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Acordo entre as Partes em Rescisão: É visto como demissão ou Pedido de demissão?

Monica Vieira

Monica Vieira

Ouro DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 18 maio 2018 | 08:11

Pessoal, bom dia!

A rescisão na modalidade acordo entre as partes, e vista como uma demissão normal? ou como de o empregado tivesse pedido demissão?

Quero fazer acordo, porém está dentro da data base do sindicato. Nem o sindicato soube explicar.


Obrigada,

Carla Leme

Carla Leme

Ouro DIVISÃO 1, Analista Recursos Humanos
há 5 anos Sexta-Feira | 18 maio 2018 | 13:34

Monica Vieira
Entendo que é uma NOVA MODALIDADE. Não é nem pedido e nem dispensa, é acordo.
Inclusive por isso foi criado novos códigos na GRRF, SEFIP e Chave de Movimentação.

Att.

Carla Leme
Analista de Recursos Humanos
Bragança Paulista - SP
Jessyca

Jessyca

Diamante DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 5 anos Sexta-Feira | 18 maio 2018 | 13:50

Monica,

Que mancada em! Tiraram o corpo fora! Eu pessoalmente entendo que a rescisão por acordo é quando o funcionário quer sair da empresa (seria interpretado como pedido de dispensa) mais seria bom ter um respaldo quanto a isso, já tentou ir no MTE da sua cidade?

“...carpe diem, quam minimum credula postero"


http://spedconsultoria.com.br/
Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 18 maio 2018 | 16:49

Monica Vieira

Particularmente, entendo ser um "pedido de demissão melhorado".

O acordo parte do funcionário e cabe à empresa aceitar ou não....Até pq, se a rescisão partisse da empresa, seria dispensa sem justa causa, sendo devido as demais verbas na integralidade.

Se sua dúvida é com relação a multa por dispensa no trintídio, entendo não ser devida, já que esta só é cabível nas dispensas sem justa causa, o que não é o caso.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 5 anos Segunda-Feira | 21 maio 2018 | 09:34

Monica Vieira

Quero fazer acordo, porém está dentro da data base do sindicato. Nem o sindicato soube explicar.


Vc diz isso como empresa ou como empregada?? Sua pergunta não ficou muito clara.....

Como eu disse, o acordo deve partir do empregado. A empresa não pode propor a demissão por acordo a um funcionário, pois, agindo dessa forma, seria uma demissão sem justa causa e não acordo.

É claro que é mais vantajoso pra empresa demitir por acordo ao invés da justa causa, isso é fato.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Monica Vieira

Monica Vieira

Ouro DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 24 maio 2018 | 08:13

Bom dia Colegas,

Vejam que absurdo, fui ontem ao sindicato e o homologador fez uma ressalva que não poderia ter feito acordo, pois entende-se que a empresa fez dispensa, ou seja teremos que pagar multa devido a data base..estou com muita raiva.

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 24 maio 2018 | 09:54

Monica Vieira

Não é absurdo algum.....O sindicato está correto e eu te orientei sobre isso.

Se a iniciativa da dispensa partiu da empresa não existe acordo, dessa forma, a empresa está prejudicando claramente o trabalhador e se eximindo de suas responsabilidades.

O acordo parte do empregado, é simples.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Géssica Nascimento

Géssica Nascimento

Prata DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade
há 5 anos Quinta-Feira | 24 maio 2018 | 10:06

Monica Vieira

Pelo seu relato, parece que o empregador que sugeriu o acordo e isso não pode acontecer.
Quando o funcionário PEDE DEMISSÃO não há o que se falar de multa de data base, entendo que o mesmo ocorre quando quando é acordo entre parte, que como já foi dito deve partir do EMPREGADO. Entendo que se o homologador cobrou a multa da data base então ele provavelmente entendeu que a empresa dispensou, e não o empregado pediu.

Jonatan Mendes Ribero

Jonatan Mendes Ribero

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 5 anos Quinta-Feira | 24 maio 2018 | 10:06

Karina Louzada ,

Discordo que na rescisão por acordo, ela sempre será de iniciativa do empregado. Como é um acordo bilateral, ele pode ser proposto sim pelas duas partes.
Vejamos: A empresa não esta satisfeita com o empregado Fulano, não quer dispensá-lo sem justa causa por motivos óbvios e não pode exigir que ele peça demissão. Portanto, ela propõe que o contrato seja rescindido na modalidade de acordo. Pode soar prejudicial ao empregado isso, mas depende muito do contexto. Se o empregado já deseja sair da empresa também, se haverá pressão e coação ou não para que o empregado aceite o acordo, etc. Independente de quem proponha primeiro, pode ser uma solução que seja aceitável para as partes.

Com relação a cobrança de multa por este Sindicato, se a rescisão estava na modalidade de acordo, por quê foi correto a aplicação da multa?

Jessyca

Jessyca

Diamante DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 5 anos Quinta-Feira | 24 maio 2018 | 10:18

Karina Louzada,

Pelo que entendi a rescisão foi feita por acordo, NOVA modalidade de rescisão, onde a iniciativa parte do FUNCIONÁRIO..... Então penso que essa multa não se aplica, até mesmo porque ela ligou antes de fazer a rescisão no sindicato e eles não souberam responder, e quando foi homologar cobraram a multa, isso não é justo!

“...carpe diem, quam minimum credula postero"


http://spedconsultoria.com.br/
Carla Leme

Carla Leme

Ouro DIVISÃO 1, Analista Recursos Humanos
há 5 anos Quinta-Feira | 24 maio 2018 | 10:23

Jonatan Mendes Ribero e demais...
A orientação jurídica que recebemos aqui em nossa empresa, também é de que nunca o patrão pode propor o acordo. Sempre deve partir do funcionário.

Em breve pesquisa pela internet, encontramos várias orientações a respeito.

- De formar direta e objetiva, essa modalidade de rescisão coloca a seguinte situação: o empregado que deseja sair da empresa busca o empregador e propõe essa saída em comum acordo. Com a empresa concordando, o empregado tem direito a 80% do saldo do FGTS. E a multa do empregador cai pela metade, tendo de pagar 20%.

-A rescisão consensual, conforme o descrito no art. 484-A da CLT, deve ocorrer quando houver interesse de ambos (empregado x empregador). Portanto, jamais deverá ser imposta, em especial pela parte empresa.
Porém, se for iniciativa da empresa propor a rescisão nessa modalidade, é preciso muita cautela, pois o funcionário pode entender que foi pressionado a abrir mãos dos seus direitos e processar a empresa na justiça com alegações de assédio moral.
Por um outro lado, sendo iniciativa do funcionário, a empresa também não é obrigada a aceitar o acordo. Desta forma é importante que seja bom para ambos os lados. Mas fique atento à produtividade deste funcionário após a recusa do acordo. Havendo um acordo, não existe um formato padrão, mas ele deve ser formalizado e contar com testemunhas, assim a empresa fica com uma segurança jurídica estabelecida.

Carla Leme
Analista de Recursos Humanos
Bragança Paulista - SP
Roberth Melo

Roberth Melo

Prata DIVISÃO 3, Gestor(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 24 maio 2018 | 10:25

Jonatan Mendes Ribero, bom dia!

Já eu concordo com a Karina. Não tem sentido o Empregador propor um acordo, uma vez que ele, como empregador, quer dispensar o funcionário, mas ao mesmo tempo não quer pagar a rescisão, multa de FGTS e etc... A multa que o Sindicato deu é devida, houve uma falha na interpretação da aplicação da Lei e do bom senso. Oras, pense comigo: Eu sou seu chefe, quero te dispensar, mas não quero pagar os custos necessários, então vou te propor um acordo, mas neste acordo você como Empregado não saca todo o FGTS e não tem direito ao Seguro-desemprego. No final, quem saiu beneficiado?

E digo mais, essa "nova modalidade de rescisão" surgiu com a necessidade de tentar acabar com as fraudes que eram feitas por muitos nesse Brasil à fora, onde o Empregado, na maioria das vezes, pagava a própria multa ou então devolvia ao Empregador.

Roberth Melo
Especialista em Administração de Pessoas
Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 24 maio 2018 | 10:29

Jonatan Mendes Ribero

Discordo totalmente dessa posição.

Me diz que funcionário, em sâ consciência, aceitaria uma demissão por acordo em detrimento da dispensa sem justa causa??????????????????????

Sendo que, desta forma, ele não vai receber seguro desemprego e não vai sacar o FGTS integral?????????? Isso não faz sentido algum e a posição do sindicato que a Monica citou já nos confirma isso.

Uma coisa é o funcionário querer sair da empresa e, ao invés de pedir demissão e sair sem nada, ele propõe o acordo à empresa, que pode ou não aceitar.

Outra coisa muito diferente, é a empresa estar insatisfeita com os serviços do funcionário e, por motivos óbvios como vc diz, que imagino ser motivos financeiros, não quer ter o prejuízo da demissão sem justa causa e faz o acordo, lesando o trabalhador.

Isso não seria aceito em lugar nenhum.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Carla Leme

Carla Leme

Ouro DIVISÃO 1, Analista Recursos Humanos
há 5 anos Quinta-Feira | 24 maio 2018 | 10:32

Monica Vieira e Jessyca
Na modalidade ACORDO se realmente for como deve ser, entendo que não caberia a aplicação da multa.
Mas se a empresa deixar claro para o sindicato, ou para o funcionário que foi ela, a empresa, quem propôs o acordo, (não fazendo como dever ser...). Acho que a multa é valida sim.

Carla Leme
Analista de Recursos Humanos
Bragança Paulista - SP
Roberth Melo

Roberth Melo

Prata DIVISÃO 3, Gestor(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 24 maio 2018 | 10:35

Jessyca, negativo.

A colega Monica Vieira disse que queria fazer um acordo, ou seja, ela Empresa, disse isso na primeira mensagem:

Quero fazer acordo, porém está dentro da data base do sindicato.


Então sim, se for a empresa que iniciou o "acordo", a multa é devida.

Roberth Melo
Especialista em Administração de Pessoas
Jessyca

Jessyca

Diamante DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 5 anos Quinta-Feira | 24 maio 2018 | 10:38

Carla,


Se partiu da empresa fazer a rescisão como acordo o funcionário não deveria aceitar mesmo! E o sindicato NÃO deveria fazer um ressalva para pagar a multa de um salário devido ao funcionário que é DISPENSADO no mês que antecede ao dissidio, e sim mandar refazer TODA a rescisão, mudando para DISPENSA SEM JUSTA CAUSA.


O que estou querendo defender aqui é que quando a rescisão é por acordo INICIATIVA DO EMPREGADO SEMPRE a multa de um salário devido ao funcionário não faz sentido ser cobrada.


Entendem o que quero dizer?

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Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 24 maio 2018 | 10:44

Jessyca

Houve uma má interpretação do caso, pela forma que a colega expôs o assunto.

Por isso eu questionei a ela

se ela estava falando como empresa ou como funcionário
, pois a orientação vai mudar conforme o lado da história.

De fato, se o acordo partisse do empregado, como entendemos inicialmente, a multa não seria devida, porém, quando a colega explicou melhor o caso, ficou claro que a iniciativa da dispensa não partiu do empregado e sim da empresa!

Dessa forma, a orientação muda e a dispensa por acordo não é permitida, sendo SIM devida a multa muito bem aplicada pelo sindicato.

Neste caso, a empresa estava querendo se isentar de suas responsabilidades e prejudicando o trabalhador!

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Jonatan Mendes Ribero

Jonatan Mendes Ribero

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 5 anos Quinta-Feira | 24 maio 2018 | 10:45

Carla Leme ,

Realmente discordo de algumas partes. Dizer NUNCA ou SEMPRE, dependendo do caso, creio que generaliza muito as questões.
Um acordo precisa de 2 ou mais partes para ser firmado. Independente de quem proponha, HAVENDO INTERESSE MÚTUO (e realmente creio que isso deva ser avaliado antes com muita cautela pela empresa, para que não haja risco trabalhista), o acordo esta firmado. E uma coisa é PROPOR, outra é IMPOR, certo? Depende muito da abordagem, do relacionamento que se tem - se é que se tem, com seu chefe e com seu empregado etc.
No caso que explicitei, por exemplo, se o empregado também quer sair da empresa mas sabe que uma dispensa sem justa causa não seria possível, havendo uma aproximação da empresa para a PROPOSIÇÃO de um acordo, não vejo aí um problema em si.
Mas realmente é uma questão crítica e que demanda bastante cuidado.

Roberth Melo ,

No contexto do caso hipotético que expus PRA MIM tem sentido sim. A empresa realmente no acordo é a mais beneficiada, mas pode sim para o empregado ser uma opção interessante, a depender da sua vontade, propósitos etc, pois cada caso é um caso.
Eu, por exemplo, se onde estou agora me fosse PROPOSTO (não IMPOSTO) uma rescisão por acordo, eu aceitaria RINDO, porque sei do meu contexto.

Mas democracia é isso. Nem sempre convergimos nos entendimentos, ainda mais nesta área.

____

Ainda não não entendi o porquê da aplicação da multa pelo Sindicato. NO TRCT não estava como dispensa por acordo? O empregado na homolagação disse que a empresa impôs que se fizesse o acordo?

Jessyca

Jessyca

Diamante DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 5 anos Quinta-Feira | 24 maio 2018 | 10:46

Roberth Melo,

Tudo é interpretação meu caro.... A rescisão por acordo PARTE DO FUNCIONÁRIO, mais cabe a empresa querer fazer ou não, a decisão final é da empresa!

" Meu funcionário me propôs acordo... E eu decidi se QUERO ou não fazer a rescisão nestes termos......"


Mais cabe a Monica nos esclarecer se a rescisão foi por iniciativa do empregador ou empregado!



“...carpe diem, quam minimum credula postero"


http://spedconsultoria.com.br/
Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 24 maio 2018 | 10:54

Jonatan Mendes Ribero

No caso que explicitei, por exemplo, se o empregado também quer sair da empresa mas sabe que uma dispensa sem justa causa não seria possível, havendo uma aproximação da empresa para a PROPOSIÇÃO de um acordo, não vejo aí um problema em si.


Se o empregado quer sair da empresa e está ali trabalhando insatisfeito, aguardando uma aproximação da mesma para que isso se concretize, é pq ele não quer ou não pode pedir demissão e ficar a ver navios, sem nenhuma fonte de renda, daí, se a empresa se aproxima e propõe a ele um acordo, onde ele vai ficar quase na mesma situação, qual a vantagem pra ele? Qual o sentido disso? Apenas poder sacar 80% do FGTS? ????

Essa posição não se sustenta.....

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
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