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Venda Mercadoria Sujeita a Substituição Tributária - Do PR Para SC

Rafael Dias de Oliveira

Rafael Dias de Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 5 anos Sexta-Feira | 20 abril 2018 | 13:57

Boa tarde,

Nossa empresa revende mercadorias sujeitas a substituição tributária, do PR para SC. As mercadorias em questão tem redução na base de cálculo prevista no Convênio ICMS 52/91, a NCM delas é 8201.10.00 e 8201.90.00. A minha dúvida é quanto a MVA que deve ser utilizada, a ajustada que tenho é de 46,31%, para operações com alíquota de 12% (Interestadual).
Segundo o Artigo 9°, inciso II do Anexo 2 do RICMS/SC, tem redução na base de cálculo em 67,05% nas operações com alíquota de 17% conforme segue:

Art. 9° Enquanto vigorar o Convênio ICMS 52/1991, fica concedida redução da base de cálculo do imposto nas seguintes operações internas e interestaduais:

I - com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo 1, Seção VI (Convênios ICMS 87/91, 13/92, 21/97, 23/98, 05/99, 01/00 e 10/01):

a) em 48,23% (quarenta e oito inteiros e vinte e três centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17%;

b) em 26,66% (vinte e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 12%;

c) em 26,57% (vinte e seis inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 7%;

II - com máquinas e implementos agrícolas relacionados na Seção VII do Anexo 1 (Convênios ICMS 87/91. 65/93, 21/97, 23/98, 05/99, 01/00, 10/01 e 158/13):

a) em 67,05% (sessenta e sete inteiros e cinco centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17%;

b) em 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 12%;

c) em 41,42% (quarenta e um inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 7%.

§ 1° Fica assegurado o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento.

§ 2° Fica dispensado o recolhimento do imposto correspondente à aplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual na aquisição interestadual, por contribuinte do imposto, de mercadoria destinada ao ativo permanente, uso ou consumo do estabelecimento.

Aplicando a redução na base do icms e do icms/st chego a mesma carga tributária de 5,6%, desta maneira não se falaria em MVA Ajustada e sim em Original. Desta maneira entendo que devo utilizar as duas reduções e assim aplicar a MVA original.

Alguém poderia me auxiliar nesta situação?

Att,

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Sábado | 21 abril 2018 | 11:40

Esses produtos estão no anexo II do Convenio 52/1991.
Esses produtos quando saírem do PR para SC, sairá com carga tributária de 7% (conforme cláusula segunda, I, 'b', Convenio 52/1991).
A carga tributária interna nos Estados (no caso Santa Catarina) desses produtos é 5,6%, conforme cláusula segunda, II, Convênio 52/1991.

Para se chegar a carga tributária de 7% nessa operacão interestadual do PR para SC a redução de BC oferecida pelo PR é 41,67%.
Como o destinatário está adquirindo para revenda interna em SC, tem uma redução de BC interna desses produtos em 67,06%.

O art. 9, II, RICMS/ST ESTÁ EM SINTONIA COM CLÁUSULA SEGUNDA DO CONVENIO 52/1991.
Até aí tudo bem, aqui no Ceará é a mesma coisa e essas reduções estão no artigo 46 do RICMS/CE.

2) Não entendi com relação a margem ajustada, falou em ST, qual o Protocolo ou Convênio?

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Segunda-Feira | 23 abril 2018 | 09:08

Rafael, para calcularmos a margem ajustada precisamos do agregado original fixado pela legislação de Santa Catarina.
Esse agregado precisa ser colocado na fórmula a seguir e consta na legislação de Santa Catarina:

MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1

Após ajustarmos o agregado podemos calcular o ICMS ST! Favor fornecer esse agregado original!

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Segunda-Feira | 23 abril 2018 | 09:24

Agregado original 38%, então temos:

1,38 x 0,88/0,83 -1
1,38 x 1,0602 - 1
1,4631 - 1 = MVA que é 46,31%.

Feito isso, resta aplicar a cláusula quarta do Protocolo ICMS 193/2009:

"Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional".

Obs. Quais os dados da NF-e a fim de calcularmos o ICMS ST a favor de Santa Catarina?

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