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TRIBUTOS FEDERAIS

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PIS/COFINS em Remessa e retorno de Indutrialização de Sucata

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 5 anos Sexta-Feira | 18 maio 2018 | 09:22

Boa tarde

O Art. 48 da Lei 11.196/2005 dispõe sobre a tributação do PIS/Cofins na venda de sucata:

Art. 48. A incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins fica suspensa no caso de venda de desperdícios, resíduos ou aparas de que trata o art. 47 desta Lei, para pessoa jurídica que apure o imposto de renda com base no lucro real.

Porém, na operação de industrialização, a princípio, há tributação, conforme Art. 10, § 2° da Lei 11.051/2004:

Art. 10. Na determinação do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida pela pessoa jurídica encomendante, no caso de industrialização por encomenda, aplicam-se, conforme o caso, as alíquotas previstas:

(...)

§ 2o A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidirão sobre a receita bruta auferida pela pessoa jurídica executora da encomenda às alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente.

Note que isso se refere ao faturamento referente a industrialização, pois o fato gerador do PIS/Cofins abarca o conceito de FATURAMENTO, não de remessas e retornos

Ou seja, no seu caso deverá ser analisado que tipo de sucata é, como foi adquirida, qual sua destinação como industrialização e possivelmente o tipo de tributação da empresa adquirente da industrialização.

Verifique essas duas soluções de consulta da RF:

Solução de Consulta nº 210 - Cosit
Solução de Consulta nº 195 - Cosit

Espero ter contribuido com sua duvida.

Sds

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