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Convenção Coletiva x Reforma Trabalhista

Diogo

Diogo

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 3 maio 2018 | 10:59

Bom dia!


Algum colega poderia me ajudar?

Quais alterações na legislação trabalhista (reforma) dependem de Convenção Coletiva para aplicar na empresa (relação de trabalho)?


Grato,
Diogo

MANOEL LUIZ RIBEIRO SILVA

Manoel Luiz Ribeiro Silva

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 3 maio 2018 | 14:55

Todas pois se a bendita diz que a convençao prevalece a lei. Obedeça a convençao, exceto na homologaçao. que podera ser feita rescisao.
Sds. Ribeiro

Manoel LUIZ RIBEIRO SILVA.
Contabilidade Ribeiro Ltda.
Bacharel em Ciências Contábeis e em Administração
Consultor,Palestrante,Articulista https://www.orgribeiro.com.br
Contador Atuante - Autor de Artigos e norma Orientativas a seus cliente.
Amigo do Bem -  Veritas Lux Mea
Diogo

Diogo

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 3 maio 2018 | 16:34

Prezado Colega Manoel,

Agradeço sua ajuda. Mas o Sr. quis dizer que a Homologação pode ser feita na empresa (na rescisão) , seria isso?


Obrigado mais uma vez.
Diogo

Carla Leme

Carla Leme

Ouro DIVISÃO 1, Analista Recursos Humanos
há 5 anos Quinta-Feira | 3 maio 2018 | 17:55

Diogo
Quando a Convenção Prevalece sobre o Legislado:

Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho, observados os incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição, têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (2)

I – pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; (3)

II – banco de horas anual; (3)

III – intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas; (3)

IV – adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei no 13.189, de 19 de novembro de 2015; (3)

V – plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança; (3)

VI – regulamento empresarial; (3)

VII – representante dos trabalhadores no local de trabalho; (3)

VIII – teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente; (3)

IX – remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual; (3)

X – modalidade de registro de jornada de trabalho; (3)

XI – troca do dia de feriado; (3)

XII – enquadramento do grau de insalubridade; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (1)

XII – enquadramento do grau de insalubridade e prorrogação de jornada em locais insalubres, incluída a possibilidade de contratação de perícia, afastada a licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, desde que respeitadas, na integralidade, as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho; (2)

XIII – prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (4)

XIV – prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo; (3)

XV – participação nos lucros ou resultados da empresa. (3)

§ 1o No exame da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho observará o disposto no § 3o do art. 8o desta Consolidação. (3)

§ 2o A inexistência de expressa indicação de contrapartidas recíprocas em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho não ensejará sua nulidade por não caracterizar um vício do negócio jurídico. (3)

§ 3o Se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo. (3)

§ 4o Na hipótese de procedência de ação anulatória de cláusula de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, quando houver a cláusula compensatória, esta deverá ser igualmente anulada, sem repetição do indébito. (3)

§ 5o Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho deverão participar, como litisconsortes necessários, em ação individual ou coletiva, que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos. (1)

§ 5º Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho participarão, como litisconsortes necessários, em ação coletiva que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos, vedada a apreciação por ação individual. (2)

(1) Texto substituído pela Medida Provisória nº 808, de novembro de 2017.

(2) Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de novembro de 2017.

(3) Artigo inteiramente incluído pela Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/17. Não existia na CLT/1973.

(4) Revogado pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

Quando a Convenção Não Prevelece

Art. 611-B. (1) Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:

I – normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II – seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

III – valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ;

IV – salário mínimo;

V – valor nominal do décimo terceiro salário;

VI – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

VII – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

VIII – salário-família;

IX – repouso semanal remunerado;

X – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal;

XI – número de dias de férias devidas ao empregado;

XII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

XIII – licença-maternidade com a duração mínima de cento e vinte dias;

XIV – licença-paternidade nos termos fixados em lei;

XV – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

XVI – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

XVII – normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;

XVIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;

XIX – aposentadoria;

XX – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador;

XXI – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;

XXII – proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência;

XXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

XXIV – medidas de proteção legal de crianças e adolescentes;

XXV – igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso;

XXVI – liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;

XXVII – direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender;

XXVIII – definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve;

XXIX – tributos e outros créditos de terceiros;

XXX – as disposições previstas nos arts. 373-A, 390, 392, 392-A, 394, 394-A, 395, 396 e 400 desta Consolidação.

Parágrafo único. Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo.



(1) Artigo inteiramente incluído pela Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/17. Não existia na CLT/1973.

Carla Leme
Analista de Recursos Humanos
Bragança Paulista - SP
Diogo

Diogo

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 4 maio 2018 | 13:56

Carla Leme boa tarde!

Agradeço partilhar a legislação, já estava ciente desses artigos. Mesmo assim agradeço.

Mesmo assim pairam dúvidas.

Uma delas seria se a Convenção nada dispuser, logo é permitido, não é?

Por exemplo: Trabalho a tempo parcial.

Precisa de convenção coletiva para dizer se determinada empresa pode ou não pode aplicar a modalidade de regime de trabalho a tempo parcial?

Você colocou:

Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho, observados os incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição, têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (2)

I – pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais



Ou seja, existe uma legislação que preve isso, mas se a Convenção nada dispuser, posso aplicar a contratação de empregados para trabalhar 24h (tempo parcial)?


Sds
Diogo

MANOEL LUIZ RIBEIRO SILVA

Manoel Luiz Ribeiro Silva

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 4 maio 2018 | 18:51

Colega Diogo;
Essa Lambança que fizeram, e depois começam a remendar a tipico, desse parlamento, que querem serem os donos da nação, so criando problemas, quando se vislumbra , coisas positivas, e um mundo de interesses. E claro que a boquinha dos sindicatos tende a acabar e somente sobreviverão aqueles reaumentes enbuidos de boas intenções para com seus afiliados, e não com a politicagem barata e rasteira, que estamos vendo ai, os sindicatos teen que ser fortes por si e para seus associados, e não para a pratica do peleguismo, que levou a ruína O jango. Sao verdadeiros cabides de emprego, e tem uns que sao dominados por grupos que não largam o osso, muda-o o cachorro mas o osso e o mesmo.
Resumindo, faça a Rescisão em seu escritório, poi e lei e ja estamos praticando isso, não e Homologação, mas tem valor legal e libera Seguro desemp´rego e FGTS. E quita o que foi recebido , mas que esteja certo , nada de aprontar pois ai terá que ser homologado na justiça.
Infelizmente essa lei esta dando pano pra manga, pois tem varias ADINS a serem julgadas sobre a mesma, mas como o STF, e exclusivo ate agora da politicagem, não houve tempo de julgar as mesmas. Tem 30 liminares obrigando o recolhimento do Imposto Sindical, que conforme o ponto de vista de quem quer puxar A SARDINHA PARA SUA BRASA,dão o nome de contribuição. Vai sair um decreto Lei par mexer com algumas partes. Enfim vamos aguardar, mas quanto ao contrato de trabalho pode fazer com tempo parcial,ta valendo isso.
Sds. Ribeiro
Um especial parabéns a colega que transpôs todo o texto em estudo, para conhecimento de todos, muito bem, mas se ligue agora nas mudanças.

Manoel LUIZ RIBEIRO SILVA.
Contabilidade Ribeiro Ltda.
Bacharel em Ciências Contábeis e em Administração
Consultor,Palestrante,Articulista https://www.orgribeiro.com.br
Contador Atuante - Autor de Artigos e norma Orientativas a seus cliente.
Amigo do Bem -  Veritas Lux Mea
Diogo

Diogo

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 5 anos Domingo | 6 maio 2018 | 21:29

Prezado colega Manoel, sempre disposto em responder e ajudar !!

MUITO OBRIGADOO!!

Seus pontos de vista são sempre esclarescedores!
Um grande abraço e agradeço por me responder as dúvidas mais uma vez!!


Diogo

MANOEL LUIZ RIBEIRO SILVA

Manoel Luiz Ribeiro Silva

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 5 anos Segunda-Feira | 7 maio 2018 | 10:16

Por nada colega Diogo, o fato de voce procurar fazer o certo e consultar nos e os textos legais, e sinal que es inteligente, e perspicaz, continue assim, sempre estudando, nossa profissão exige constante atualização, um Grande abraço e Parabéns.
Sds. Ribeiro

Manoel LUIZ RIBEIRO SILVA.
Contabilidade Ribeiro Ltda.
Bacharel em Ciências Contábeis e em Administração
Consultor,Palestrante,Articulista https://www.orgribeiro.com.br
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Jonatan Mendes Ribero

Jonatan Mendes Ribero

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 5 anos Quarta-Feira | 9 maio 2018 | 17:24

Diogo

Com relação ao regime de trabalho parcial basta aplicar o que já está na CLT. Qualquer empregador pode contratar por este regime, salvo dispositivo contrário em CCT/ACT (o que eu creio que não cabe aos Sindicatos regular, mas enfim).

Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

§ 1o O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

§ 2o Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

§ 3º As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

§ 4o Na hipótese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em número inferior a vinte e seis horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo serão consideradas horas extras para fins do pagamento estipulado no § 3o, estando também limitadas a seis horas suplementares semanais. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

§ 5o As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

§ 6o É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

§ 7o As férias do regime de tempo parcial são regidas pelo disposto no art. 130 desta Consolidação.

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