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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Venda de Mercadoria a Órgão Publico - ICMS ST compõe base de cálculo da retenção?

Cristiane

Cristiane

Iniciante DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 6 anos Terça-Feira | 17 abril 2018 | 17:05

Na empresa onde trabalho vendendo mercadoria a uma empresa pública onde destacamos retenção de 5,85% (código receita 6147).

Ocorre que algumas mercadoria possuem ICMS ST destacado na nota fiscal (CFOP 6.403) e, consequentemente, compõe o total da nota fiscal.

A dúvida reside qual é a base de cálculo da retenção do 5,85%: total da nota fiscal (incluso o ICMS ST) ou a base é o total menos o ICMS ST destacado?

Podem me ajudar a esclarecer esta dúvida?

Porque na IN nº 1234/2012 não entra no mérito deste detalhe.

Obrigada!

SANDRO NUNES CHAGAS

Sandro Nunes Chagas

Prata DIVISÃO 2, Trainee
há 6 anos Quarta-Feira | 18 abril 2018 | 16:48

Permita-me esclarecer que o ICMS ST é cabível quando o destinatário for promover a revenda subseqüente, presumo que por se tratar de órgão público o mesmo não irá revender, e portanto não há o que se falar em ICMS ST.

O recolhimento antecipado do ICMS de toda cadeia parte do princípio de que o destinatário irá revender a mercadoria, se a revenda não é a finalidade do órgão publico entendo que o VALOR da ST não deva ser destacado na nota e nem deva fazer parte da base das retenções. Concorda?

Dois pesos e duas medidas existe na relação, Estado e contribuinte, quando este último deve o Estado assola, quando o contrário, o Estado enrola.
Cristiane

Cristiane

Iniciante DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 6 anos Quinta-Feira | 19 abril 2018 | 08:35

Sandro, não necessariamente, pois a maioria dos protocolos informa - é comum, inclusive, ser logo no 1º parágrafo, que o ICMS ST é aplicável nas venda com mercadoria destinada ao uso e consumo ou ativo imobilizado. Neste caso - e é o exemplo que eu citei acima - o ICMS ST nada mais é que uma antecipação do diferencial de alíquota que o meu destinatário recolheria na apuração.

Exemplo: PROTOCOLO ICMS Nº 136, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013

]Cláusula primeira - Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único deste protocolo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado do Rio de Janeiro ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes.

Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente


A dúvida da minha questão ainda permanece.

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