Eduardo,
A solução para o seu caso pode estar no art. 17 da Lei n. 12.973 se estamos tratando de pessoa jurídica tributada com base no lucro real. Em situações como a sua, a tributação pode ser adiada e nunca evitada. O art. 17 da citada Lei permite o adiamento da tributação.
Art. 17. O ganho decorrente de avaliação com base no valor justo de bem do ativo incorporado ao patrimônio de outra pessoa jurídica, na subscrição em bens de capital social, ou de valores mobiliários emitidos por companhia, não será computado na determinação do lucro real, desde que o aumento no valor do bem do ativo seja evidenciado contabilmente em subconta vinculada à participação societária ou aos valores mobiliários, com discriminação do bem objeto de avaliação com base no valor justo, em condições de permitir a determinação da parcela realizada em cada período. (Vigência)
§ 1o O ganho evidenciado por meio da subconta de que trata o caput será computado na determinação do lucro real:
I - na alienação ou na liquidação da participação societária ou dos valores mobiliários, pelo montante realizado;
II - proporcionalmente ao valor realizado, no período-base em que a pessoa jurídica que houver recebido o bem realizar seu valor, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, ou com ele integralizar capital de outra pessoa jurídica; ou
III - na hipótese de bem não sujeito a realização por depreciação, amortização ou exaustão que não tenha sido alienado, baixado ou utilizado na integralização do capital de outra pessoa jurídica, nos 5 (cinco) anos-calendário subsequentes à subscrição em bens de capital social, ou de valores mobiliários emitidos por companhia, à razão de 1/60 (um sessenta avos), no mínimo, para cada mês do período de apuração.
§ 2o Na hipótese de não ser evidenciado por meio de subconta na forma prevista no caput, o ganho será tributado.