos custos em decorrência da crescente inflação que se verifica no país desde o final do ano de 2014, uma mudança na legislação tributária daquele Estado poderá servir como um alento ao segmento dos bares, restaurantes e hotéis, visto que através do Decreto de número 46.728/2015, promulgado pela Secretaria do Estado de Fazenda, se extinguiu a substituição tributária de uma série de insumos utilizados na produção de pratos.

Antes do referido Decreto Estadual, o Regulamento do ICMS do Estado de Minas Gerais, assim regulava:

Art. 111. A substituição tributária prevista para as operações subsequentes com as mercadorias de que trata o item 43 da Parte 2 deste Anexo aplica-se, inclusive, quando tais mercadorias forem destinadas:

I - a estabelecimento classificado no grupo 55.1 (hotéis e similares), 56.1 (restaurante e outros estabelecimentos de serviços de alimentação) ou 56.2 (serviços de catering, bufê e outros serviços de alimentação preparada) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) , para utilização no preparo de refeição;

II - a estabelecimento que industrialize sorvete e promova a saída ou o fornecimento da mercadoria a consumidor final.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às operações interestaduais destinadas a microempresa ou a empresa de pequeno porte, hipótese na qual o destinatário mineiro deverá promover a antecipação do imposto de que trata o § 14 do art. 42 deste Regulamento.

Através das alterações trazidas pelo Decreto Estadual de número 46.728/2015, oParágrafo Único do Artigo 111 do Regulamento do ICMS do Estado de Minas Gerais, passou a assim regular:

Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica às operações destinadas a microempresa ou a empresa de pequeno porte, sendo que, nas operações interestaduais, o destinatário mineiro deverá promover a antecipação do imposto de que trata o § 14 do art. 42 deste Regulamento.

Não resta qualquer dúvida, portanto, que o novo regramento afasta o instituto da Antecipação Tributária inerente ao ICMS incidentes sobre os insumos que integram os pratos comercializados por bares, restaurantes e hotéis que se enquadrem tributariamente como Micro Empresa ou como Empresa de Pequeno Porte, podendo, obviamente, o Micro Empreendedor Individual ser enquadrado no mesmo benefício fiscal.

Mas sendo assim, a empresa em questão recebeu uma notificação da SEF mineira solicitando o recolhimento do ST dessas entradas.
Alguém passou por algo similar e possa compartilhar a experiencia ou alguém pode me ajudar quanto ao meu modo de entender isso?

Pedro Gennar
Coordenador Contábil/Tributario

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