Joice, ele irá negociar hortifrutícolas aqui no Ceará.
Baseado na autorização do Convênio 44/75 o Estado do Ceará isentou os produtos nas operações internas, conforme artigo 6º, XXIII, RICMS/CE.
Isenção nas operações interestaduais (SAÍDAS) com os produtos elencados no artigo 6º, LXXXV, mesmo RICMS/CE.
Os produtos tributados (principalmente quando MG enviar para o Ceará) são os indicados no artigo 457 do mesmo Regulmanento do ICMS (AQUI SÃO AS EXCEÇÕES DA ISENÇÃO):
Art.457 As operações com os produtos hortifrutícolas, cogumelos, temperos e condimentos a seguir elencados, quando procedentes de outras unidades da Federação ou do Exterior, ficando sujeitas ao pagamento do ICMS incidente nas operações subsequentes, por ocasião da passagem no primeiro posto fiscal de entrada neste Estado:
I - abacaxi, alho, alpiste, ameixa, amendoim, amora e amêndoa de qualquer espécie;
II - batata-inglesa, blueberry e boldo:
III - caqui, castanha-do-pará, cebola, chia, cogumelo funghi, shitake e shimeji;
IV – damasco;
V – ervilha:
VI – framboesa;
VII - gergelim, girassol e grão-de-bico;
VIII – kiwi;
IX - laranja, lentilha, lichia e linhaça;
X - maçã,maracujá, milho de pipoca e morango;
XI - nectarina e noz;
XII - painço, pera, pêssego, pimenta-do-reino e pitaya;
XIII – tangerina;
XIV - uva e uvas passas.
Obs. Esses produtos, quando chegarem ao Ceará de outros Estados (ou mesmo do próprio Ceará) são tributados por pauta fiscal, no caso, observe os valores líquidos a recolher indicados na Instrução Normativa nº 52/2017.
2) Quanto ao seu questionamento das obrigações acessórias (art. 126 do Regulamento do ICMS/CE) são:
Emissão de NF-e ou CF-e/NFVC-e;
Envio da EFD até o dia 20 do mês seguinte ao da apuração (Art. 276-E, RICMS~CE);
Caso necessite de documentos fiscais autorizados por AIDF a entrega da GIDEC até o dia 15 do mês subsequente (IN nº 07/2001);
E os documentos anuais indicados no artigo 427 do RICMS/CE.