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Associação Privada clinicas Medicas

Amauri

Amauri

Iniciante DIVISÃO 2, Administrador(a) Rede
há 5 anos Terça-Feira | 24 abril 2018 | 11:33

Bom dia!
Estou fazendo contabilidade de Associação privada na área de Serviços Médico mas me surgiu algumas duvidas, se alguém tiver com
a mesma situação gostaria de entender como funciona esse mecanismo na hora de efetuar a escrituração contábil. Os associados todos são clinicas medicas, que prestam serviços a planos de saúde. Para que possam receber esses serviços médicos existe a intermediação da Associação no qual emite nota de serviços aos convênios. No ato da emissão da nota fiscal o Convenio retém os impostos da Associação. O total liquido será repassado ao Associado, nesta operação de repasse o Associado emite nota fiscal para a Associação na qual ela também retém os impostos federais. Minha duvida:
A nota fiscal emitida pela Associação será receita da mesma, considerando que a prestação de serviços ocorreu pelo Associado?
O repasse efetuado ao Associado será despesa da Associação?

Exemplo: Associado presta serviços ao plano no valor total de 10.000,00
Associação emite nota fiscal para o Convenio no valor de 10.000,00
O convenio retém impostos sobre o valor de 10.000,00 ficando liquido 9000.00 a receber para a Associação.

Associação pede ao associado que emita nota fiscal no valor de 9.000,00 nesta operação a Associação também reterá de seu associado os impostos federais e taxas de contribuição restando a pagar ao associado o valor em torno de 8000.00





Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 5 anos Terça-Feira | 24 abril 2018 | 11:57

Boa tarde Sr Amauri.


Uma vez me perguntaram se eu sabia algo sobre entidade "com fins lucrativos".

Pesquisei, pesquisei, mas cheguei a conclusão que uma associação dada sua natureza de melhoria para um determinado grupo de pessoas foge do escopo de um prestador de serviços, sendo assim ela em teoria (digo em teoria pois ainda preciso estudar mais sobre o assunto para poder ter um parecer mais consistente) uma associação não poderia estar emitindo NFs.

O real prestador de serviços neste caso seriam as clinicas e não a associação.

Agora se ao invés de uma associação fosse uma cooperativa, sem problema algum.

Nisso eu pergunto ao sr:

- Como o sr tributa esta empresa?

- No estatuto dela existe a previsao de que ela emita estas NFs?

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)
Amauri

Amauri

Iniciante DIVISÃO 2, Administrador(a) Rede
há 5 anos Terça-Feira | 24 abril 2018 | 13:20

Quanto a tributação ainda não cheguei a uma conclusão por se tratar do primeiro mês que estou efetuando a escrituração, mas observando os registros da contabilidade anterior, não identifique nenhum recolhimento como receita operacional, apenas as retenções devidas pelo repasse aos associados. Em relação a emissão de notas fiscais pela a associação os convênios de saúde só efetuam o pagamento através de emissão de nota fiscal.

Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 5 anos Terça-Feira | 24 abril 2018 | 15:05

Boa tarde sr Amauri.

Continuo com meu raciocínio. A Associação não deve emitr NFs e sim a empresa que prestou os serviços.

O que poderia ser feito era a associação fazer o convenio com seu associado e as cobranças a emissão da NF (mas neste caso ela teria acesso ao certificado da empresa e emitiria as Nfs em nome da empresa) seriam feitas pela associação.

Mesmo assim isso esta mais ligado a uma atividade de intermediação e sinceramente não sei se isso é uma atividade de uma associação, porém seria um caso a ser estudado.

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
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Amauri

Amauri

Iniciante DIVISÃO 2, Administrador(a) Rede
há 5 anos Quarta-Feira | 25 abril 2018 | 12:34

Boa tarde Sr Paulo.


Obrigado pela atenção. Irei me reunir com pessoal da Associação e analisar essa questão, pois a sua interpretação está mais próxima da realidade que estamos apresentando.

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