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GARE ICMS - Diferencial de aliquota

Gabriel

Gabriel

Iniciante DIVISÃO 3, Micro-Empresário
há 6 anos Quarta-Feira | 25 abril 2018 | 10:30

Bom dia

Era MEI até dezembro do ano passado, esse ano tive que mudar para ME simples nacional devido ao faturamento.
Sou leigo nessa parte fiscal, recebi essa semana pela primeira vez uma guia do GARE ICMS do escritório de contabilidade referente ao mês de fevereiro, compro mercadorias de vários estados para revenda, toda compra que fizer vou ter que pagar essa diferença de alíquota de ICMS? Não tem casos que não preciso pagar?

Obrigado



Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 6 anos Quarta-Feira | 25 abril 2018 | 10:47

Olá Gabriel

A resposta é sim, a menos que a alíquota interna do produto, aqui no Estado de São Paulo seja menor ou igual a alíquota interestadual.

De acordo com a Constituição Federal (CF/1988), nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, será adotada a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual (diferencial de alíquotas), sendo responsável pelo seu recolhimento o destinatário, quando contribuinte do imposto, ou o remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.

Adquirente paulista optante pelo Simples Nacional
Em relação à entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional, o recolhimento do imposto relativo à diferença entre as alíquotas interna e interestadual deverá ser efetuado por meio da Guia de Arrecadação Estadual (Gare-ICMS), com utilização do código de receita 063-2 (recolhimentos especiais), até o último dia do 2º mês subsequente ao da entrada de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do Ativo Permanente, cujo valor é o resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.

Para fins de cálculo relativo à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, a alíquota interestadual a ser adotada será a de 4% nas operações com mercadorias importadas abrangidas pela Resolução do Senado Federal nº 13/2012, ou de 12%, nas demais operações.

Nesse sentido, cabe enfatizar que o Comunicado CAT nº 26/2008 , tendo em vista o disposto nos arts. 115, XV-A, "a", § 8º, e 426-A do RICMS-SP/2000 , traz os seguintes esclarecimentos sobre o recolhimento do diferencial de alíquotas:
a) na entrada no território deste Estado de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação, cuja operação esteja sujeita à substituição tributária nos termos dos arts. 313-A a 313-Z20 do RICMS-SP/2000 , o contribuinte paulista deverá recolher antecipadamente o imposto devido pela própria operação de saída e pelas operações subsequentes, conforme previsto no art. 426-A;
b) no cálculo do valor do imposto a ser recolhido por antecipação, tanto na hipótese de determinação da base de cálculo por meio da margem de valor agregado (IVA-ST) quanto na hipótese de preço final a consumidor divulgado pela Secretaria da Fazenda, ao multiplicar a base de cálculo pela alíquota interna aplicável e deduzir o valor do imposto cobrado na operação anterior, o resultado obtido já engloba o valor que seria devido pela diferença entre as alíquotas interna e interestadual, quando a alíquota interestadual for inferior à interna; e
c) em suma, o valor do imposto devido por antecipação, calculado nos termos do art. 426-A, já engloba o valor que seria devido pela diferença entre as alíquotas interna e interestadual, relativamente à entrada da mercadoria procedente de outra Unidade da Federação.


A Portaria CAT nº 75/2008 disciplina o cumprimento de obrigações principal e acessórias por contribuinte optante pelo Simples Nacional que receber mercadoria procedente de outra Unidade da Federação, hipótese em que estará sujeito ao recolhimento do diferencial de alíquotas, não se aplicando esta obrigação quando a mercadoria estiver sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado nos termos do art. 426-A do RICMS-SP/2000 .

( RICMS-SP/2000 , art. 115 , XV-A, "a", § 8º, e art. 426-A; Portaria CAT nº 75/2008 ; Comunicado CAT nº 26/2008 )

Fonte: IOB

Coordenador Fiscal Tributário
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Gabriel

Gabriel

Iniciante DIVISÃO 3, Micro-Empresário
há 6 anos Quarta-Feira | 25 abril 2018 | 15:18

Boa tarde Adilson

Obrigado pela explicação, outra dúvida quando na nota de compra é um produto importado e alíquota de um produto esta em 4% eu terei que pagar 18% SP - 4 % = 12% dessa diferença, correto?

É agora vou ter que analisar bem as compras fora do estado também, com baixas margens de lucro, governo de sócio, trocar figurinha não dá!


Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 6 anos Quarta-Feira | 25 abril 2018 | 15:49

Olá Gabriel

"Obrigado pela explicação, outra dúvida quando na nota de compra é um produto importado e alíquota de um produto esta em 4% eu terei que pagar 18% SP - 4 % = 12% dessa diferença, correto?"

R = Quando compra-se uma mercadoria para Revenda, de fora do Estado você precisa olhar para a alíquota Interestadual (clique aqui para ver a Tabela).
Exemplo: você é de São Paulo (Destino), e compra uma mercadoria do Rio Grande do Sul (Origem). O produto poderá vir com um destaque de 12%. Supondo que a mercadoria aqui em São Paulo tem alíquota de 18%, qual a diferença? 18%-12% = 6%, correto?
Mas e se a mesma (ou uma outra) mercadoria tem conteúdo de Importação? E ela vem com o destaque de 4%, qual a diferença? 18% - 4% = 14%, ou seja, você para a diferença que falta para chegar aos 18%. Você acaba fazendo um ajuste.

Essa seria a lógica da coisa!

Mas não fique se "matando não". Fale com o seu Escritório, pois eles devem ter alguma forma (por meio de Planilha ou coisa do tipo) para que você mesmo consiga fazer os cálculos devidos.

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Valdir Rocha dos Santos

Valdir Rocha dos Santos

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 16 novembro 2018 | 14:44

Boa tarde, Adilson

Poderia me ajudar?

Uma empresa optante pelo simples Nacional, localizada em SP, comprou café em grãos do Estado de MG, veio destaque de 12% de ICMS.
Sendo eu o destinatário localizado em SP, devo recolher a diferença do ICMS, que é de 6%?

Recolho através da guia Gare com código 063-2?

Grato

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 5 anos Quinta-Feira | 29 novembro 2018 | 09:28

Olá Valdir Rocha dos Santos

Em se tratando de NCM: 0901.11.10:

1) Alíquota (%): 18
Base Legal: Aplica-se a alíquota de 18% nas operações internas não especificadas nas demais tributações, ainda que tiverem sido iniciadas no exterior, conforme inciso I, Art. 52 do RICMS/SP (2000).


2) Diferimento
Base Legal: O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de café cru, em coco ou em grão, fica diferido para o momento em que ocorrer sua saída para órgão ou entidade do Governo Federal ou a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, inclusive da torração, conforme Art. 333, Capítulo IV, Livro II do RICMS/SP (2000).

Em se tratando da situação "1)", operação entre Contribuintes do imposto, haverá sim o diferencial de alíquota. Se a alíquota interestadual aplicada de MG para SP for de 12%, a diferença será de 6%.

Adquirente paulista optante pelo Simples Nacional

Em relação à entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional, o recolhimento do imposto relativo à diferença entre as alíquotas interna e interestadual deverá ser efetuado por meio da Guia de Arrecadação Estadual (Gare-ICMS), com utilização do código de receita 063-2 (recolhimentos especiais), até o último dia do 2º mês subsequente ao da entrada de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do Ativo Permanente, cujo valor é o resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.

Para fins de cálculo relativo à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, a alíquota interestadual a ser adotada será a de 4% nas operações com mercadorias importadas abrangidas pela Resolução do Senado Federal nº 13/2012, ou de 12%, nas demais operações.

Nesse sentido, cabe enfatizar que o Comunicado CAT nº 26/2008 , tendo em vista o disposto nos arts. 115, XV-A, "a", § 8º, e 426-A do RICMS-SP/2000 , traz os seguintes esclarecimentos sobre o recolhimento do diferencial de alíquotas:
a) na entrada no território deste Estado de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação, cuja operação esteja sujeita à substituição tributária nos termos dos arts. 313-A a 313-Z20 do RICMS-SP/2000 , o contribuinte paulista deverá recolher antecipadamente o imposto devido pela própria operação de saída e pelas operações subsequentes, conforme previsto no art. 426-A;
b) no cálculo do valor do imposto a ser recolhido por antecipação, tanto na hipótese de determinação da base de cálculo por meio da margem de valor agregado (IVA-ST) quanto na hipótese de preço final a consumidor divulgado pela Secretaria da Fazenda, ao multiplicar a base de cálculo pela alíquota interna aplicável e deduzir o valor do imposto cobrado na operação anterior, o resultado obtido já engloba o valor que seria devido pela diferença entre as alíquotas interna e interestadual, quando a alíquota interestadual for inferior à interna; e
c) em suma, o valor do imposto devido por antecipação, calculado nos termos do art. 426-A, já engloba o valor que seria devido pela diferença entre as alíquotas interna e interestadual, relativamente à entrada da mercadoria procedente de outra Unidade da Federação.


A Portaria CAT nº 75/2008 disciplina o cumprimento de obrigações principal e acessórias por contribuinte optante pelo Simples Nacional que receber mercadoria procedente de outra Unidade da Federação, hipótese em que estará sujeito ao recolhimento do diferencial de alíquotas, não se aplicando esta obrigação quando a mercadoria estiver sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado nos termos do art. 426-A do RICMS-SP/2000 .

( RICMS-SP/2000 , art. 115 , XV-A, "a", § 8º, e art. 426-A; Portaria CAT nº 75/2008 ; Comunicado CAT nº 26/2008 )
Fonte: IOB

Beleza, meu querido?

Espero ter esclarecido a sua dúvida. Um abraço!



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