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Obtenção de liminar - Adequação do PIS/COFINS com exclusão do ICMS da base de cálculo

Arthur Fochesatto Panisson

Arthur Fochesatto Panisson

Iniciante DIVISÃO 3
há 5 anos Segunda-Feira | 30 abril 2018 | 14:16

Prezados,


Sou advogado e atuo principalmente na assessoria societária/contratual para empresas. Obtive uma liminar para uma indústria, na qual foi concedido o pleito de apuração do PIS/COFINS com a exclusão do ICMS da base de cálculo, conforme recente decisão do STF. Encaminhei a informação da obtenção da liminar para a empresa, a fim de que a contabilidade iniciasse a apuração do PIS/COFINS em conformidade com o novo entendimento.
No entanto, o gestor da empresa me respondeu que a assessoria contábil (terceirizada) estava com dificuldades para a implementação do novo entendimento. Os questionamentos do escritório de contabilidade foram os seguintes:

"A partir deste mandado de segurança a emissão das notas fiscais deve sofrer alteração na base de calculo do imposto pis e cofins que vai no xml? "

"Nos dados adicionais das notas, deverá constar alguma observação com relação a este mandado de segurança?"

"Como fica o credito pelo seu cliente, já que a base de calculo do imposto sofre a redução do icms?"

"Sua empresa é tributada pelo lucro presumido, entendo não haver mudança com relação a parte dos créditos de pis e cofins, continua sem direito a estes. Quando aos débitos será deduzido o valor do icms mês para formar a base de calculo para pis e cofins?"

Enfim, alguém pode me ajudar com estes questionamentos? Na minha opinião o escritório de contabilidade era quem deveria ter essas respostas, e não o advogado que obteve a liminar, mas, em todo o caso, quero solucionar isto para o meu cliente.

Muito Obrigado!


Cindy Hellen Souza Oliveira

Cindy Hellen Souza Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 2 maio 2018 | 16:01

Olá,
na empresa que eu trabalho ganhamos uma liminar também, vamos por partes:
"A partir deste mandado de segurança a emissão das notas fiscais deve sofrer alteração na base de calculo do imposto pis e cofins que vai no xml? "
Só haverá impacto a partir do mandato de segurança, pois ele abrange daquele momento em diante, e sim, irá alterar a base de calculo do PIS e do COFINS, essa informação consta no manual do EFD-Contribuições que foi atualizado ano passado na versão 1.22, aproveitando o gancho, no EFD Contribuições explica como tem que ser informada essas informações, logo como ele é o seu “livro” que escritura seus documentos como eles tem que estar, adotamos isso como sendo a forma correta:
“No caso da exclusão da base de cálculo das contribuições ser decorrente de decisão judicial beneficiando e alcançando a pessoa jurídica, decisão esta já aplicável e alcançando o período de apuração a que se refere esta escrituração, deve ser obrigatoriamente escriturado o Registro "C111 - Processo Referenciado", bem como o correspondente registro de detalhamento do processo judicial, no Registro "1010 - Processo referenciado – Ação Judicial". Este procedimento deve ser adotado pela pessoa jurídica beneficiária ou autora de ação judicial, com sentença favorável à exclusão de impostos incidentes na operação de venda de bens e serviços, destacados no documento fiscal, na determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e/ou da CPRB. Importante ressaltar que estas exclusões na base de cálculo, decorrentes de decisões judiciais, só são aplicáveis se não houver limitação temporal dos efeitos da sentença judicial em relação ao período da escrituração, ou seja, faz-se necessário que a decisão judicial já seja aplicável em relação aos fatos geradores a que se refere a escrituração.” (Guia prático do EFD Contribuições, versão 1.22, p. 106)
Diante deste entendimento, a escrituração adotada seria:
Acessando o EFD contribuições, na aba “Escrituração”
Na parte dos “Blocos 0 e F – Informações dos estabelecimentos” onde constam a matriz e suas filias, teríamos que em cada um de nossos CNPJ’s acessar em “Documentos fiscais de Saída/Prestações”, “C100” e em cada nota que tiver dentro dos quesitos do processo referente à ação judicial informar de forma individual em seu item “C111” o processo a que se refere esta situação.
Após o preenchimento unitário de cada nota com essa informação, conforme o manual cita: “Campo 08 - Preenchimento: informar o valor do desconto comercial, ou seja, os descontos incondicionais constantes do próprio documento fiscal e das demais exclusões da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins, aplicáveis ao ítem deste registro.” (Guia prático do EFD Contribuições, versão 1.22, p. 106) e “2. Este registro deve ser preenchido para detalhar, em relação a cada item constante no documento fiscal escriturado em C100, as informações referentes ao CST, bases de cálculo, alíquota e valor da contribuição ou do crédito.” (Guia prático do EFD Contribuições, versão 1.22, p. 106) teríamos que entrar nestas notas, em item por item informando o valor a que se refere o ICMS como desconto comercial, após isso, informar o totalizador da nota, o total do ICMS dos respectivos itens como desconto comercial, para que assim ele deduza o valor de débito gerado.
Após isso, preencher o item “1010” que consta no “Bloco 1” do EFD contribuições informando detalhes do processo.

"Nos dados adicionais das notas, deverá constar alguma observação com relação a este mandado de segurança?"
Tudo que foge do “padrão” tem que ser informado, apesar de não constar em nenhum lugar a obrigatoriedade disso seria uma forma de prevenção ter este informativo, de preferência o nº do processo e a data que ele passa a ter vigor.

"Como fica o credito pelo seu cliente, já que a base de calculo do imposto sofre a redução do icms? "
Conforme a legislação do PIS/COFINS, salvo itens que possuem benefícios de redução na BC ou afins, para o cliente não irá interferir, visto que o crédito do PIS/COFINS não é vinculado ao se é pago e sim ao fim que se é adquirido, veja bem, se uma empresa do lucro real adquire produtos de empresas do simples nacional que paga uma alíquota bem reduzida, ou pela uma empresa do lucro presumido que a alíquota é menor isso não vai mudar o fato de que caso ele tenha direito sua alíquota seja diferente ao regime não-cumulativo ao qual ele se enquadra.
"Sua empresa é tributada pelo lucro presumido, entendo não haver mudança com relação a parte dos créditos de pis e cofins, continua sem direito a estes. Quanto aos débitos será deduzido o valor do icms mês para formar a base de calculo para pis e cofins? "
Se a empresa ganhou a liminar, sim, ele poderá deduzir o ICMS da base de calculo do PIS/COFINS.


Seria legal você orientar que seus clientes façam um controle de tudo o que eles estão deixando de pagar mediante a esta liminar, pois a liminar suspende o pagamento do PIS/COFINS, mas ainda pode haver mudanças. Caso seu cliente tenha um fluxo de caixa generoso, o melhor para se blindar de qualquer problema futuro seria realizar depósito judicial do PIS e do COFINS que estão sendo beneficiados com a suspensão até que a decisão seja definitiva.

Atenciosamente,

Cindy Hellen S. Oliveira
e-mail: [email protected]
Cimone Dias

Cimone Dias

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 5 anos Terça-Feira | 3 julho 2018 | 13:33

Arthur Fochesatto Panisson Boa tarde, como funciona esta liminar, ela permite o aproveitamento do credito dos ultimos cinco anos?
tenho um cliente que gostaria de entara com esta liminar, preciso explicar para o cliente como funciona, pode me ajudar por favor.

Edson

Edson

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 5 anos Terça-Feira | 10 julho 2018 | 17:56

Cara Cindy, boa tarde, tudo bem....li com atenção seus comentarios acima, mas não tem uma maneira mais simples de colocar estas informações na EFD?

pq aqui na empresa temos uma liminar onde estão autorizando a partir do fato gerador junho/18 a exclui da base de calculo do pis e da cofins o valor do icms das operações de vendas. Assim em nosso sistema não foi feito nenhuma alteração com relação a base de calculo e são muitas nfs de vendas para que faça estas inclusões de informações uma a uma.
Assim voce ou alguns dos colegas tem uma outra sugestão ?

aguardo retorno

edson

Cindy Hellen Souza Oliveira

Cindy Hellen Souza Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 11 julho 2018 | 08:29

Bom dia Edson,
realmente é um problema, as instruções que eu passei vão de acordo com o que consta no Guia Prático do EFD Contribuições Versão 1.22 e é a forma correta de adequação, mas em algumas empresas eu vi eles preenchendo de forma resumida da seguinte forma:

Primeiramente você preencheria o valor o valor referente ao ajuste de redução no seguinte caminho: M200/M600 (PIS/COFINS) -> M210/M610; selecione o item referente ao código da contribuição social apurada da qual você obteve a liminar, vá na linha "Valor total dos ajustes de redução" e informe o valor do imposto a ser subtraído, altere os saldos conforme a nova informação e salve; ainda com este item selecionado mais abaixo insira as informações referente ao processo no M220/M620: Tipo de ajuste: 0 - Ajuste de redução; Valor do ajuste: o valor a ser subtraído daquele imposto; Código do ajuste: 01 - Oriundo de ação judicial; Número do documento ao qual o ajuste está vinculado: número do processo; Descrição resumida do ajuste: Antecipação de tutela; Data de referência do ajuste: a data da sentença.
Logo em seguida, mais abaixo preencha o M225/M625 com as informações: Detalhamento do valor da contribuição informado no registro M220: o valor a ser subtraído daquele imposto; Código da situação tributária referente à operação detalhada: é o item referente ao código da contribuição social apurada da qual você obteve a liminar; e assim em diante, nesta janela você repetira alguma informações anteriores e incluirá a base de cálculo utilizada em sua memória de cálculo para chegar no valor da redução;
E, por ultimo, preencher no bloco 1, 1010 - Processo referenciado, as informações referentes ao processo.

Espero que tenha ajudado.

Atenciosamente,

Cindy Hellen S. Oliveira
e-mail: [email protected]
Edson

Edson

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 11 julho 2018 | 10:21

Cindy, bom dia, tudo bem

na minha visão eu não acho correto alterar o registro C100 e mencionar o valor do ICMS como desconto, pois na realidade não é um desconto mas sim uma redução da base de calculo, semelhante ao IPI.
e a EFD não esta preparada para tal informação e tem tb as informações que são geradas pelo xml das empresas.

me corrija se eu estiver errado todo este processo não esta 100% aprovado, pode ser revertido e as empresa terem que recolherem esta diferença com multa ,juros, etc..pois tem empresas que estão fazendo depósitos judicais destes valores.

da uma lida no material do link abaixo, e de sua opinião, ok?
e muito obrigado pelo retoro, esta ajudando bastante
abs
edson

segue link
http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/2617

José Carlos de Jesus

José Carlos de Jesus

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 11 julho 2018 | 10:52

Pessoal,

Não seria mais prático alterar o sistema (ERP) para calcular o pis cofins sobre a receita líquida de ICMS?

Assim, as informações da base de cálculo e das contribuições já viriam prontas, sem necessidade de ajustes no sped. Claro que as informações do processo devem ser inclusas nos Registros C111 e 1010.

Até mesmo porque se a empresa vai descontar o ICMS da base do Pis/Cofins, em tese, o preço de venda deve cair, não é mesmo?

Edson

Edson

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 11 julho 2018 | 10:58

José, sim seria mais pratico, mas ainda não esta finalizado este assunto, pois as empresas que estão reduzindo a base de calculo excluindo o icms, estão depositando o valor da diferença em juizo, assim imagina alterar o sistema com informações que ainda não estão definidas, e como vc disse tem a questão do preço, tem tb o xml gerado, tem muita coisa envolvida.

Cindy Hellen Souza Oliveira

Cindy Hellen Souza Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 11 julho 2018 | 14:08

Edson, eu concordo com você, a primeira fonte eu peguei do próprio manual do SPED contribuições, inclusive eu deixei as páginas caso queira conferir a informação, já na segunda situação, eu realmente não concordo plenamente da forma como é feita, porém considera-se exatamente o que você mencionou, a liminar está - ao menos dos casos que eu peguei - como suspenso, então realmente a qualquer momento se o resultado for negativo seria muito mais fácil retificar e refazer as apurações e declarações; e sim, teria que recolher tudo com multa e juros, exceto os casos onde a empresa estiver realizando o depósito judicial.

Como não está regulamentado até então o que tem sido feito é (inclusive utiliza os mesmos registros dos quais são mencionados no link que você deixou):

Primeiramente você preencheria o valor o valor referente ao ajuste de redução no seguinte caminho: M200/M600 (PIS/COFINS) -> M210/M610; selecione o item referente ao código da contribuição social apurada da qual você obteve a liminar, vá na linha "Valor total dos ajustes de redução" e informe o valor do imposto a ser subtraído, altere os saldos conforme a nova informação e salve; ainda com este item selecionado mais abaixo insira as informações referente ao processo no M220/M620: Tipo de ajuste: 0 - Ajuste de redução; Valor do ajuste: o valor a ser subtraído daquele imposto; Código do ajuste: 01 - Oriundo de ação judicial; Número do documento ao qual o ajuste está vinculado: número do processo; Descrição resumida do ajuste: Antecipação de tutela; Data de referência do ajuste: a data da sentença.
Logo em seguida, mais abaixo preencha o M225/M625 com as informações: Detalhamento do valor da contribuição informado no registro M220: o valor a ser subtraído daquele imposto; Código da situação tributária referente à operação detalhada: é o item referente ao código da contribuição social apurada da qual você obteve a liminar; e assim em diante, nesta janela você repetira alguma informações anteriores e incluirá a base de cálculo utilizada em sua memória de cálculo para chegar no valor da redução;
E, por ultimo, preencher no bloco 1, 1010 - Processo referenciado, as informações referentes ao processo.




Mas realmente, no manual o que consta é:

Guia prático do EFD Contribuições, versão 1.22, p. 104:
"Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec Obrig
(...)
08 VL_DESC Valor do desconto comercial / exclusão da base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS N - 02 N "


Sobre "dec 02" que aparece acima, ele é referente à observação (Guia prático do EFD Contribuições, versão 1.22, p. 105):
Observações:
"(...)
2. Este registro deve ser preenchido para detalhar, em relação a cada item constante no documento fiscal escriturado em C100, as informações referentes ao CST, bases de cálculo, alíquota e valor da contribuição ou do crédito."


Sobre o campo 8 Guia prático do EFD Contribuições, versão 1.22, p. 106):
"Campo 08 - Preenchimento: informar o valor do desconto comercial, ou seja, os descontos incondicionais constantes do próprio documento fiscal e das demais exclusões da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins, aplicáveis ao ítem deste registro."

e, no Guia prático do EFD Contribuições, versão 1.22, p. 106, abaixo da discriminação do campo 08:
"Observação Importante:
No caso da exclusão da base de cálculo das contribuições ser decorrente de decisão judicial beneficiando e alcançando a pessoa jurídica, decisão esta já aplicável e alcançando o período de apuração a que se refere esta escrituração, deve ser obrigatoriamente escriturado o Registro "C111 - Processo Referenciado", bem como o correspondente registro de detalhamento do processo judicial, no Registro "1010 - Processo referenciado - Ação Judicial".
Este procedimento deve ser adotado pela pessoa jurídica beneficiária ou autora de ação judicial, com sentença favorável à exclusão de impostos incidentes na operação de venda de bens e serviços, destacados no documento fiscal, na determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e/ou da CPRB. Importante ressaltar que estas exclusões na base de cálculo, decorrentes de decisões judiciais, só são aplicáveis se não houver limitação temporal dos efeitos da sentença judicial em relação ao período da escrituração, ou seja, faz-se necessário que a decisão judicial já seja aplicável em relação aos fatos geradores a que se refere a escrituração"



Eu particularmente, acredito que o correto até então seria ao menos mencionar nas notas dais quais tem itens com suspensão em seus dados adicionais o valor que corresponde a base de calculo da suspensão, e, na apuração efetuar a redução amarrando ao numero do processo, até que que o processo tenha uma definição final.

Atenciosamente,

Cindy Hellen S. Oliveira
e-mail: [email protected]
José Carlos de Jesus

José Carlos de Jesus

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 11 julho 2018 | 14:21

Edson, não sou advogado, mas pelo que estou acompanhando, esse assunto já foi julgado pelo STF, contudo pode haver a modulação temporal dos efeitos em função de embargos de declaração da Procuradoria Geral da Fazenda, que alcançará quem não estava discutindo em juízo o caso.

Ou seja, quem está entrando com liminar neste momento, acredito que sejam aqueles que não estavam discutindo a lide, e em função da possível modulação de efeitos, estão realizando os depósitos em juízo.

Sendo assim, para aqueles que já estavam discutindo, a exclusão poderia ser realizada diretamente no ERP...

Edson

Edson

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 12 julho 2018 | 13:04

Cindy, Jose Carlos e aos colegas..
aqui na empresa adotamos o seguinte procedimento: Na EFD informações completas como eram feitas, sem informações de desconto do icms, isto é o valor cheio. e na DCTF informamos os valores apurados (pis e cofins) e colocamos a parcela não paga e relacionamos com o processo.

por exemplo:
valor do pis e da cofins = 1000,00
redução(icms) = - 80,00
valor pago = 920,00

na EFD informado 1000,00

na dctf informado como valor devido 1000,00 e desconto de 80,00 referenciando ao processo/liminar e valor pago 920,00

Cindy Hellen Souza Oliveira

Cindy Hellen Souza Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 12 julho 2018 | 14:28

Edson, o problema é que dessa forma você compensa seus créditos e suspende o débito que restar, caso a suspensão supere o valor a ser pago o que você faria com essa diferença??
Basicamente se ocorrer a situação:

valor do pis e da cofins (débito)= 1000,00
valor do pis e da cofins (crédito)= 1100,00
valor pago = 0,00
ficha de crédito= 100,00

redução (suspensão) = 250,00

Perda integral da suspensão, pois nao teria como declarar na DCTF por nao ter um valor à pagar

Como você controlaria isso??
eu entendo também que a suspensão não é sobre o valor a ser pago e sim sobre uma base de calculo que não teria incidência do imposto, com isso teria que ser suspenso dentro do fato gerador na apuração e só depois ser feita a apuração,até por que em casos que a empresa tem imposto à pagar, no final não dá diferença, mas em empresas que mantem ficha de crédito por terem o crédito maior que o débito seria uma forma de "perderem" a suspensão; pois ela consumiria seus créditos e não haveria um débito para aplicar a suspensão por meio da DCTF, exemplificando:

valor do pis e da cofins (débito)= 1000,00
redução (suspensão) = 250,00
valor do pis e da cofins (débito-suspensão)= 750,00

valor do pis e da cofins (crédito)= 1100,00
ficha de crédito= 350,00

valor pago = 0,00 (resultado na entrega da EFD CONTRIBUIÇÕES)


Desta outra forma estaríamos realizando a apuração o mais próximo da realidade de como será apuração caso o parecer do processo seja positivo.

Atenciosamente,

Cindy Hellen S. Oliveira
e-mail: [email protected]
Cristiano B. da Costa

Cristiano B. da Costa

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 31 agosto 2018 | 15:06

Cindy Hellen Souza Oliveira, em relação a emissão do documento fiscal no meu caso eu concordo em partes com José Carlos de Jesus, em reduzir direto o ICMS da base de calculo de PIS e COFINS já na emissão da nota fiscal uma vez que nossa demanda já foi transitada e julgada em segunda instancia, sendo assim ao informar a base de calculo do PIS e da COFINS está já ira liquida sem necessidade de nenhum desconto, colocar nas informações adicionais dados sobre o processo entre outras coisas.
O sistema validador do SPED não barra os arquivos desta forma.
Por exemplo
Se ha uma venda de R$ 100,00 e sobre esta incide R$ 18,00 de ICMS, assim sendo na parte de PIS e COFINS basta colocar como base R$ 82,00 e nas informações adicionais descrever base de calculo de PIS e COFINS com exclusão de ICMS conforme processo tal. as informações dos processo nos registros c111 e 1010 incluidas
Com relação ao valor da nota fiscal esta não sofrera alteração uma vez que estes tributos são por dentro, ou seja o valor total da nota será de R$ 100,00.
Ha que encontrar uma forma em conjunto com o pessoal do TI para que os arquivos ao irem para o PVA já saiam com os devidos registros C111 E 1010, para que não seja preciso ficar editando a escrituração dentro do PVA.
Concorda?

Cindy Hellen Souza Oliveira

Cindy Hellen Souza Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 31 agosto 2018 | 16:04

Cristiano B. da Costa foi o que eu mencionei no meu primeiro post e é o que eu acho correto, já vir na nota tudo certinho. Mas, conforme o decorrer deste tópico estava sendo debatido outras formas de efetuar esta operação.

Atenciosamente,

Cindy Hellen S. Oliveira
e-mail: [email protected]
Cristiano B. da Costa

Cristiano B. da Costa

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 31 agosto 2018 | 16:06

Cindy Hellen Souza Oliveira, ótimo agora o que eu preciso é somente brigar com o advogado que acha que as empresas que comprarem de meu cliente com a base reduzida não poderão utilizar o credito por completo.

Cindy Hellen Souza Oliveira

Cindy Hellen Souza Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 19 outubro 2018 | 15:02

Realmente é uma situação complicada Cristiano B. da Costa, será que não cabe o embasamento do o artigo 17, da Lei 11.033/04??

Se for analisar, os processos de PIS/COFINS são considerados uma forma de suspensão, tanto que quando se declara no SPED Contribuições o processo vinculado umas das informações é o termo "Suspensão" e o artigo 17, da Lei 11.033/04 diz:

Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações.

Fonte: www2.camara.leg.br

Eu entendo que a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS está em caráter de suspensão com isso conforme o artigo 17, da Lei 11.033/04 os seus clientes podem realizar a manutenção dos créditos vinculados à essas operações normalmente.

Atenciosamente,

Cindy Hellen S. Oliveira
e-mail: [email protected]
Sandra Cardoso de Moraes

Sandra Cardoso de Moraes

Iniciante DIVISÃO 3, Controller
há 5 anos Quinta-Feira | 8 novembro 2018 | 08:11

Bom dia,

Adorei a discussão de vocês, e esclareceu perfeitamente minhas duvidas.
A empresa em que eu trabalho também, teve deferido o pedido da Liminar.
E hoje já estamos retificando nosso ERP, com a correção da base de cálculo do PIS e COFINS, excluindo o ICMS.
a duvida que tinha, era em relação à informação ao cliente - como ele irá fazer esta manutenção do crédito, muitos deles também tem ERP, e precisaram desta configuração na entrada, posso causar um problema no recebimento destas notas fiscais.
Eles podem recusar que seja tributada desta forma?
Em minha opinião , não.
Contudo vale a pena ressaltar que o valor a ser pago, reduzirá conforme pagamento a menor do valor do PIS e COFINS.

José Carlos de Jesus

José Carlos de Jesus

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 8 novembro 2018 | 08:43

Pessoal,
Essa dúvida sobre a exclusão do crédito na entrada acabou com a SOLUÇÃO DE CONSULTA INTERNA COSIT Nº 13, DE 18 DE OUTUBRO DE 2018.

Nesse dispositivo ficou estabelecido que o valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo do Pis/Cofins é o valor efetivamente pago de ICMS. Logo, pode-se concluir que os créditos da entrada já estarão sendo descontados.

Outra questão curiosa desse dispositivo é o fato de que o valor do ICMS a ser reduzido da base de cálculo é proporcional às saídas que sofreram pagamentos de pis/cofins. Ou seja, deve haver um rateio do valor do ICMS a recolher proporcionalmente às saídas que geraram débito de pis/cofins. Em outras palavras, se houve saída que não gerou débito (alíquota zero, suspensão, isenção, etc), deve-se descontar, proporcionalmente, o valor do ICMS a recolher a ser descontado da base do Pis Cofins.

Exemplo:
Icms a recolher = 50

Faturamento = 1.000 (destes 1.000, temos 200 de venda alíquota zero e 800 de venda com débito)

O pis e cofins antes de excluir o ICMS da base seria de 74 (800 * 9,25)

Nesse caso não podemos excluir da base o valor de 50 direto dos 800 (base tributada), porque teve saídas que não geraram débito. Então temos que fazer o seguinte rateio:
% vendas sem débito (200) sobre total vendas (1.000) = 20% (200/1000)

Na sequência, descontamos 20% do ICMS a recolher:

50 * 20%=10
Valor do ICMS a ser excluído da base = 40 (50-10)


O pis cofins com a base ajustada fica em:
800 - 40 * 9,25% = 70,3

Observe que se tivesse descontado o ICMS sem o rateio o pis cofins seria de 69,37 (800-50*9,25%)



Sandra Cardoso de Moraes

Sandra Cardoso de Moraes

Iniciante DIVISÃO 3, Controller
há 5 anos Quinta-Feira | 8 novembro 2018 | 10:09

Jose Carlos,

Entendo sua colocação, porém , minha duvida ainda permanece, devo excluir o ICMS direto da BASE DO PIS
E COFINS Na apuração, ou posso fazer por operação, nota fiscal, a base já estar liquida?

Primeiro estou olhando o meu procedimento - depois preciso entender o do meu cliente para 3 situações:
- o sistema ERP dele
- caso ele venha fazer uma devolução - ele não tem este beneficio
- caso eu tenha uma decisão desfavorável deste pedido, precisarei fazer a restituição deste valor, não terei como cobrar do meu cliente.

Esta operação ainda esta confusa, pois não atende todos contribuintes. Mesma que eu faça individualmente não estarei repassando a redução ao meu cliente.

José Carlos de Jesus

José Carlos de Jesus

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 8 novembro 2018 | 10:58

Ok.

Bem, primeiro temos que concordar que se a exclusão ocorre, via de regra, pelo valor efetivo a recolher do ICMS, estamos retirando o crédito da entrada deste valor. Ok?

Caso você faça direto no teu ERP, seria possível excluir da base do pis/cofins o valor efetivo a pagar de ICMS em cada documento de saída? Acredito que essa forma é mais complexa porque o sistema deveria fazer uma apuração em cada saída (tem outras questões que influenciam o valor a pagar como créditos, incentivos, benefícios, etc).

Caso contrário, você estará descontando da base do pis cofins somente o ICMS devido na saída, mas não estará considerado o valor a pagar (débito menos crédito/devol/incentivos etc), que é o que preconiza a RFB.

Recomendaria efetuar a exclusão na apuração, pois lá, você terá considerado débitos, créditos, devoluções, etc...relativos ao ICMS.

Se não tiver uma decisão favorável para fazer a exclusão, então não terá nada a fazer. Segue como está.

Cada contribuinte deve fazer o cálculo da forma que a RFB expôs, cfe meu comentário anterior. Entendo que fazendo assim, não há impacto na cadeia, pois cada contribuinte estará considerando "Débito x Crédito/outras deduções" que é igual a "Valor a Recolher".

Em relação à repassar valor para o cliente, tome cuidado. Se você fizer o desconto direto nas saídas via ERP e no fim do mês tiver descontado um valor maior do que efetivamente foi pago, por não ter considerado as demais deduções, poderá sofrer autuação.

Inclusive a RFB menciona, no dispositivo legal que passei, que o valor do ICMS a ser considerado na exclusão (claro que tem a questão do rateio) deve "fechar" com o valor a pagar declarado no sped fiscal/ipi.

Cristiano B. da Costa

Cristiano B. da Costa

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 8 novembro 2018 | 12:00

José Carlos de Jesus
Concordo com sua explicação, mas no caso de empresas que já possuem decisão transitada em julgado,entendo que elas podem fazer a exclusão direto na emissão do documento fiscal. O que haverá no começo é um trabalho para parametrizar de acordo com exposto na solução a consulta da RFB que você demonstrou acima, contudo depois fica muito mais pratico.

José Carlos de Jesus

José Carlos de Jesus

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 8 novembro 2018 | 12:27

Certo Cristiano.

O que o pessoal está conseguindo é uma liminar enquanto aguarda decisão definitiva (trânsito em julgado) do STF, que ficou de modular ou não os efeitos do julgamento. A liminar é uma ordem judicial provisória.

A Solução emanada da RFB se aplica, no momento, para quem tem liminar e posteriormente, se aplicará a mesma regra após decisão definitiva do STF, aos demais contribuintes.

Concordo que seria mais simples e prático deduzir o ICMS direto na venda. Mas veja que você vai reduzir 100 na venda mas vai desembolsar somente 80, porque 20 eram créditos que foram abatidos do ICMS.

A Receita não vai fazer esse cálculo porque é prejuízo pra ela. Por isso explicou como o cálculo deve ser feito.


Cindy Hellen Souza Oliveira

Cindy Hellen Souza Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 8 novembro 2018 | 12:29

Sandra Cardoso de Moraes Souza quanto à sua dúvida para dar informações aos clientes, passa para eles o artigo 17, da Lei 11.033/04, que eu mencionei anteriormente.

Eles podem fazer a manutenção dos créditos normalmente, ou seja, eles tomam crédito normalmente pela base cheia.

Atenciosamente,

Cindy Hellen S. Oliveira
e-mail: [email protected]
Cindy Hellen Souza Oliveira

Cindy Hellen Souza Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 8 novembro 2018 | 14:07

José Carlos de Jesus Obrigada
realmente eu não havia entendido desta forma


Diante disso, não há o que se falar, eu concordo com você

Não adianta repassar para o cliente a redução sendo que ela ainda o que se tem é a liminar, o risco da posição atual mudar existe e não é pequeno.

Atenciosamente,

Cindy Hellen S. Oliveira
e-mail: [email protected]
Cristiano B. da Costa

Cristiano B. da Costa

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 8 novembro 2018 | 14:41

José Carlos de Jesus

No nosso caso temos a decisão transitada em julgado para os valores de vendas de decisão para frente, o que estamos aguardando é a decisão sobre as vendas do passado, para sabermos apos o julgamento por quanto tempoo será retroagido o direito de exclusão.


Tomei a liberdade de transcrever suas palavras, para argumentar

"Concordo que seria mais simples e prático deduzir o ICMS direto na venda. Mas veja que você vai reduzir 100 na venda mas vai desembolsar somente 80, porque 20 eram créditos que foram abatidos do ICMS."


Em relação ao que você disse que eu transcrevi acima na integra, discordo, pois o valor da nota não muda, se a nota for 100 e o valor do ICMS for 18, teremos como base de calculo de PIS e COFINS 82, os créditos de PIS e COFINS de meus fornecedores não serão alterados e os créditos que meus clientes recebem de minha empresa será em cima dos 100. Com relação ao desembolso se este se refere ao PIS e a COFINS de qualquer forma será menor.


José Carlos de Jesus

José Carlos de Jesus

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 8 novembro 2018 | 16:12

Certo Cristiano,

No meu exemplo, não me referi ao valor do pis cofins, mas do valor do ICMS a ser excluído da base do pis cofins. Perceba que os créditos de pis cofins em nada se alteram.

Exemplificando melhor (Exemplo do comentário anterior:

Exemplo:
Icms a recolher = 50

Faturamento = 1.000 (destes 1.000, temos 200 de venda alíquota zero e 800 de venda com débito)

O pis e cofins antes de excluir o ICMS da base seria de 74 (800 * 9,25)

Nesse caso não podemos excluir da base o valor de 50 direto dos 800 (base tributada), porque teve saídas que não geraram débito. Então temos que fazer o seguinte rateio:
% vendas sem débito (200) sobre total vendas (1.000) = 20% (200/1000)

Na sequência, descontamos 20% do ICMS a recolher:

50 * 20%=10
Valor do ICMS a ser excluído da base = 40 (50-10)


O pis cofins com a base ajustada fica em:
800 - 40 * 9,25% = 70,3

Observe que se tivesse descontado o ICMS sem o rateio o pis cofins seria de 69,37 (800-50*9,25%)

Edson

Edson

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 9 novembro 2018 | 09:45

bom dia, na minha opnião ainda é cedo para fazer alterações no sistema, dar descontos para clientes, etc.......se baseando em uma liminar...acredito que esta descisão pode ser revertida..me avisem se eu estiver errado.
onde eu estou trabalhando, tem tb uma liminar e estamos abatendo no valor a pagar do pis e da cfins o valor do icms(de acordo com a liminar), porem este valor que deixamos de pagar esta sendo provisionado (valor a pagar), não fizemos nenhuma alteração no sistema, e nem descontos para clientes.

abaixo segue para quem não viu ainda, a "formula" do calculo segundo entendimento do STF:

ntendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no caso de a decisão
judicial transitada em julgado a ser cumprida não dispor de forma expressa e diversa o critério
de exclusão do ICMS na base de cálculo das referidas contribuições, aplica-se o critério
definido nos itens precedentes, conforme ilustram os exemplos a seguir:
Situação 1: A empresa auferiu no período receita bruta mensal de R$
100.000,00, sendo 100% correspondente a vendas submetidas à alíquota básica da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (CST 01). Considerando que o valor do ICMS
a Recolher corresponda a R$ 10.000,00.
Tem-se então:
- Valor do ICMS a Recolher apurado no período: R$ 10.000,00
- Valor do ICMS a excluir na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins correspondente ao CST 01: R$ 10.000,00
Situação 2: A empresa auferiu no período receita bruta mensal de R$
100.000,00, sendo 60% correspondente a vendas submetidas à alíquota básica da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (CST 01) e 40% correspondente a vendas
submetidas à alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (CST 06).
Considerando que o valor do ICMS a Recolher corresponda a R$ 10.000,00.
Tem-se então:
- Valor do ICMS a Recolher apurado no período: R$ 10.000,00
- Valor do ICMS a excluir na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins correspondente ao CST 01: R$ 6.000,00 (base de cálculo tributável
de PIS/Pasep e Cofins)
- Valor do ICMS a excluir na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins correspondente ao CST 06: R$ 4.000,00 (base de cálculo não
tributável de PIS/Pasep e Cofins)
Situação 3: A empresa auferiu no período receita bruta mensal de R$
100.000,00, sendo 50% correspondente a vendas submetidas à alíquota básica da
Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins (CST 01), 30% correspondente a vendas
submetidas à alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (CST 06), e
20% correspondente a vendas com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins (CST 09). Considerando que o valor do ICMS a Recolher corresponda a R$
10.000,00.
Tem-se então:
- Valor do ICMS a Recolher apurado no período: R$ 10.000,00
- Valor do ICMS a excluir na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins correspondente ao CST 01: R$ 5.000,00 (base de cálculo tributável
de PIS/Pasep e Cofins)
- Valor do ICMS a excluir na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins correspondente ao CST 06: R$ 3.000,00 (base de cálculo não
tributável de PIS/Pasep e Cofins)
DF COSIT RFB Fl. 64
Documento de 29 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo
código de localização EP23.1018.09348.6PE7. Consulte a página de autenticação no final deste documento.
Solução de Consulta Interna n.º 13 Cosit
Fls. 25
25
- Valor do ICMS a excluir na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins correspondente ao CST 09: R$ 2.000,00 (base de cálculo não
tributável de PIS/Pasep e Cofins)
Situação 4: A empresa auferiu no período receita bruta mensal de R$
100.000,00, sendo 100% correspondente a vendas submetidas à alíquota zero da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (CST 06). Considerando que o valor do ICMS
a Recolher corresponda a R$ 10.000,00.
Tem-se então:
- Valor do ICMS a Recolher apurado no período: R$ 10.000,00
- Valor do ICMS a excluir na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins correspondente ao CST 06: R$ 10.000,00 (base de cálculo não
tributável de PIS/Pasep e Cofins)
Situação 5: A empresa auferiu no período receita bruta mensal de R$
100.000,00, sendo 100% correspondente a vendas submetidas à alíquota básica da
Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins (CST 01). Considerando que a empresa não
apurou ICMS a Recolher no período, mas sim, apurou saldo credor de ICMS de R$
3.000,00.
Tem-se então:
- Valor do ICMS a Recolher apurado no período: R$ 0,00
- Valor de Saldo Credor de ICMS no período seguinte: R$ 3.000,00
- Valor do ICMS a excluir na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e
Cofins correspondente ao CST 01: R$ 0,00

José Carlos de Jesus

José Carlos de Jesus

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 9 novembro 2018 | 10:17

Isso mesmo Edson,

Veja que bate com o que mencionei.

Considera-se o valor a recolher do ICMS (valor apurado = débito - créditos). Veja que mesmo tendo incidência do ICMS na saída, se a apuração não sobrou valor a recolher, então, nada haverá para excluir da base. Por isso é perigoso fazer direto no ERP.

E tem também o rateio dos créditos, como mencionei...

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