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Venda ST Simples Nacional para Industria

Vincius

Vincius

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 17 maio 2018 | 12:07

Bom dia

Empresa do Simples Nacional localizada em MG vendeu produto ST para empresa Industrial que será usado no processo produtivo da empresa

NA emissão da NF será usado CFOP 5.405 e CST 500, o que fazer com relação ao crédito de ICMS? Qual valor devo informar nos dados adicionais o valor pago de ST na entrada ou o valor de ICMS pago no DAS?

Desde ja agradeço

Att,

Douglas Jr.

Douglas Jr.

Prata DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 5 anos Quinta-Feira | 17 maio 2018 | 21:43

Em regra geral, a venda de mercadoria onde a mesma será utilizado em um processo industrial, não haverá substituição tributaria.

Na emissão da nota fiscal, vc usará o cfop 5102 e csosn 101 ou 102.

A baixo transcrevo a o artigo 18, inciso IV, do anexo ANEXO XV.

Subseção II
Das Hipóteses de Inaplicabilidade da Substituição Tributária

Art. 18. A substituição tributária de que trata esta Seção não se aplica:

I - às operações, inclusive de importação e de aquisição em licitação promovida pelo poder público, que destinem mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária a estabelecimento industrial fabricante da mesma mercadoria, assim entendida a classificada no mesmo Código Especificador da Substituição Tributária - CEST -, hipótese em que a retenção do imposto devido por substituição tributária será realizada no momento da saída da mercadoria; Alterado pelo Decreto n° 47.314/2017 (DOE de 29.12.2017), efeitos a partir de 01.01.2018 Redação Anterior

II - às operações promovidas por estabelecimento industrial em retorno ao estabelecimento encomendante da industrialização, hipótese em que a este é atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto a título de substituição tributária;

III - às transferências promovidas entre estabelecimentos do industrial fabricante, exceto quando destinadas a estabelecimento varejista, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a outro contribuinte; Alterado pelo Decreto n° 45.186/2009 (DOE de 30.09.2009), vigência a partir de 30.09.2009. Redação Anterior

IV - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize a mesma mercadoria.

OBS: sugiro que nos dados adicionais da nota fiscal vc especifique : "mercadoria utilizado no processo industrial" e site a base legal a cima.

Espero ter lhe ajudado.

Abraços.

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