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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Aumento de Capital por Conferencia de Bens

EDUARDO HENRIQUE RODRIGUES

Eduardo Henrique Rodrigues

Iniciante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 17 abril 2018 | 23:15

Boa noite!

Tenho um cliente que possui uma aeronave em sua holding, ela esta 100% depreciada. Meu cliente deseja incorporar a referida aeronave em uma controlada.
Pensei em realizar um aumento de capital por conferência de bens, no entanto o artigo 8º da Lei 6404/76 me obriga a fazer uma avaliação de mercado por empresa especializada. Mas caso eu faça isso a apuração de ganho de capital será enorme e este terá uma tributação de IR/CSL em seu resultado.
Os senhores (as) conseguem vislumbrar algum cenário que eu consiga realizar tal incorporação, sem que haja reflexo de tal tributação?

Desde já agradeço a atenção.

Eduardo

Edmar Oliveira Andrade Filho

Edmar Oliveira Andrade Filho

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 19 abril 2018 | 01:43

Eduardo,

A solução para o seu caso pode estar no art. 17 da Lei n. 12.973 se estamos tratando de pessoa jurídica tributada com base no lucro real. Em situações como a sua, a tributação pode ser adiada e nunca evitada. O art. 17 da citada Lei permite o adiamento da tributação.

Art. 17. O ganho decorrente de avaliação com base no valor justo de bem do ativo incorporado ao patrimônio de outra pessoa jurídica, na subscrição em bens de capital social, ou de valores mobiliários emitidos por companhia, não será computado na determinação do lucro real, desde que o aumento no valor do bem do ativo seja evidenciado contabilmente em subconta vinculada à participação societária ou aos valores mobiliários, com discriminação do bem objeto de avaliação com base no valor justo, em condições de permitir a determinação da parcela realizada em cada período. (Vigência)
§ 1o O ganho evidenciado por meio da subconta de que trata o caput será computado na determinação do lucro real:
I - na alienação ou na liquidação da participação societária ou dos valores mobiliários, pelo montante realizado;
II - proporcionalmente ao valor realizado, no período-base em que a pessoa jurídica que houver recebido o bem realizar seu valor, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, ou com ele integralizar capital de outra pessoa jurídica; ou
III - na hipótese de bem não sujeito a realização por depreciação, amortização ou exaustão que não tenha sido alienado, baixado ou utilizado na integralização do capital de outra pessoa jurídica, nos 5 (cinco) anos-calendário subsequentes à subscrição em bens de capital social, ou de valores mobiliários emitidos por companhia, à razão de 1/60 (um sessenta avos), no mínimo, para cada mês do período de apuração.
§ 2o Na hipótese de não ser evidenciado por meio de subconta na forma prevista no caput, o ganho será tributado.

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