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CONTABILIDADE

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Contabilização Transferência entre empresas.

Michelle

Michelle

Prata DIVISÃO 2, Assistente
há 5 anos Segunda-Feira | 21 maio 2018 | 17:09

Boa tarde,

Tenho dois clientes que são dos mesmo sócios, o Cliente 1 "emprestou" uma quantia para o Cliente 2, porém não haverá devolução desse valor para o Cliente , como faço o lançamento contábil??

Att,

Michelle

Alex Cavalcanti

Alex Cavalcanti

Iniciante DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 5 anos Segunda-Feira | 21 maio 2018 | 17:33

Boa tarde Michelle,

Essa situação se enquadra em transações entre partes relacionadas, acho que primeiramente você deve mensurar a relevância da informação,
como estão sob controle comum as mesmas não podem simplesmente não pagar uma a outra, e vice versa,

Você pode até pensar em baixar as contas direto pro resultado ou outras contas patrimoniais, mas deve analisar a influencia e o impacto da operação,

Como você não mencionou a natureza da operação nem o montante, se significativo ou não, fico com poucas diretrizes de orientação,

Atenciosamente,

Alex Cavalcanti.

Michelle

Michelle

Prata DIVISÃO 2, Assistente
há 5 anos Terça-Feira | 22 maio 2018 | 08:21

Alex Cavalcanti

São transferências para cobrir saldo bancário, pois a empresa que recebeu o valor ainda não tem faturamento suficiente para cobrir as despesas. São 3 transferências dentro do ano de 2017 no valor total de R$ 18.000,00.

Att,


Alex Cavalcanti

Alex Cavalcanti

Iniciante DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 5 anos Terça-Feira | 22 maio 2018 | 08:50

Bom dia Michelle,

Deveria ter ocorrido um contrato de mutuo entre os envolvidos, porém como não ocorreu, há a possibilidade de alterar a forma contabil de interpretação do tratamento do mesmo?????

Exemplo: AFAC

Os adiantamentos para futuro aumento de capital (AFAC) são os recursos recebidos pela empresa de seus acionistas ou quotistas, a serem utilizados com a finalidade de aumentar o capital social. Muito embora se trate de uma operação corriqueira no mercado corporativo atualmente, o AFAC não está previsto de forma explicita nas Leis n°s 6.404/1976 (Lei das SA) e 10.406/2002 (Código Civil).

Somente por meio do Parecer Normativo CST nº 23/1981 e da Resolução CFC nº 1.159/2009, que aprovou o Comunicado Técnico CT 01, é que, estipulando a forma de contabilização de tal acordo, devendo os adiantamentos para futuros aumentos de capital realizados, sem que haja a possibilidade de sua devolução, serem registrados no Patrimônio Líquido, após, na conta de capital social. Caso haja qualquer possibilidade de sua devolução, devem ser registrados no Passivo Não Circulante.

Devido à ausência de previsão legal, tornou-se comum os acionistas ou quotistas fazerem aportes nas empresas, sem identificação específica de operação de mútuo ou AFAC e, posteriormente, com base nas condições do mercado, dar o tratamento mais vantajoso.

Em consequência dessa prática, o fisco manifestou seu entendimento por meio do Acórdão nº 15-21537/2009, vejamos:

ADIANTAMENTO PARA FUTURO AUMENTO DE CAPITAL. OPERAÇÃO DE MÚTUO. Para que os recursos aportados em empresa controlada a título de Adiantamento para Futuro Aumento de Capital - AFAC não configurassem uma operação de mútuo, o aumento de capital deveria ter sido realizado por ocasião da primeira alteração contratual da sociedade investida que ocorresse imediatamente após o recebimento dos recursos financeiros ou, não ocorrendo tal alteração contratual, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir do encerramento do período-base em que a investida recebeu os recursos financeiros. Assim não ocorrendo, resta caracterizada a operação de mútuo, sujeita à incidência do IOF.”

Com isso, os recursos aportados a título de AFAC deverão ser realizados por ocasião da primeira alteração contratual da sociedade, após o recebimento dos recursos financeiros, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir do encerramento do período-base em que recebeu os recursos financeiros; caso contrário, ficará caraterizada a operação de mútuo.

Sendo assim, para todos os aportes efetuados na empresa, os acionistas ou quotistas deverão estabelecer em contrato o prazo para integralização ao capital social, prazo este que não deverá ser superior a 120 (cento e vinte dias).

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