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DECLARAÇAO IRPF 2018- Como declarar recebimento de salario em dólares de uma empresa do exterior? S

Agatha de Aguiar Alves

Agatha de Aguiar Alves

Iniciante DIVISÃO 3, Consultor(a) Importação Exportação
há 6 anos Domingo | 22 abril 2018 | 18:30

Boa noite,

Por favor me ajudem.
Trabalho (do Brasil) como consultora para uma empresa no exterior e recebo meu salario mensalmente em dólares.
Uso uma conta bancaria do brasil para fazer o processo de cambio e receber o valor na minha conta corrente por meio de invoice convertido em reais.
Como declaro no IRPF esse salario vindo do exterior?
Quando faço a conversão da moeda são aplicadas algumas taxas, mas não sei se fica retido imposto.

Não tenho nenhum vinculo empregatício com o Brasil.
Minha carteira não é assinada.
Presto consultoria para uma empresa através de um contrato, apenas.
Devo declarar essa entrada de capital do exterior no IRPF ?
Como faço?
Peço ao banco as informações de rendimento mensal para ter acesso as taxas aplicadas nas transações de cambio?

Obrigada, tenho pouco tempo!

Douglas Jr.

Douglas Jr.

Prata DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 6 anos Domingo | 22 abril 2018 | 21:19

Os rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior, inclusive representações diplomáticas e organismos internacionais, observados os acordos, tratados e convenções internacionais firmados entre o Brasil e o país ou organismo de origem dos rendimentos, ou a existência de reciprocidade de tratamento, serão tributados mensalmente através do carne-leão, sendo informados na ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Físicas e do Exterior na coluna Exterior, localizada na aba Outras Informações, pelo titular ou dependente conforme o caso.

Os rendimentos em moeda estrangeira devem ser convertidos em dólares dos Estados Unidos da América, pelo valor fixado pela autoridade monetária do país de origem dos rendimentos na data de seu recebimento e, em seguida, em reais mediante utilização do valor do dólar fixado, para compra, pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento do rendimento.

Sujeita-se ao recolhimento mensal obrigatório a pessoa física residente no Brasil que receber:
1 - rendimentos de outras pessoas físicas que não tenham sido tributados na fonte no Brasil, tais como decorrentes de arrendamento, subarrendamento, locação e sublocação de móveis ou imóveis, e os decorrentes do trabalho não assalariado, assim compreendidas todas as espécies de remuneração por serviços ou trabalhos prestados sem vínculo empregatício;
2 - rendimentos ou quaisquer outros valores recebidos de fontes do exterior, tais como, trabalho assalariado ou não assalariado, uso, exploração ou ocupação de bens móveis ou imóveis, transferidos ou não para o Brasil, lucros e dividendos. Deve-se observar o disposto nos acordos, convenções e tratados internacionais firmados entre o Brasil e o país de origem dos rendimentos, e reciprocidade de tratamento;
3 - emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e demais servidores, independentemente de a fonte pagadora ser pessoa física ou jurídica, exceto quando forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos;
4 - importâncias em dinheiro a título de pensão alimentícia, em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive alimentos provisionais;
5 - rendimentos recebidos por residentes no Brasil que prestem serviços a embaixadas, repartições consulares, missões diplomáticas ou técnicas ou a organismos internacionais de que o Brasil faça parte;
6 - rendimento de transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, considerando-se tributável, no mínimo, 10% do rendimento bruto, a partir de 1º de janeiro de 2013, conforme previsão contida no art. 18 da Lei nº 12.794, de 2 de abril de 2013, que alterou o disposto no inciso I do art. 9º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; e
7 - rendimento de transporte de passageiros, considerando-se tributável 60%, no mínimo, do rendimento bruto.

Base Legal:

Decreto nº 3.000/99 (RIR/99), artigos 106 a 110 e artigo 112; IN RFB nº 1.500/2014, artigo 53 e 54; IN RFB nº 1.531/2014

Agatha de Aguiar Alves

Agatha de Aguiar Alves

Iniciante DIVISÃO 3, Consultor(a) Importação Exportação
há 6 anos Domingo | 22 abril 2018 | 21:54

Boa noite Douglas JR,

Obrigado pela dica.
O problema é que em certo momento no menu de preenchimento do Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Físicas e do Exterior pedem o CPF/CNPJ do titular que me enviou a remessa mensal. Sendo que eu não tenho um CNPJ pra informar, a empresa é Italiana.
O que devo fazer?

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