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TRIBUTOS FEDERAIS

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Programa PERT -SN

stefanio alencar vanderlei

Stefanio Alencar Vanderlei

Iniciante DIVISÃO 3, Administrador(a) Empresas
há 5 anos Terça-Feira | 15 maio 2018 | 20:54

boa noite. fiz uma simulação na pgfn do pert sn e o mesmo não descontou os pagamentos do parcelamento anterior. como ficará a situação de quem já pagou varias parcelas e não houve o desconto da divida. ex: uma divida consolidada de 20.000 com 10.0000 já pagas.

jakson barbosa de sa

Jakson Barbosa de Sa

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 16 maio 2018 | 17:08

Stefanio Alencar

Boa pergunta. Tenho um cliente que vai desistir e ingressar nesse PERT SN PGFN. Eu fiquei pensando nisto, se vai descontar os pagamentos já feitos.

Quando tiver resposta, favor, mencionar pra nós.

Maycon William Dias

Maycon William Dias

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 5 anos Quinta-Feira | 17 maio 2018 | 10:33

Bom dia a todos!

Alguém conseguiu fazer o PERT SN para MEI? pois eu tentei e não consegui e os débitos ja esta na receita federal, todas as declarações foram entregues e assim sempre que acesso o e-cac e vou a PGFN e seleciono a modalidade do parcelamento e como se não existissem os débitos e assim se alguém conseguiu e poder me ajudar eu agradeço

MwD
Marcos Nunes

Marcos Nunes

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 17 maio 2018 | 10:41

Bom dia
Maycon William Dias

PGFN somente se estiver em dívida ativa. Por enquanto, a adesão para os demais ainda não está disponível. Previsão a partir de 04/06/2018.

Élica

Élica

Bronze DIVISÃO 2
há 5 anos Segunda-Feira | 21 maio 2018 | 17:47

Bruna, estou com o mesmo problema. No site da PGFN quando escolho a modalidade de parcelamento aparece uma mensagem informando que NÃO HÁ INSCRIÇÕES PARA CONSOLIDAÇÃO. O débito da empresa já está inscrito na procuradoria. O código da receita do débito é 8822 - Dívida Ativa Simples.

Marcia Basile

Marcia Basile

Bronze DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 5 anos Terça-Feira | 22 maio 2018 | 14:02

Boa tarde! Estou com uma dúvida...
Geralmente o parcelamento do simples na " receita federal " é sempre feito com o máximo de parcelas exigido, desde que a parcela seja no mínimo 300,00.
Nesse Pert , quando diz que pode ser em até 145 parcelas, poderei optar e fazer em quantas parcelas eu quiser, tipo 30 parcelas???

Paulo Souza

Paulo Souza

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 5 anos Sexta-Feira | 25 maio 2018 | 11:55

Bom dia!

Alguem sabe informar como fazemos o PERT com relação os débitos de SIMPLES NACIONAL que ainda estão na base receita federal.

Tenho parcelamento ativo de SN na receita federal, tenho que desistir para entrar no PERT.

Só vi a opção para parcelar na PGFN.

Se alguem já conseguiu, poderia dar uma ajuda.

Abrçs
Paulo Souza

DAIANA SOARES

Daiana Soares

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 5 anos Sexta-Feira | 25 maio 2018 | 12:48

Paulo Souza e Daniela Boa tarde essa pergunta ja foi respondida varias vezes:

Comitê Gestor regulamenta o PERT-SN, criado pela Lei Complementar nº 162 - 24/04/2018

Foram publicadas no Diário Oficial da União as Resoluções CGSN nº 138 e 139, que regulamentam o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (PERT-SN), previsto na Lei Complementar nº 162, de 06/04/2018.


Poderão aderir ao PERT as empresas que tenham débitos apurados no Simples Nacional e/ou no Simei, ainda que não sejam mais optantes por aqueles regimes.

No âmbito da RFB, a previsão é de que o aplicativo esteja disponível a partir de 04/06/2018.

Os débitos apurados no Simples Nacional até a competência de Novembro de 2017 poderão ser parcelados em até 180 parcelas mensais.

As 5 (cinco) primeiras parcelas vencerão a partir do mês de adesão, correspondendo a 1% da dívida consolidada, corrigidas pela SELIC.

Caso o contribuinte não pague integralmente os valores correspondentes a 5% da dívida consolidada (com as devidas atualizações), o parcelamento será cancelado.

O saldo restante (95%) poderá ser:

Liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora, 70% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
Parcelado em até 145 mensais e sucessivas, com redução de 80% dos juros de mora, 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou
Parcelado em até 175 mensais e sucessivas, com redução de 50% dos juros de mora, 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.
A escolha da modalidade ocorrerá no momento da adesão e será irretratável.

O valor da parcela mínima será de R$ 50,00 para o Microempreendedor Individual - MEI e de R$ 300,00 para as demais microempresas e empresas de pequeno porte. As parcelas serão corrigidas pela SELIC.

A adesão ao PERT-SN poderá ser feita até 09/07/2018, de acordo com os procedimentos que serão estabelecidos pela RFB, PGFN, Estados e Municípios.

A adesão ao PERT/SN suspende eventual termo de exclusão do Simples Nacional, inclusive Ato Declaratório Executivo, que estiver no prazo de regularização de débitos tributários, que é de 30 dias a partir da ciência do respectivo termo.

Os pedidos serão direcionados à RFB, exceto com relação aos débitos:

a) Inscritos em Dívida Ativa da União, os quais serão parcelados junto à PGFN;

b) De ICMS e de ISS encaminhados para inscrição em dívida ativa dos Estados ou Municípios, em virtude de convênio com a PGFN, que serão parcelados junto aos respectivos entes federados.

O pedido de parcelamento implicará desistência compulsória e definitiva de parcelamento anterior (até a competência de novembro/2017), sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso o novo parcelamento venha a ser cancelado ou rescindido.

O MEI deve entregar a Declaração Anual do Simples Nacional – DASN-SIMEI para os períodos objeto do parcelamento.



SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL.




PGFN regulamenta adesão ao Pert do Simples Nacional.


Requerimentos de adesão poderão ser encaminhados pelo site da PGFN de 2 de maio a 9 de julho.

O Diário Oficial da União - DOU publicou hoje, 27, a Portaria PGFN nº 38/2018, que regulamenta o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional - Pert-SN, no âmbito da PGFN. A iniciativa oferece o parcelamento da dívida e descontos de até 90% sobre atrasos, de acordo com a modalidade de adesão. O prazo para inscrições terá início às 08h00 de 2 de maio e vai até às 21h00 do dia 9 de julho pelo Portal e-CAC PGFN.

O Pert-SN abrange os débitos vencidos até a competência do mês de novembro de 2017 e inscritos em Dívida Ativa da União - DAU até a data de adesão ao programa, inclusive aqueles que foram objeto de parcelamentos anteriores ativos ou rescindidos, ou que estão em discussão judicial (mesmo que em fase de execução fiscal ajuizada).

Como aderir

A adesão ao Pert-SN ocorrerá mediante requerimento a ser realizado exclusivamente por meio do sítio da PGFN na Internet, no Portal e-CAC PGFN, opção “Programa Especial de Regularização Tributária – Simples Nacional”, disponível em “adesão ao parcelamento”.

Para aderir ao programa, o contribuinte deverá pagar uma entrada correspondente a 5% do valor total da dívida, que poderá ser dividida em cinco prestações mensais. O montante restante poderá ser quitado em:

a) parcela única, com redução de 90% dos juros de mora, 70% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

b) 145 parcelas, com redução de 80% dos juros de mora, 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

c) 175 parcelas, com redução de 50% dos juros de mora, 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.

Em qualquer hipótese citada, o valor da parcela não poderá ser inferior a R$300. Além disso, não é necessária a garantia ou o arrolamento de bens para aderir ao Programa.

Leonardo Castro

Leonardo Castro

Iniciante DIVISÃO 3, Desenhista
há 5 anos Terça-Feira | 29 maio 2018 | 18:06

Boa tarde, pessoal.

Tenho uma dúvida pela qual 3 contadores deram respostas diferentes, com isso, estou perdido. Se puderem me ajudar serei super grato.

Sou PF, identificado como Contribuinte Individual, que no começo do ano foi chamado pela RF para regularizar débitos de contribuição previdênciária.
Realizei todo o procedimento e dividi o débito em 60 parcelas.

Havia a especulação de um possível REFIS agora no meio do ano, e então saiu o PERT.

1) Nessas minhas condições, tenho o direito de aderir ao PERT?
2) Se não, existe algum programa que dê desconto na multa e juros para quitação do débito que esteja em andamento no momento?
3) Se não para a número 2, esse programa (que acredito que o nome seja REFIS) tem perspectiva de sair esse ano, ou algo que me contemple?

Muito obrigado.

Marcos Nunes

Marcos Nunes

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 5 anos Segunda-Feira | 4 junho 2018 | 09:21

Bom Dia,
Carlos Augusto da Silva Mariano

Alguém sabe me informar se realmente não poderemos escolher o numero de parcelas? optando pela opção de 145 parcelas, não poderei pagar em menos quantidade?

Não pode, o sistema calcula observando o mínimo de R$ 300,00.

Marcos Nunes

Marcos Nunes

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 5 anos Segunda-Feira | 4 junho 2018 | 09:55

Bom dia,
Iris Mutti Ferreira

A própria Instrução Normativa dispõe que vence no último mês da adesão, se for feita em Junho. No caso, o sistema gera a guia para o dia 29/06.

RODRIGO NASCIMENTO

Rodrigo Nascimento

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 5 anos Segunda-Feira | 4 junho 2018 | 10:13

Bom dia,

Estou com algumas duvidas, vou citar um exemplo para ficar mais fácil. Tenho um Débito referente aos DAS no Valor de R$ 1.500,00 (Principal, Juros e Multa), tenho que pagar a entrada em 1 vez no valor de R$ 50,00 e pagar a vista o valor de R$ 1.000,00, alguém saberia informar para qual data sairá esses DAS do parcelamento e da entrada para efetuar o pagamento ??

Desde já agradeço.

RODRIGO NASCIMENTO

Rodrigo Nascimento

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 5 anos Segunda-Feira | 4 junho 2018 | 10:47

Daiana Soares, Ainda não fiz, é referente ao PERT/SN, em entrei para simular por isso gostaria de saber para quando ficará a parcela. Eu gostaria de pagar a entrada e o restante a vista, ai como ficaria as datas dos DAS ?

AMANDA OLIVEIRA

Amanda Oliveira

Bronze DIVISÃO 2, Assistente Fiscal
há 5 anos Terça-Feira | 5 junho 2018 | 09:27

Bom dia, o sistema saiu? não consigo encontrar no e-cac.
Quem optar pela desistência de um parcelamento convencional poderá aderir ao PERT-SN? esses débitos serão inclusos?
atenciosamente,

Amanda Oliveira;.

Aline Neves Nakayama

Aline Neves Nakayama

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Escritório
há 5 anos Terça-Feira | 5 junho 2018 | 11:02

Olá, temos um cliente que tem débitos do SIMPLES com a Prefeitura de SP, em dívida ativa e na RFB. É necessário e possível solicitar parcelamento pelo PERT-SN em todas as instâncias? Não consegui encontrar nenhum link dentro do site da prefeitura para simular o parcelamento, alguém sabe se já está disponível?

Atenciosamente,
Aline

Diogo

Diogo

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 5 anos Terça-Feira | 5 junho 2018 | 12:34

Bom dia|!


Alguém saberia dizer se débitos do INSS (parte empregado - GPS) pode ser parcelado no PERT-SN?


Obrigado
Diogo

Diogo

Diogo

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 5 anos Terça-Feira | 5 junho 2018 | 12:50

Obrigado Iris! Abraços.

Encontrei aqui na IN 1808

§ 3º Não poderão ser parcelados na forma do Pert-SN:
I - multas por descumprimento de obrigação acessória;
II - a Contribuição Patronal Previdenciária para a Seguridade Social a cargo da empresa optante, tributada com base:
a) nos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, até 31 de dezembro de 2008; ou
b) no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, a partir de 1º de janeiro de 2009;
III - os demais tributos ou fatos geradores não abrangidos pelo Simples Nacional, a que se refere o § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006, inclusive aqueles passíveis de retenção na fonte, de desconto realizados por terceiros por força de contrato, ou de sub-rogação; e
IV - débitos dos sujeitos passivos com falência decretada na forma prevista na Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.

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