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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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escrituração ativo

RAPHAEL MARIN

Raphael Marin

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 5 anos Sexta-Feira | 18 maio 2018 | 08:29

Ola...

Somos uma empresa no rêmige não cumulativo e lucro real

Escriturei um ativo imobilizado com CFOP 2556 erroneamente e já entreguei todas as obrigações...

Posso tomar o credito CIAP (ICMS) e do PIS/COFINS mesmo tendo escriturado como USO E CONSUMO.

Muito obrigado

Daniel Soares

Daniel Soares

Prata DIVISÃO 2, Gestor(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 18 maio 2018 | 09:11

Bom dia.
Se estiver dentro do prazo, você poderá retificar o seus arquivos apurados, caso contrário, segue abaixo explicação sobre os itens de uso e consumo.

CRÉDITO DE ICMS NAS COMPRAS PARA USO E CONSUMO– LC Nº 122/2006
O artigo 33 da Lei Complementar (LC) nº 87/96 tinha a perspectiva, a partir de 01/01/2007, do aproveitamento do crédito de ICMS relativo às compras para uso e consumo, energia elétrica e serviços de comunicação em sua totalidade.

Apesar da expectativa dos contribuintes em aproveitar esta parcela do tributo pago nas operações anteriores, reforçando o princípio da não cumulatividade do ICMS, os Estados trabalharam de forma de evitar essa perda na arrecadação editando, então, a Lei Complementar (LC) nº 122/2006 de 12/12/2006 (DOU de 13/12/2006) prorrogando, mais uma vez, a possibilidade do aproveitamento somente para o ano de 2011.

O que precisamos deixar claro é que mesmo com advento da LC nº 122/2006 e devido a morosidade na sua publicação, existe a possibilidade dos contribuintes aproveitarem o crédito do ICMS sobre as compras de material para uso e consumo relacionados a atividade-fim da empresa, o uso de energia elétrica e serviços de comunicação em sua totalidade. Esta possibilidade está baseada em princípios constitucionais relacionados à Anterioridade e à Noventena.

As Leis Complementares do ICMS permitem apenas o crédito de ICMS sobre energia elétrica utilizada nos processos de industrialização, na produção e distribuição de energia elétrica e para os exportadores nas situações em que o consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior.

Com relação aos serviços de comunicação, somente os prestadores de serviço de comunicação que utilizarem para execução de serviços da mesma natureza e para os exportadores quando na utilização do serviço de comunicação resultar em operação de saída ou prestação para o exterior.

Já quanto as compras de material para uso e consumo não existe nenhuma previsão de creditamento.

Voltando a possibilidade de creditamento dessas operações, o princípio da anterioridade, previsto na Constituição Federal de 1988, artigo 150, inciso III, alínea b, define que toda lei que vise aumentar tributos deve ser publicada em Diário Oficial no ano anterior ao da entrada em vigor do referido aumento. Neste aspecto podemos ver que a LC nº 122/2006 foi publicada em 13/12/2006 e o tributo será aumentado em 2007, isto é, respeitando o referido princípio constitucional.

Além de respeitar o princípio da anterioridade, a nova Lei Complementar deveria, também, que respeitar o princípio da noventena, previsto na Constituição Federal de 1988, artigo 150, inciso III, alínea c. Este princípio determina que a Lei que aumentar o ICMS não pode entrar em vigor antes de decorridos 90 (noventa) dias a contar da data da sua publicação. Podemos concluir que não existem 90 (noventa) dias a contar da data da sua publicação até 01/01/2007.

Considerando o não cumprimento pela totalidade destas obrigatoriedades constitucionais, o contribuinte tem direito ao crédito de ICMS sobre as citadas operações no período compreendido entre 01/01/2007 até 13/03/2007. Isto porque para que o efeito da Lei Complementar nº 122/2006 fosse em 01/01/2007, a mesma deveria ter sido publicada até o dia 02/10/2006 para cumprimento do princípio da noventena.

Fonte:http://www.portaltributario.com.br/artigos/creditosicms.htm

Atenciosamente,
Daniel Soares

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