Rafael Dias de Oliveira
Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal Boa tarde,
Nossa empresa revende mercadorias sujeitas a substituição tributária, do PR para SC. As mercadorias em questão tem redução na base de cálculo prevista no Convênio ICMS 52/91, a NCM delas é 8201.10.00 e 8201.90.00. A minha dúvida é quanto a MVA que deve ser utilizada, a ajustada que tenho é de 46,31%, para operações com alíquota de 12% (Interestadual).
Segundo o Artigo 9°, inciso II do Anexo 2 do RICMS/SC, tem redução na base de cálculo em 67,05% nas operações com alíquota de 17% conforme segue:
Art. 9° Enquanto vigorar o Convênio ICMS 52/1991, fica concedida redução da base de cálculo do imposto nas seguintes operações internas e interestaduais:
I - com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo 1, Seção VI (Convênios ICMS 87/91, 13/92, 21/97, 23/98, 05/99, 01/00 e 10/01):
a) em 48,23% (quarenta e oito inteiros e vinte e três centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17%;
b) em 26,66% (vinte e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 12%;
c) em 26,57% (vinte e seis inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 7%;
II - com máquinas e implementos agrícolas relacionados na Seção VII do Anexo 1 (Convênios ICMS 87/91. 65/93, 21/97, 23/98, 05/99, 01/00, 10/01 e 158/13):
a) em 67,05% (sessenta e sete inteiros e cinco centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17%;
b) em 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 12%;
c) em 41,42% (quarenta e um inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 7%.
§ 1° Fica assegurado o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento.
§ 2° Fica dispensado o recolhimento do imposto correspondente à aplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual na aquisição interestadual, por contribuinte do imposto, de mercadoria destinada ao ativo permanente, uso ou consumo do estabelecimento.
Aplicando a redução na base do icms e do icms/st chego a mesma carga tributária de 5,6%, desta maneira não se falaria em MVA Ajustada e sim em Original. Desta maneira entendo que devo utilizar as duas reduções e assim aplicar a MVA original.
Alguém poderia me auxiliar nesta situação?
Att,