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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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eu gostaria de saber o procedimento para redução de capital social de uma ltda com dois sócios. send

Vinícius Pereira

Vinícius Pereira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 20 abril 2018 | 13:46

eu gostaria de saber o procedimento para redução de capital social de uma ltda com dois sócios. sendo que só vai sair um sócio, é o capital atual é de R$ 500.000,00?

não vai entrar nenhum sócio na empresa. então queria reduzir esse capital social da empresa.

MANOEL LUIZ RIBEIRO SILVA

Manoel Luiz Ribeiro Silva

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 20 abril 2018 | 16:01

Com a saída desse socio, a natureza jurídica ira mudar de Ltda para individual, quanto a redução de Capital, ela ira ocorrer com retirada em espécie bens ou mista, bens e dinheiro e/ou créditos., ou simplesmente, na realidade e um capital ja nao existente de fato, tem que ter muito cuidado, pois a redução so e possível com todas as certidões de debitas tiradas e as de protesto. E o sócio retirante tera que declarar em sua DIPF, muito cuidado com essa alteração pode ter diversas complicações, estude bem antes de iniciar os procedimentos.
Sds. Ribeiro

Manoel LUIZ RIBEIRO SILVA.
Contabilidade Ribeiro Ltda.
Bacharel em Ciências Contábeis e em Administração
Consultor,Palestrante,Articulista https://www.orgribeiro.com.br
Contador Atuante - Autor de Artigos e norma Orientativas a seus cliente.
Amigo do Bem -  Veritas Lux Mea
Vinícius Pereira

Vinícius Pereira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 20 abril 2018 | 16:47

Manoel Luiz Ribeiro Silva, Boa tarde!


Empresa esta no regime do lucro presumido. no ano de 2018 ainda não teve faturamento. eu quero transforma ela de ltda para eireli.
outro sócio e o primo da titular da empresa, ela que vai continuar nessa empresa. somente esse primo dela que vai sair da empresa mesmo.

Pq empresa esta divida em 50% para cada sócio, dos R$ 500.000,00 mil. porém a que assina pelo CNPJ, vai continuar na empresa, e esse primo dela que vai sair.
o que seria melhor?
transferir esse outro 50% para titular da empresa, a que vai continuar na empresa?
ou fazer uma redução de capital dessa empresa para uns 300 ou 200 mil?

quero saber o procedimento que vai gerar menos problema para ambos sócios. a empresa não tem bens em seu nome.

MANOEL LUIZ RIBEIRO SILVA

Manoel Luiz Ribeiro Silva

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 20 abril 2018 | 17:03

Prezado Vinicius;
A coisa ja começou toda errada, e na batida que vai , na minha opiniao vai piorar, voce foi o contador que fez esse contrato social, se foi voce analisou a capacidade financeira dos socios, para colocar um Capital desse vulto? Suponho que tenha estudado o assunto para chegar a essa conclusao do Capital tao alto, pode ate ser, mas para mim esta estranho. E agora quere fazer EIRELI, piorou, a legislaçao que favorecia as EIRELI, foi sacrificada e deformada pelo novo C/C, de uma lida , e muito melhor na minha opiniao, voce baixar essa firma, pois aparentemente os socios nao tinham suporte financeiro e nem conhecimento do negocio. E ao remanescente sugerir abrir uma empresa Individual nada de EIRELI, e com um Capital dentro da realidade financeira do mesmo, e que estude o negocio antes de abrir um negocio para logo em seguida fechar, isso quando nao fica complicado, pois os pepinos nao resolvidos pela PJ, sao transferidos para a PF em seu CPF. Alerte sempre sobre os riscos dos negocios, pois cliente bom e aquele que toca o negocio , com firmeza e mantem suas contas em dia. A ideia de abrir uma empresa nova e para se desvinvular da primeira de uma forma radical, sem futuras sequelas. Estude um pouco a lei das despersonalizaçao da pessoa juridica, para entender minha exposiçao com maior clareza, boa sorte colega ja passei por isso, estou te dando um bom conselho podes crer.
Sds. Ribeiro

Manoel LUIZ RIBEIRO SILVA.
Contabilidade Ribeiro Ltda.
Bacharel em Ciências Contábeis e em Administração
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Amigo do Bem -  Veritas Lux Mea
Vinícius Pereira

Vinícius Pereira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 20 abril 2018 | 17:55

Manoel Luiz Ribeiro Silva,

Boa tarde! eu não fiz a constituição da empresa e você esta por fora de tudo.

Eu sou vou retira o outro sócio e manter o capital social. aqui no meu estado não exige comprovação do capital social.

eu vou transforma ela em eireli e manter o mesmo capital social da empresa.

MANOEL LUIZ RIBEIRO SILVA

Manoel Luiz Ribeiro Silva

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 5 anos Sábado | 21 abril 2018 | 16:05

Colega Vinicius;
Me desculpe se ficou chateado com minhas colocações, mas se as fiz, foi no intuito único de ajudar o colega em seus questionamentos. Me perdoe se fui realista demais, mas por ja ter passado por situação semelhante e que, expus meu ponto de vista embasado em meus humildes conhecimentos através do estudo e do trabalho, na atividade. A comprovação de suporte para o capital, nao e o Estado que exige, e sim a legislação federal, pois em caso de uma execução de credores, sejam particulares ou públicos, esse valor e considerado como existente, e portanto e passível a execução, ate esse montante, acrescentando que, caso a Pessoa Jurídica nao suporte tal execução, a mesma e direccionada aos sócios, em seus CPFs. Quanto a nao recomendar a transformação em EIRELI, e devido ao fato de serem praticamente nulas as vantagens em se abrir uma atualmente, devido as reformas ocorridas na legislação. O valor máximo obrigatório para registro de Capital de EIRELI e de 100 salários mínimos vigentes. Quanto a aconselhar a baixar a tal firma em vez de fazer essa alteração e devido a explicação inicial , pois o sócio remanescente se ficar com esse Capital, em caso de uma execução , terá que responder pelo mesmo, conforme ja explicado.
Mais uma vez me desculpe pela resposta realista, mas um pouco grosseira reconheço, fiquei preocupado com a situação do colega, preocupação de um velho , para com os mais jovens profissionais. Tudo de Bom e me desculpe do fundo do coração se ficou magoado, so fiz , na boa intenção.
Sds. Ribeiro - Conte sempre conosco

Manoel LUIZ RIBEIRO SILVA.
Contabilidade Ribeiro Ltda.
Bacharel em Ciências Contábeis e em Administração
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Amigo do Bem -  Veritas Lux Mea
Vinícius Pereira

Vinícius Pereira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 5 anos Segunda-Feira | 23 abril 2018 | 09:33

Manoel Luiz Ribeiro Silva, bom dia!


o empresário desejar permanecer com esse capital social no valor de R$ 500.000,00. eu não fiz a constituição da empresa, ele não pretende baixar a empresa.
então vou fazer a transformação de ltda para eireli, e transferir os 50% do sócio que vai sair, para o que vai ficar dentro da empresa. você tem modelo de transformação?.

A desconsideração da personalidade jurídica somente pode ser aplicada diante da prova inequívoca de fraude ou de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade, pois se trata da exceção ao princípio de que a personalidade jurídica da sociedade é distinta da de seus sócios (art. 50 do CCB/02 e 28 do CDC Lei 8078/90). Todavia, a agravante nada, absolutamente nada, comprovou nesse sentido. Não havendo prova do estado falimentar da empresa, nem de má-fé de seus sócios, a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica, somente em caso excepcionais poder-se-á aplicar a chamada teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine), tais como: confusão de patrimônio, dolo, fraude, simulação’’. (TJDF, AI Oculto5, j. 26.03.2014).
Sendo assim, não servem de pressuposto para a desconsideração da personalidade jurídica:

(i) A simples insuficiência de bens para saldar a dívida: a simples inexistência de patrimônio suficiente para satisfazer o pagamento de crédito exequando não é justo e legal motivo para se taxar como abusiva a conduta da parte exequida para, por via de consequência, aplicar a disregard doctrine em relação a dministradores e sócios da sociedade empresaria, com violação do devido processo legal (CF, art. 5°, LIV)’’. (STJ, RMS 27126, J. 25.09.2012). nesse sentido TJPR, AI 534187-7, J. 21.01.2009.

fonte: www.direitocom.com

meu entendimento é que mesmo tendo insuficiência não seria justo aplicar a desconsideração da personalidade jurídica.

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