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Posso abrir uma empresa não sendo contadora?

JULIANA DO CARMO DE SOUSA

Juliana do Carmo de Sousa

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 5 anos Segunda-Feira | 21 maio 2018 | 12:28

Bom dia Pessoal

Quero abrir uma empresa contábil porém não sou contadora e outro sócio também não.
E fazer um contrato de prestação de serviços com uma contadora com CRC ativo para ser responsável técnico pela empresa, encontrei uma cláusula que diz que pode ser possível.

§ 5º É permitido que Contabilistas, empregados ou contratados, figurem como responsáveis técnicos por Organização Contábil, Sociedade ou Empresário, desde que, no ato do requerimento do cadastro, essa situação seja comprovada por meio de contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou contrato celebrado entre as partes e declaração de responsabilidade técnica, assinada pelos interessados.

Mais ainda tenho essa dúvida, se posso abrir com CNAE de contabilidade e ela ser responsável?
Alguém ja passou por isso? O que posso fazer neste caso?

Obrigada

Luiz Marques

Luiz Marques

Bronze DIVISÃO 4, Advogado(a)
há 5 anos Terça-Feira | 22 maio 2018 | 18:21

Para fins de registro, não há impedimento. O eventual exercício de atividade de contabilidade por quem não é contador é que poderá ser alvo de questionamento, civil e criminal, pelo respectivo Conselho de Contabilidade e pelos terceiros com quem contratar.

É claro que é elegante indicar o responsável pela contabilidade no contrato social, se houver. Porém, nada impede o registro de sociedade de contabilidade por sócios que não sejam contadores e esse contrato de responsabilidade técnica ser elaborado posteriormente.

Fulvio

Fulvio

Bronze DIVISÃO 5, Coordenador(a) Processos
há 5 anos Quarta-Feira | 23 maio 2018 | 10:10

Bom dia!

O CRC/SP não autorizará o funcionamento do seu escritório e você poderá ter uma dor de cabeça bem grande. O CRC poderá considerar que o seu escritório pratica exercício ilegal da profissão, e você e seu sócio serão enquadrados no art. 47 da Lei de Contravenções Penais (Decreto Lei nº 3.688/41). Eu não arriscaria.

Se eu não estiver errado, o CRC/SP só permite como sócio em uma empresa contábil profissionais de áreas compatíveis com o ramo contábil: Advogado, Administrador e Economista. Mas o responsável pela parte contábil será sempre o contabilista.

Luiz Marques

Luiz Marques

Bronze DIVISÃO 4, Advogado(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 23 maio 2018 | 10:20

Em complemento ao colocado pelo colega Fulvio, e como havia dito, o que é ilícito é o exercício da contabilidade por quem não é contador. E isso é competência do CRC da região.

Já, adquirir cotas de sociedade limitada tem natureza de investimento. Por essa razão é que pessoas impedidas de exercer atividade empresária, por exemplo juízes, podem ser sócios de sociedade limitadas, desde que não exerçam a administração da empresa.

Por essa mesma razão, qualquer pessoa pode ser sócia de uma empresa de contabilidade. O responsável técnico, assim como qualquer pessoa que exercer atividade privativa de contador, é que deverá ser contador (por exemplo, assinar balanços).

Legislar sobre direito comercial é competência da União Federal. Não havendo nenhuma lei federal que o proíba, o CRC também não poderá proibir por edição de norma de hierarquia inferior.

Você poderá despertar inimizades, mas a nível de registro, a sociedade poderá ser registrada sem que isso implique, de per si, uma ilegalidade.

Fulvio

Fulvio

Bronze DIVISÃO 5, Coordenador(a) Processos
há 5 anos Quarta-Feira | 23 maio 2018 | 10:50

Perfeito, Luiz. Também acho um absurdo o CFC legislar em assuntos que extrapolam a sua competência, e infelizmente não é um caso isolado, a Receita Federal e a PGFN constantemente fazem o mesmo. Mas voltado ao caso específico, os Conselhos Regionais de baseiam na Resolução CFC n.º 1.390/12, que diz o seguinte em seu Art. 3º:

Art. 3° As Organizações Contábeis serão integradas por contadores e técnicos em contabilidade, sendo permitida a associação com profissionais de outras profissões regulamentadas, desde que estejam registrados nos respectivos órgãos de fiscalização, buscando-se a reciprocidade dessas profissões.

Cuidei do caso aqui do escritório em que eu trabalho. Os sócios são marido e mulher, e o marido teria que sair da sociedade e queria colocar o filho em seu lugar. O CRC/SP não permitiu sob a alegação que o novo sócio, mesmo não sendo contabilista, deveria ser Advogado, Administrador e Economista. Para evitar dor de cabeça e ter que transformar o caso em um processo judicial, os diretores optaram em transformar a sociedade em EIRELI. Por outro lado, recentemente fiz a abertura de uma empresa de engenharia, onde uma das sócias é NUTRICIONISTA. Inicialmente orientei a sócia a omitir a profissão na qualificação e qualificá-la como empresária. A sócia fez questão de manter nutricionista. o CREA/SP não fez objeção e registrou o contrato sem problema.

JULIANA DO CARMO DE SOUSA

Juliana do Carmo de Sousa

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 5 anos Segunda-Feira | 28 maio 2018 | 12:05

Fiquei na dúvida por conta da clausula que diz que é permitido, existindo um contrato de prestação de serviços com um contador com CRC ATIVO.
Mais existem outras Clausulas que não permitem.
Obrigada Pessoal pela informação.

Luiz Marques

Luiz Marques

Bronze DIVISÃO 4, Advogado(a)
há 5 anos Terça-Feira | 29 maio 2018 | 00:30

Muito interessante a norma apontada.

Deveras, uma aberração jurídica.

Para não ir muito além do tema registro de empresas, ficamos com a informação de que, para o registro da empresa na junta comercial ou no RCPJ, é possível o registro sem o profissional. Para o registro da empresa no conselho de contabilidade, talvez isso não seja possível.

O curioso é que a norma é ineficaz, porque impede o registro da sociedade no CRC, mas a sociedade não precisa estar inscrita no CRC, apenas o profissional - o que parece ser exatamente o caso, por exemplo, de duas pessoas que não são contadoras, ou médicas, ou corretoras de imóveis, mas que desejem abrir uma empresa e recrutar profissionais do ramo.

Vale lembrar, ainda, o entendimento jurisprudencial consolidado no Enunciado n. 474 do Conselho da Justiça Federal, segundo o qual :

"Os profissionais liberais podem organizar-se sob a forma de sociedade simples, convencionando a responsabilidade limitada dos sócios por dívidas da sociedade, a despeito da responsabilidade ilimitada por atos praticados no exercício da profissão."

Logo, é indiferente a criação de sociedades limitadas por profissionais liberais, pois, pelos atos praticados diretamente no exercício da profissão, sua responsabilidade é ilimitada.

Parece uma boa briga. Eu registraria sem medo.



Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 5 anos Terça-Feira | 29 maio 2018 | 09:02

Bom dia a todos.

Temos que analisar a situação por partes.

Uma questão é o exercício do mister de contador ou de outro profissional liberal e outra é o registro de uma empresa.

Os sócios são na realidade investidores, eles aplicam seu capital, dái o nome capital social, em um empreendimento, no caso a empresa.

Se estes investidores contratarem em seus quadros de empregados somente contadores ou técnicos, qual exercício ilegal de atividade eles estarão incorridos?

Não é a empresa a responsável em produzir o trabalho, ela é tão somente uma arrecadadora.

Nisso se um grupo de investidores resolve abrir uma empresa de contabilidade, contrata os contadores ou tecnicos, no contrato social eles especificam quem são estes RTs e eles legalmente são responsabilizados pelos seus atos eu não vejo o problema em registrar, lembrando que neste caso o registro e na Junta Comercial, dado a atividade ser de cunho empresarial (não serão os sócios a desenvolver a atividade fim da empresa, eles empresariam a atividade ou seja eles somente investem, não trabalham como contadores e nem podem).

Porém, como nossa legislação é pra lá de complicada, já teremos alguns entraves pois esta empresa não pode ser registrada no CRC pois a legislação dela determina que um dos sócios deva ser contador.

Em termos práticos, como bem posicionado por nosso amigo Luiz Marques, a atividade de contador está sendo exercida por um contador, a única diferença ele a executa como empregado.

Para refletir: agora vem o viés da nossa legislação trabalhista. Um empregado não pode ser responsabilizado por um erro que cometa, mas se este for por imperícia, imprudência ou negligencia dele ele o poderia? Normalmente neste caso é um risco do negócio, mas como responsabilizar uma empresa de contabilidade que não tem em seu quadro de sócios um contador?

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)
JULIANA DO CARMO DE SOUSA

Juliana do Carmo de Sousa

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 5 anos Terça-Feira | 29 maio 2018 | 14:45

Boa tarde, Paulo Henrique

Mais será como eu disse anteriormente, o quadro de sócios não são contadores, mais terá uma contadora responsável por todo e qualquer atividade nesta empresa. E a responsabilidade será da empresa mesmo os sócios não sendo contadores. A minha intenção é ser uma empresaria que terá uma funcionaria competente para tais atividades.
Mais não quero ser uma empresa ilícita. Daqui 1 ano estou me formando e serei a responsável e sócia legal pela empresa.
Mais analisando o que o Luiz Marques disse é de se pensar.

DANIEL ALBUQUERQUE

Daniel Albuquerque

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 5 anos Terça-Feira | 29 maio 2018 | 15:07

Boa Tarde!


Boa Explicação do Paulo Henrique, Juliana do Carmo de Sousa veja com atenção voce pode até abrir a empresa mais não pode registrar no conselho regional.

Tú se tornas ETERNAMENTE responsavél, por aquilo que cativas!

Luiz Marques

Luiz Marques

Bronze DIVISÃO 4, Advogado(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 30 maio 2018 | 09:25

Caro Paulo Henrique,

Parabéns. Muito lúcida a sua explicação.

Quanto à questão da responsabilidade, tanto o empregado, quanto o empregador, sempre podem ser demandados pelos danos que causarem a terceiros (art. 932, V e 933 do Código Civil).

A questão é que, como a responsabilidade de ambos é solidária, como o patrão responde objetivamente, e como geralmente o patrão tem mais bens disponíveis para penhora, na prática, processa-se apenas o patrão. Mas a responsabilidade para uma empresa de contabilidade seria regida normalmente como em qualquer outra situação.

Entre os sócios e administradores e os contadores, há ainda o disposto nos arts. 1.177 e 1.778 do Código Civil.

E se a sociedade prestasse serviço de contabilidade por quem não é, em seus quadros, um contador, cairíamos naquilo que falamos sobre o exercício ilegal da profissão.

Grande abraço,

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