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TRIBUTOS FEDERAIS

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Crédito de Pis/Cofins sobre depreciação

ELAINE FERREIRA DE MELO

Elaine Ferreira de Melo

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 24 abril 2018 | 11:11

Bom Dia, estou com uma dúvida... ficaria grata com a ajuda de alguém.
Trabalho com uma empresa que é Matriz e filial... essa matriz está fechada ( a sefaz do estado pediu encerramento das atividades, por conta de uma fiscalização)ela nem compra, nem vende, resumindo ela está parada, sem movimentação nenhuma, mais na receita a empresa está ativa, e o único movimento são os pagamentos da filial pelo cnpj da matriz.
O que acontece é que a matriz tem alguns bens, e antes era feito a depreciação do imobilizado e utilizado o crédito de pis/cofins... só que agora não sei, se ainda pode se fazer isso, visto que a empresa não tem nenhuma receita, nem nada.

Alguém poderia me orientar?


Atualize Contabilidade
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Edmar Favacho Galvão

Edmar Favacho Galvão

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Contabilidade
há 6 anos Terça-Feira | 24 abril 2018 | 11:30

Elaine Ferreira de Melo

A depreciação do imobilizado independe do faturamento da empresa, sendo assim, a empresa pode apurar o crédito sobre a depreciação normalmente e abater nos débitos de PIS e COFINS da(s) filial(s).

Edmar Galvão
Operações Logística e Transporte - Assessoria Contábil e Tributária
Especialista em Direito Tributário - Auditoria e Controladoria-FGV
Mestrando em Administração
Consultoria em: [email protected]
Edmar Oliveira Andrade Filho

Edmar Oliveira Andrade Filho

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 27 abril 2018 | 19:48


Prezada Elaine,
Entendo que não há direito ao crédito sobre a depreciação de bens não utilizados. Vejamos o que diz a Lei 10.833:


Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:
VI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços;

§ 1o Observado o disposto no § 15 deste artigo, o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no caput do art. 2o desta Lei sobre o valor:
III - dos encargos de depreciação e amortização dos bens mencionados nos incisos VI, VII e XI do caput, incorridos no mês;.

Me parece que a lei só admite a depreciação de bens que sejam utilizados na produção de bens destinados à venda de bens e serviços. Se não há utilização, não há direito de crédito a despeito do fato de que, para fins contábeis, a depreciação deva continuar a ser registrada.

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