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Ganho de Capital - Aquisição de Imóvel Rural

Marcelo de Sousa

Marcelo de Sousa

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 5 anos Quarta-Feira | 16 maio 2018 | 17:39

Olá,

Tenho um cliente que possui quatro imóveis residenciais declarados em sua DIRPF, e em 2018 venderá os mesmo e vai adquirir imóveis rurais, um com e outros dois sem residência.

Como se aplica o ganho de capital nessa situação?
Posso considerar a compra desse imóvel rural como aplicação da venda dos imóveis urbanos?

Desde já agradeço!

Atenciosamente,

Marcelo de Sousa

"Enquanto houver vontade de lutar haverá esperança de vencer"
Santo Agostinho

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 5 anos Sexta-Feira | 25 maio 2018 | 11:28

Marcelo de Sousa, Bom dia.

Abaixo desenho da sua pergunta:

Imóvel 1 declarado na DIRPF X Imóvel Rural com residência
Imóvel 2 declarado na DIRPF
Imóvel 3 declarado na DIRPF
Imóvel 4 declarado na DIRPF

Alguns pontos a serem observados:

• Você deverá fazer uma simulação em relação a valores para verificar em qual dos quatro imóveis ficará mais vantajoso utilizar a isenção de venda e compra no prazo de 180 de imóvel residencial, pois imóvel rural é considerado imóvel residencial, conforme explicação abaixo item 1 e 2. O imóvel que dos 04 gerar o menos imposto você utiliza a isenção.
• Posterior os 03 imóveis restantes você calculará o ganho de capital sem nenhum tipo de isenção, devido ao fato que dois imóveis rurais não tem casa, e não são residência, até porque ele já tem um que é residência, acho que ficaria estranho utilizar esse beneficio caracterizando mais de um imóvel como residência, até porque conclui-se que temos apenas uma residência e não mais que isso.
• E os dois imóveis rural sem residencia, entraram na declaração de imposto de renda


________________________________________________________________________________
Item 1
Aquisição do Imóvel
Imóvel Residencial

Considera-se imóvel residencial a unidade construída em zona urbana ou rural para fins residenciais, segundo as normas disciplinadoras das edificações da localidade em que se situar (art. 2º, § 9º).
________________________________________________________________________________

4. VENDA DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS A PARTIR DE 16.06.2005
A partir de 16.06.2005, fica isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País.
Bases: artigo 39 da Lei 11.196/2005 e artigos 2º e 5º da Instrução Normativa SRF 599/2005.

Marcos

Marcos

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Escritório
há 4 anos Terça-Feira | 12 novembro 2019 | 09:06

Bom dia Prezados Contadores.

Preciso de uma ajuda.

Um cliente comprou por 4,2 milhoes um imovel rural de 20 alqueires, em julho deste ano (2019)  (a escritura foi assinada em outubro); Agora em novembro ele que vender 4 alqueires pelo preço de 2 milhoes ( primeiro ofereceu por 2,5milhoes), realizada esta venda haverá apuração de Ganhos de Capital??? A dificuldade que vejo é para precificar o custo de aquisição desta area de 4 alqueires que não foi parcelada. 

Grato desde ja pela ajuda.

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