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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Iona Lisboa

Iona Lisboa

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 5 anos Quarta-Feira | 16 maio 2018 | 13:38

Boa Tarde pessoal

Tenho uma dúvida e preciso da ajuda dos nobres colegas se possível.

É o seguinte: Esse novo Pert/sn permite que as empresas que estão pagando o parcelamento do simples nacional desista do parcelamento no site do simples nacional e faça o PERT/SN ? ou esse parcelamento é só para quem já está com seus débitos em dívida ativa?

Tenho várias empresas que estão pagando o parcelamento do simples com uma parcela de 5.000 mas que gostariam de estar fazendo esse parcelamento e reduzindo assim o valor das parcelas.

Eu lí o manul desse pert mas não consegui entender essa parte.

No aguardo

Ioná

DAIANA SOARES

Daiana Soares

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 5 anos Terça-Feira | 22 maio 2018 | 10:03

Iona Lisboa Bom dia Sim o Parcelamento PERT/SN é para Débitos Inscritos e não inscritos Você pode sim fazer a opção lembrando que os débitos abrangidos são apenas ate 11/2017 o para débitos não Inscritos o pedido poderá ser feito apenas em 04/06/2018.

Comitê Gestor Regulamenta o PERT-SN, criado pela Lei Complementar nº 162 - 24/04/2018
Foram publicadas no Diário Oficial da União as Resoluções CGSN nº 138 e 139, que regulamentam o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (PERT-SN), previsto na Lei Complementar nº 162, de 06/04/2018.

A previsão é de que o aplicativo esteja disponível a partir de 04/06/2018.

Os débitos apurados no Simples Nacional até a competência de Novembro de 2017 poderão ser parcelados em até 180 parcelas mensais.

As 5 (cinco) primeiras parcelas vencerão a partir do mês de adesão, correspondendo a 1% da dívida consolidada, corrigidas pela SELIC.

Caso o contribuinte não pague integralmente os valores correspondentes a 5% da dívida consolidada (com as devidas atualizações), o parcelamento será cancelado.

O saldo restante (95%) poderá ser:

Liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora, 70% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
Parcelado em até 145 mensais e sucessivas, com redução de 80% dos juros de mora, 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou
Parcelado em até 175 mensais e sucessivas, com redução de 50% dos juros de mora, 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.
A escolha da modalidade ocorrerá no momento da adesão e será irretratável.

O valor da parcela mínima será de R$ 50,00 para o Microempreendedor Individual - MEI e de R$ 300,00 para as demais microempresas e empresas de pequeno porte. As parcelas serão corrigidas pela SELIC.

A adesão ao PERT-SN poderá ser feita até 09/07/2018, de acordo com os procedimentos que serão estabelecidos pela RFB, PGFN, Estados e Municípios.

A adesão ao PERT/SN suspende eventual termo de exclusão do Simples Nacional, inclusive Ato Declaratório Executivo, que estiver no prazo de regularização de débitos tributários, que é de 30 dias a partir da ciência do respectivo termo.

Os pedidos serão direcionados à RFB, exceto com relação aos débitos:

a) Inscritos em Dívida Ativa da União, os quais serão parcelados junto à PGFN;

b) De ICMS e de ISS encaminhados para inscrição em dívida ativa dos Estados ou Municípios, em virtude de convênio com a PGFN, que serão parcelados junto aos respectivos entes federados.

O pedido de parcelamento implicará desistência compulsória e definitiva de parcelamento anterior (até a competência de novembro/2017), sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso o novo parcelamento venha a ser cancelado ou rescindido.

O MEI deve entregar a Declaração Anual do Simples Nacional – DASN-SIMEI para os períodos objeto do parcelamento.

SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL.


PGFN regulamenta adesão ao Pert do Simples Nacional

Requerimentos de adesão poderão ser encaminhados pelo site da PGFN de 2 de maio a 9 de julho

O Diário Oficial da União - DOU publicou hoje, 27, a Portaria PGFN nº 38/2018, que regulamenta o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional - Pert-SN, no âmbito da PGFN. A iniciativa oferece o parcelamento da dívida e descontos de até 90% sobre atrasos, de acordo com a modalidade de adesão. O prazo para inscrições terá início às 08h00 de 2 de maio e vai até às 21h00 do dia 9 de julho pelo Portal e-CAC PGFN.

O Pert-SN abrange os débitos vencidos até a competência do mês de novembro de 2017 e inscritos em Dívida Ativa da União - DAU até a data de adesão ao programa, inclusive aqueles que foram objeto de parcelamentos anteriores ativos ou rescindidos, ou que estão em discussão judicial (mesmo que em fase de execução fiscal ajuizada).

Como aderir

A adesão ao Pert-SN ocorrerá mediante requerimento a ser realizado exclusivamente por meio do sítio da PGFN na Internet, no Portal e-CAC PGFN, opção “Programa Especial de Regularização Tributária – Simples Nacional”, disponível em “adesão ao parcelamento”.

Para aderir ao programa, o contribuinte deverá pagar uma entrada correspondente a 5% do valor total da dívida, que poderá ser dividida em cinco prestações mensais. O montante restante poderá ser quitado em:

a) parcela única, com redução de 90% dos juros de mora, 70% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

b) 145 parcelas, com redução de 80% dos juros de mora, 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

c) 175 parcelas, com redução de 50% dos juros de mora, 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.

Em qualquer hipótese citada, o valor da parcela não poderá ser inferior a R$300. Além disso, não é necessária a garantia ou o arrolamento de bens para aderir ao Programa.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 5 anos Terça-Feira | 22 maio 2018 | 10:32

Bom dia,

Tenho a seguinte situação:

Já fiz 02 parcelamentos (2016 e out/2017). Meu cliente já está com débitos ref. os primeiros meses de 2018. Posso desistir desse parcelamento e fazer o PERT-SN? Serão incluídos os débitos de 2018?

Grato

DAIANA SOARES

Daiana Soares

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 5 anos Terça-Feira | 22 maio 2018 | 10:45

José Gonçalves Ola bom dia O Parcelamento PERT/SN abrange débitos ate Novembro 2017 como fiz acima no texto de uma lida nessa informações obrigada..

Os débitos apurados no Simples Nacional até a competência de Novembro de 2017 poderão ser parcelados em até 180 parcelas mensais.
Caso o pedido de parcelamento que fez não Foi nesse ano pode ter 2 Parcelamento um ate Novembro de 2017 PERT/SN e outro com débitos 2018 Parcelamento convencional 60X.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 5 anos Terça-Feira | 22 maio 2018 | 10:50

Olá, desculpa é que fiquei com dúvidas...

Teria a possibilidade de desistir do parcelamento atual e fazer outro (não no formato Pert-sn), para incluir os débitos desse ano? Vc já fez esse procedimento?


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Ah tá,

li agora sua edição. Solicitei ano passado o último (out/2017). Então posso desistir desse incluir os débitos antigos (2016 e 2017) e os desse ano Jan e Fev/2018? É que nunca fiz o procedimento, tenho receio de dá algum problema...rsrs


Grato

Karine Rosa

Karine Rosa

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 5 anos Terça-Feira | 22 maio 2018 | 11:04

José, Bom dia!

Se o parcelamento atual foi feito este ano você não pode desistir a RFB deixa claro que o parcelamento do simples nacional só pode ser realizado 1x vez por ano... É bom você dar uma olhada no manual.

Já tenho um pedido de parcelamento ativo, posso fazer um novo pedido (débito parcelado na RFB)?
Não. É permitido ter apenas um parcelamento ativo.

Para realizar novo pedido é necessário desistir do parcelamento anterior.

IMPORTANTE destacar que a empresa só pode efetuar um pedido de parcelamento de débitos do simples nacional por ano, no âmbito da RFB. Para fins de contagem desse limite de um pedido por ano, são considerados apenas os parcelamentos validados, ou seja, parcelamentos em que houve o pagamento tempestivo da primeira parcela.
Exemplos:

1. Empresa solicitou pedido de parcelamento de débitos do simples na RFB em 11/2014, o qual foi validado (efetuado o pagamento da primeira parcela). Em 08/2015, deseja realizar novo parcelamento para a inclusão de outros débitos de períodos de apuração não abrangidos pelo parcelamento atual. Deve registrar a desistência do parcelamento atual e solicitar novo pedido. Como o pedido de parcelamento é de 2014, a empresa poderá solicitar novo pedido em 2015.

2. Empresa solicitou pedido de parcelamento de débitos do simples na RFB em 02/2015, o qual foi validado. Em 08/2015, deseja realizar novo parcelamento. Não será concedido novo parcelamento em 2015, em virtude da empresa já ter ultrapassado o limite de um pedido validado por ano, independentemente da situação atual do parcelamento (em parcelamento, encerrado por rescisão, encerrado por liquidação ou encerrado a pedido do contribuinte). Nessa hipótese, caso a empresa venha a desistir do parcelamento, ficará com todos os débitos em cobrança (não parcelados), pois não conseguirá fazer novo pedido em 2015. Poderá faze-lo em 2016.

3. Empresa solicitou pedido de parcelamento de débitos do simples na RFB em 07/2015, mas não efetuou o pagamento da primeira parcela (pedido não validado). Poderá solicitar novo pedido de parcelamento em 2015. Se o pedido ainda estiver na situação “aguardando pagamento da primeira parcela”, será necessário efetuar a desistência desse pedido antes de solicitar o novo.

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