Raphael Marin
Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal ola....
Compramos um produto para revender...
Na entrada eu me credito do ICMS destacado ???
Na nota fiscal de venda com CFOP 5102 eu destaco o ICMS ???
Obrigado
respostas 4
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Raphael Marin
Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal ola....
Compramos um produto para revender...
Na entrada eu me credito do ICMS destacado ???
Na nota fiscal de venda com CFOP 5102 eu destaco o ICMS ???
Obrigado
Edilson dos S. Malta
Consultor Especial , Técnico Contabilidade Boa tarde Raphael!
Sua pergunta está incompleta para poder lhe ajudar.
Necessita saber como sua empresa está enquadrada , ncm do produto, para que voce vai revender, enfim detalhar melhor a operação.
Edilson dos S. Malta
Consultor Especial , Técnico Contabilidade Boa tarde Raphael!
Sua pergunta está incompleta para poder lhe ajudar.
Necessita saber como sua empresa está enquadrada , ncm do produto, para que voce vai revender, enfim detalhar melhor a operação.
Raphael Marin
Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal Edilson dos S. Malta .....Boa tarde..
somos uma empresa do lucro real. .. o produto que comprei tem o destaque de icms. ...
vou apenas revender.,... devo destacar o icms..???
Edilson dos S. Malta
Consultor Especial , Técnico Contabilidade Bom dia Raphael!
Lucro real, , Regime periodo de apuração no Estado !
Pelo regulamento do icms sim, se o produto é tributado do icms na origem e não estando enquadrado no regime da substituição tributaria do icms tem o direito ao credito conforme artigo 59.
Porem isso é apenas um detalhe , busque mais informações de orientação de emissão com seu escritório contábil, pois a legislação existe varias situações de operações com redução de base de calculo ,ncms de produtos, substituição tributaria, operações interestaduais etc.......
Artigo 59 - O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco (Lei 6.374/89, art. 36, com alteração da Lei 9.359/96).
§ 1º - Para efeito deste artigo, considera-se:
1 - imposto devido, o resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo de cada operação ou prestação sujeita à cobrança do tributo;
2 - imposto anteriormente cobrado, a importância calculada nos termos do item precedente e destacada em documento fiscal hábil;
3 - documento fiscal hábil, o que atenda a todas as exigências da legislação pertinente, seja emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco e esteja acompanhado, quando exigido, de comprovante do recolhimento do imposto;
4 - situação regular perante o fisco, a do contribuinte que, à data da operação ou prestação, esteja inscrito na repartição fiscal competente, se encontre em atividade no local indicado e possibilite a comprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais apontados ao fisco.
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