Jéssica Aline Bom dia,
Peço desculpa pela falha em não falar do IPI.
Segue sobre a forma de creditá-lo:
Conforme expresso no artigo 231 do RIPI/2010 o direito ao crédito está atrelado ao cumprimento de determinadas condições. Entre elas, o inciso II do artigo 231 do RIPI/2010, determina que pelo estabelecimento que receber o produto em devolução sejam adotadas as prerrogativas abaixo:
a) menção do fato nas vias das notas fiscais originárias conservadas em seus arquivos;
b) escrituração das notas fiscais recebidas, nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque ou em sistema equivalente, nos termos do artigo 466 do RIPI/2010; e
c) comprovação, pelos registros contábeis e demais elementos de sua escrita, do ressarcimento do valor dos produtos devolvidos, mediante crédito ou restituição dele, ou substituição do produto, salvo se a operação tiver sido feita a título gratuito.
Por conseguinte, de acordo com o artigo 234 do RIPI/2010, na hipótese de retorno de produtos, para creditar-se do imposto, escriturá-lo nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque ou em sistema equivalente, nos termos do artigo 466 do RIPI/2010.