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Aviso Prévio Trabalhado e Lei 12.506/2011 - cumprimento do tempo

Janaina Lima de Oliveira

Janaina Lima de Oliveira

Iniciante DIVISÃO 2, Secretária
há 6 anos Terça-Feira | 17 abril 2018 | 17:02

Ola Senhores(as),

Estou tendo várias dúvidas quanto ao cumprimento do aviso prévio trabalhado.

Vamos aos fatos:

Fui admitida em 02/05/2016.
A empresa que trabalho esta rescindindo o contrato com o órgão público.
Desta forma, foram todos colocados de aviso prévio em 04/04/2018.
E no comunicado que assinamos diz que devemos cumprir 33 dias de aviso com a opção de sair 7 dias. Na forma da empresa, trabalharíamos 26 dias e ficaríamos em casa 7. Pois ainda não temos 02 anos.

Contudo ao consultar o Sindiserviços, o mesmo nos informou que não é assim o entendimento.
Que na verdade o aviso prévio é de 30 dias. Devemos trabalhar 23 dias corridos e ficar em casa os outros 7 dias (por opção).
E que, como o tempo de aviso prévio conta para efeito de tempo de serviço, como completo 02 anos no curso do aviso prévio, o entendimento do Sindicato seria:

Data de assinatura do Aviso: 04/04/2018;
Data de Inicio do aviso: 05/04/2018;
Data do fim do aviso trabalhado: 27/04/2018;
Periodo do aviso em casa (opção de 7 dias): 28/04 a 04/05/2018;

E mais 06 dias - a serem indenizados na rescisão (Pois passaria de 03 para 06 dias, por completar 2 anos no correr do cumprimento do aviso);
Por fim: a data da baixa da CTPS - fim do contrato de trabalho seria 10/05/2018 (apos esses 36 dias).

E isso ? Por favor nos ajudem. Cada um tem um entendimento, e não sei se devo obedecer a empresa ou o Sindicato

Janaina Lima de Oliveira

Janaina Lima de Oliveira

Iniciante DIVISÃO 2, Secretária
há 6 anos Terça-Feira | 17 abril 2018 | 17:36

Prezado Sergio,

Já entendi que o meu aviso será de 36 dias.
O que não consigo entender o tempo que realmente deverei trabalhar no aviso e o tempo que ficarei fora.
Se sigo a orientação do Sindicato ou da empresa...até para não levar como falta sem justificativa.

Yuri Nigri

Yuri Nigri

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Terça-Feira | 17 abril 2018 | 17:39

Prezada,

Boa tarde.

De acordo com o TST a proporcionalidade do aviso prévio aplica-se somente aos casos em que o empregador toma a iniciativa de rescindir o contrato de trabalho. A decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que entendeu que exigir que o trabalhador cumpra aviso prévio superior a trinta dias, na hipótese em que ele próprio pediu a rescisão do contrato, significaria aceitar uma mudança legislativa prejudicial ao empregado.

A discussão trata do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço na empresa. Quando o empregado pede demissão, o aviso prévio não pode ultrapassar 30 dias. Já nos casos em que o funcionário for demitido, o aviso prévio pode durar de 30 a 90 dias, dependendo do tempo em que ele trabalhou na empresa.

Qualquer coisa, solicite que a rescisão seja homologada no sindicato.

Atenciosamente.

Yuri Nigri

Yuri Nigri

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Quarta-Feira | 18 abril 2018 | 11:21

Prezado, Sergio.

Segue o texto:

"De acordo com o TST a proporcionalidade do aviso prévio aplica-se somente aos casos em que o empregador toma a iniciativa de rescindir o contrato de trabalho".

Portanto os 6 dias serão indenizados, não podendo o colaborador trabalhar esses dias. O aviso trabalhado será de somente 30 dias e 6 dias de aviso prévio indenizado.

Janaina Lima de Oliveira

Janaina Lima de Oliveira

Iniciante DIVISÃO 2, Secretária
há 6 anos Quarta-Feira | 18 abril 2018 | 14:56

Acredito que realmente só o Sindicato da categoria para decidir quanto a regularidade. Pois na CCT a orientação é omissa. Não existe clausula que determine como dever ser obedecido pela empresa.
Mas existem varios entendimentos.

E há jurisprudencia pelo contrário...

A explanação do Sindicato é a mesma da citada pelo Yuri.
e pelo TST...

TST decide que aviso prévio proporcional é obrigação limitada ao empregador"

Seguir

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho proveu embargos de uma técnica de suporte que teve de cumprir aviso-prévio de 33 dias quando foi dispensada pela Tecnolimp Serviços Ltda. Segundo a decisão, a obrigação da proporcionalidade é limitada ao empregador.
A discussão do processo é sobre parágrafo único do artigo 1º da Lei 12.506/2011, que instituiu o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço. O dispositivo prevê o acréscimo de três dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias. Na reclamação, a trabalhadora pedia que a empresa fosse condenada ao pagamento do aviso-prévio indenizado, em sua proporcionalidade, e dos dias excedentes trabalhados, em dobro.

O pedido foi julgado improcedente nas instâncias anteriores e, ao analisar o caso, a Quarta Turma do TST não conheceu do recurso de revista da técnica, com o entendimento de que o aviso-prévio é obrigação recíproca de empregado e de empregador, em caso de rescisão unilateral do contrato de trabalho sem justa causa. Assim, a proporcionalidade também deveria ser aplicada em favor do empregador, e afrontaria o princípio constitucional da isonomia reconhecer, sem justificativa plausível para essa discriminação, a duração diferenciada conforme fosse concedido pelo empregador ou pelo empregado. “Assim como é importante o aviso-prévio para o empregado, a fim de buscar recolocação no mercado de trabalho, igualmente o é para o empregador, que se vê na contingência de recrutar e capacitar um novo empregado”, frisou o relator do recurso.

A profissional interpôs então embargos à SDI-1, responsável pela uniformização da jurisprudência das Turmas do TST, insistindo na tese de que o aviso prévio proporcional é direito exclusivo do empregado.

SDI-1

O relator dos embargos, ministro Hugo Carlos Scheuermann, apontou diversos precedentes de outras Turmas do TST divergentes do entendimento da Quarta Turma. Na sua avaliação, a proporcionalidade do aviso prévio apenas pode ser exigida da empresa. Entendimento em contrário, ou seja, exigir que também o trabalhador cumpra aviso prévio superior aos originários 30 dias, constituiria, segundo Scheuermann, “alteração legislativa prejudicial ao empregado, o que, pelos princípios que norteiam o ordenamento jurídico trabalhista, não se pode admitir”.

A conclusão do relator foi a de que a norma relativa ao aviso prévio proporcional não guarda a mesma bilateralidade característica da exigência de 30 dias, essa sim obrigatória a qualquer das partes que intentarem rescindir o contrato de emprego. Por unanimidade, a SDI-1 proveu os embargos e condenou a empresa ao pagamento dos três dias de trabalho prestado indevidamente no período do aviso-prévio, com os reflexos cabíveis.

ARNALDO DE CASTRO MEIRA

Arnaldo de Castro Meira

Prata DIVISÃO 4, Analista Pessoal
há 6 anos Quarta-Feira | 18 abril 2018 | 16:08

Boa tarde

A orientação do colega Sérgio está correta e como vc afirmou que na
CCT não fala nada, segue a lei.

36 dias, 29 trabalhados + 7 em casa (pela lógica procurando outro emprego).


Espero ter complementado

Andrea Mantovani

Andrea Mantovani

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Recursos Humanos
há 5 anos Quinta-Feira | 13 dezembro 2018 | 09:38

Bom dia!

Adorei esse assunto, no entanto ainda tenho dúvidas. Espero que me ajudem.

O funcionário pediu demissão em 10/12/2018 e foi admitido em 07/04/2017, terá 33 dias de Aviso Prévio, certo?
Então:
Se não cumprir será descontado esses 33 dias de Aviso Prévio?
Se cumprir terá 33 dias de Aviso Prévio, e tem a opção de parar 7 dias antes?

Estou na dúvida, pois me disseram que podia ser somente 30 dias quando pede demissão. Faz 5 meses que faço rescisão e não há ninguém para me orientar.
Este foi o único empregado que pediu demissão e pediu para cumprir o aviso. Ninguém quer cumprir.


Desde já muito obrigada.
Andrea

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