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TRIBUTOS FEDERAIS

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Funrural recolhido a maior

FERNANDO

Fernando

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escritório
há 6 anos Terça-Feira | 17 abril 2018 | 01:59

Vou fazer bem resumido, seguinte:

Cliente recolheu uns 20.000,00 (vinte mil) reais a maior de funrural (Errou na base de cálculo, acrescentou uns "0" por equivoco), agora estou na dúvida, visto que há 2,1% para PREVIDÊNCIA e 0,20% para TERCEIROS.

Quanto ao recolhimento de terceiros sei que deve ser efetuado o PERD/COMP para restituir.

Agora quando a questão da previdência, dá para compensar? Ou deve ser restituido também (Esperar 5 longos anos).


Alguem poderia me ajudar?

Douglas Jr.

Douglas Jr.

Prata DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 6 anos Terça-Feira | 17 abril 2018 | 18:23

Boa tarde,

Vc deve efetuar um pedido de restituição via perdcomp.

As regras estão dispostas na Instrução Normativa RFB n° 1.717/2017.

CAPÍTULO II
DA RESTITUIÇÃO

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 2° A RFB poderá restituir as quantias recolhidas a título de tributo sob sua administração, bem como outras receitas da União arrecadadas mediante Darf ou GPS, nas seguintes hipóteses:

I - cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou em valor maior que o devido;

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; ou

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Parágrafo único. Poderão ser restituídas, também, as quantias recolhidas a título de multa e de juros moratórios previstos nas leis instituidoras de obrigações tributárias principais ou acessórias relativas aos tributos administrados pela RFB.

Art. 3° A restituição de quantia recolhida a título de tributo administrado pela RFB que comporte, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro poderá ser efetuada somente a quem prove haver assumido referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

Art. 4° A RFB efetuará a restituição de receitas arrecadadas mediante Darf e GPS que não estejam sob sua administração, desde que o direito creditório tenha sido previamente reconhecido pelo órgão ou entidade responsável pela administração da receita.

Art. 5° Compete à RFB efetuar a restituição dos valores recolhidos para outras entidades ou fundos, exceto nos casos de arrecadação direta, realizada mediante convênio.

Art. 6° Os valores recolhidos em decorrência de opções de aplicação do imposto sobre a renda em investimentos regionais - Fundo de Investimentos do Nordeste (Finor), Fundo de Investimentos da Amazônia (Finam) e Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo (Funres) - não poderão ser objeto de restituição.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, inclusive, aos valores cuja opção por aplicação em investimentos regionais tenha sido manifestada na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) ou na Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

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