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Redução Base de Cálculo ICMS/ST

MAYARA ORTIZ

Mayara Ortiz

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 5 anos Segunda-Feira | 21 maio 2018 | 09:19


Bom dia Prezados,

Estou situada no Estado de SP , vendendo uma mercadoria para MG ,classificadas no NCM 8201.40.00.
Apliquei a redução da base de cálculo no ICMS próprio, de modo que a carga tributária caiu para 5,60%.
A minha dúvida é a seguinte, com relação a base de cálculo do ICMS/ST ,qual base de cálculo devo utilizar?

Para exemplificar ,abaixo o valor da mercadoria:

Valor mercadoria: 62,07
Redução base de Cálculo (53,33%)
MVA (45%)

62,07 * 46,67% = 33,11
33,11 * 12% = 3,97 (Devido)
62,07 - 33,10 (62,07 * 53,33%) = 28,97
28,97 * 45% (iva) = 42,01
42,01 * 12% = 5,04
5,04 - 3,97 = 1,07

O cálculo acima está correto?






Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Segunda-Feira | 21 maio 2018 | 11:15

Quando revende de SP para MG a redução de BC é 41,67% (conforme cláusula segunda, I, 'b', Conv. 52/91).
R$ 62,07 - 41,67% = R$ 36,20. R$ 36,20 x 12% = R$ 4,34 (ICMS obrigação própria do contribuinte que está emitindo a NF-e em SP).
Cálculo do ICMS ST a favor de MG, lembrando que a redução de BC interna é 68,89% (cláusula seunda, II, Conv. 52/91).
R$ 62,07 - 68,89% = R$ 19,30. R$ 19,30 x 145% = R$ 28,00.
R$ 28,00 x 18% = R$ 5,04.
ICMS ST = R$ 5,04 - R$ 4,34 = R$ 0,70.

Entendo assim!

MAYARA ORTIZ

Mayara Ortiz

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 5 anos Segunda-Feira | 21 maio 2018 | 12:53

Boa tarde,Prezado José Flávio!

Obrigada pelo retorno!

Mas no nosso caso é venda para não-contribuinte ,verificamos que a alíquota cai para 5,60%.
Então não seria a redução para o ICMS próprio 53,33% e para o ICMS/ST para 46,67% ?

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Segunda-Feira | 21 maio 2018 | 15:46

Venda para não contribuinte (pessoa física ou jurídica não contribuinte) não se fala em ICMS ST, pois o destinatário não está adquirindo para revenda, não existe um fato gerador presumido, não existe uma operação subsequente. Aqui no Ceara, por exemplo, existe uma norma direta para tal, art. 434, V, RICMS/CE;
"Art. 434. A substituição tributária, salvo disposição em contrário, não se aplica:
...
V - às operações que destinem mercadoria a consumidor final não contribuintes do ICMS.
...".

Obs. Claro, se depender da quantidade adquirida pelo destinatário, o Fisco poderá considerar comércio e exigir o ICMS ST (interpretar que se está adquirindo para revenda).

2) A respeito do DIFAL partilhado desses produtos, ou mesmo DIFAL tradicional, os Estados estão se abstendo da exigência e concordo pela não cobrança.
Analisando as cláusulas quarta e quinta do Convênio ICMS nº 52/91 percebemos que existe o comando para que as cargas tributárias do Convênio 52/91 se mantenham (também, ver Convênio ICMS nº 153/2015).
Então, aplicando direto a carga tributária interna que é 5,6% - 7% = -1,4%.
Dessa forma, o DIFAL não existe nesse caso (fica é negativo)!

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Segunda-Feira | 21 maio 2018 | 18:24

Mayara, diz a cláusula segunda, II, Convênio ICMS nº 52/1991:

"Cláusula segunda Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II deste Convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:
...
II - nas operações internas, 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento);".

Como a carga tributária interna é 5,60%, então, a redução de Base de Cálculo é 68,89%.
Exemplo: 100% - 68,89% = 31,11%.
31,11% x 18% = 5,60%.
Sem dúvida, redução de 68,89!

Obs. E como dito na mensagem anterior, não se fala em ICMS ST para pessoa física (aqui não existe venda subsequente pois quem está adquirindo já é o consumidor final), e sim DIFAL partilhado.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Terça-Feira | 22 maio 2018 | 10:11

Mayara, não existe alíquota interestadual de 18%, saindo do Sul/Sudeste existem as alíquotas interestaduais de 4%, 7% e 12% (ver Resolução do Senado Federal nº 22/1989 e Resolução nº 13/2012).

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