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Crédito de ICMS em combustível

Getúlio Dias de Brito

Getúlio Dias de Brito

Bronze DIVISÃO 1, Assistente Financeiro
há 5 anos Quarta-Feira | 16 maio 2018 | 16:51

Boa tarde
Já li vários tópicos sobre o assunto mas ainda não consegui chegar a uma conclusão

Trabalho numa empresa - indústria - onde realizamos as entregas dos produtos; utilizo combustível nos caminhões e gostaria de saber se posso me creditar do imposto?
Segue abaixo algumas informações:

Hoje já me credito do PIS E COFINS
O produto sai da empresa com ICMS 18% E IPI 5 %
Consegui no posto onde abasteço a substituição do cupom fiscal pela nota fiscal
A condição básica para que referidos insumos propiciem direito ao crédito é que, necessariamente, as mercadorias produzidas tenham sua saída onerada pelo ICMS, ou, se assim não for, haja previsão legal para que o crédito seja mantido (Decisão Normativa CAT nº 1/1991, item 19 e seguintes).

Grato desde já

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Quinta-Feira | 3 janeiro 2019 | 16:00

Aqui no Ceará é permitido, conforme art. 446, §2º, I, RICMS/CE:

"Art. 446. As notas fiscais correspondentes às entradas e saídas de mercadoria, cujo imposto tenha sido pago por substituição tributária, deverão ser escrituradas nas colunas "Documento Fiscal" e "Outras - de Operações sem Crédito e sem Débito do Imposto" dos livros Registro de Entradas e
Registro de Saídas, respectivamente.
...
§ 2º Ocorrendo as saídas previstas no parágrafo anterior, a nota fiscal que acobertar a operação deverá ser emitida com destaque do ICMS, exclusivamente para fins de crédito do destinatário, se for o caso, quando destinar-se:
I - a estabelecimento industrial;
II - ao ativo permanente de qualquer estabelecimento;
III – ao consumo de qualquer estabelecimento, a partir da data prevista em Lei Complementar".

Obs. Procure norma semelhante na legislação do seu Estado!

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