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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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Aviso Prévio Misto

Humberto Rodrigo Oliveira

Humberto Rodrigo Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Analista Recursos Humanos
há 5 anos Quarta-Feira | 23 maio 2018 | 13:57

Deve - se Observar a Convenção Coletiva, mas em regra geral trabalha somente 30 dias e indeniza o restante.

Ja na CTPS não costumo contabilizar os dias indenizados na situação de ser aqueles 3 dias por ao trabalhado.

Mas reforço tens que Observar se há referencia na Convenção Coletiva

Francisco Carlos

Francisco Carlos

Prata DIVISÃO 5, Encarregado(a) Pessoal
há 5 anos Quarta-Feira | 23 maio 2018 | 14:05

Boa tarde Humberto Rodrigo Oliveira,

Na Convenção Coletiva não há menção sobre assunto, entretanto o Sindicato orienta que seja feito dessa forma, inclusive, na época das homologações, só a faziam se estivesse com Aviso Prévio Misto.

Pesquisei e não encontrei previsão legal para a prática, por esse motivo quero saber qual a opinião dos integrantes do fórum.



Carla Leme

Carla Leme

Ouro DIVISÃO 1, Analista Recursos Humanos
há 5 anos Quarta-Feira | 23 maio 2018 | 14:09

Francisco Carlos de Oliveira Carvalho Filho
Ref. a anotação aqui na data da baixa anotamos sempre com a projeção do aviso prévio indenizado... de acordo com a IN 15/2010, e orientação do MTE.
A projeção do aviso prévio, seja trabalhado, seja indenizado, deverá constar na CTPS do empregado, anotando-se no campo de saída a data de demissão devidamente projetada, e no campo de anotações gerais deve ser anotada a data da efetiva saída, conforme determina a Instrução Normativa 15/2010 do Ministério do Trabalho.

Referente ao Aviso prévio misto ( cumprimento do aviso), depende da orientação de cada sindicato. Mas em geral, cumpre 30 e indeniza o restante.

Carla Leme
Analista de Recursos Humanos
Bragança Paulista - SP
Humberto Rodrigo Oliveira

Humberto Rodrigo Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Analista Recursos Humanos
há 5 anos Quarta-Feira | 23 maio 2018 | 14:21

Carla Leme Boa tarde,

Creio que a dúvida que o colega Francisco Carlos de Oliveira Carvalho Filho tem é justamente sobre os dias indenizados, não do "aviso previo indenizado" mas sim os dias do aviso previo misto que serão indenizados conforme o tempo de trabalho do funcionário na empresa!

Creio que seja essa duvida da anotação que o colega tem!

Francisco Carlos

Francisco Carlos

Prata DIVISÃO 5, Encarregado(a) Pessoal
há 5 anos Quarta-Feira | 23 maio 2018 | 14:31

Boa tarde Carla Leme,

Minha dúvida é justamente o que o colega Humberto Rodrigo Oliveira citou acima, em relação a data na saída na CTPS em relação ao Aviso Prévio Misto, ou seja, coloco a data do 30º dia ou da projeção, o que é pago além deste dia como Aviso Prévio Indenizado e se para todos os efeitos legais é considerado como tempo de serviço, inclusive para o cálculo dos 30 dias que antecedem da data-base da Convenção Coletiva.

Jonatan Mendes Ribero

Jonatan Mendes Ribero

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 5 anos Quarta-Feira | 23 maio 2018 | 14:33

Francisco Carlos de Oliveira Carvalho Filho ,

Porque a indenização do dias que ultrapassam 30? Está na CCT?

Todo o aviso (inclusive o aviso com progessão de 3 dias a cada ano completo) são computados como tempo de serviço, isto já é pacificado na jurisprudência e na CLT, conforme abaixo.

" CAPÍTULO VI

DO AVISO PRÉVIO

(Vide Lei nº 12.506, de 2.011)

Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:

[...]

§ 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço."

Francisco Carlos

Francisco Carlos

Prata DIVISÃO 5, Encarregado(a) Pessoal
há 5 anos Quarta-Feira | 23 maio 2018 | 14:39

Boa tarde Jonatan Mendes Ribero,

O Sindicato orienta fazer desta forma, trabalha somente 30 e o que ultrapassar, indeniza, estou ciente de que não há previsão legal, mas é bastante praticado, por esse motivo quero saber como fazem quanto a data da saída, se o 30º dia ou a data da projeção.

Rodimar Graf

Rodimar Graf

Prata DIVISÃO 3, Encarregado(a) Pessoal
há 5 anos Quinta-Feira | 24 maio 2018 | 13:30

Boa tarde

Se houve Aviso Prévio Indenizado (Integral ou Parcial) sempre vai projetar, a Data de Saída do Contrato de Trabalho na CTPS deverá ser anotada a Data Projetada do Aviso Indenizado e nas Anotações Gerais deverá constar a Data de Saída sem a projeção (último dia efetivamente trabalhado), conforme IN SRT 15/2010.

Maria Cecília Nascimento Santos

Maria Cecília Nascimento Santos

Iniciante DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 24 maio 2018 | 15:37

por favor me ajudem nume questão: o funcionário foi admitido em 01/06/2013. Se for dado aviso prévio em 01/06/2018, o prazo do aviso proporcional será de 42 dias (30 + 12, referente a 4 anos) ou 45 dias 930 + 15, referente a 5 anos)?

Outra dúvida: Para funcionários que recebem vale alimentação por dia trabalhado, cabe o pagamento do mesmo? (O Vale alimentação é creditado no fim do mês, referente aos dias úteis do mês seguinte). O aviso prévio se encerrará no mês seguinte.

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 24 maio 2018 | 16:48

Maria Cecília Nascimento Santos

1- 15 dias.

2- Vc vai pagar o vale pelos dias trabalhados no mês. Essa projeção não conta.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.

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