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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Roberto Baroli

Roberto Baroli

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 5 anos Quinta-Feira | 24 maio 2018 | 02:52

Tenho uma empresa do Lucro Presumido, e faturei em torno de R$ 1,8 milhão ano.
Sou do regime de competência e nada aufiro além do normal a esse lucro que no meu caso é de 32% menos os impostos federais.
Meu contador diz que não preciso mandar o ECD, apenas o ECF, uma vez que não recebo, como escrevi, nada além dos Lucros de lei.
Minha dúvida é a seguinte e até pedi a ele que não enviasse a ECF que já havia preparado, pois o erro que esta deu, aliás o único, foi a exigência de enviar o Livro Caixa.
Como sou do regime de competência, está certo ser enviado o Livro Caixa?
Grato
Roberto Baroli

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 5 anos Quinta-Feira | 24 maio 2018 | 09:52

Bom dia Roberto,

Primeiro ponto, livro caixa somente regime de caixa. Regime de competência pressupõe lançamentos contábeis.

Segundo, como contador, mesmo sendo lucro presumido, oriento a fazer escrituração regular. Hoje para conseguir um financiamento bancário, entrar em uma licitação ou dependendo do cliente que você prospectará, irão pedir demonstrativos contábeis (balanço, DRE) . E também para distribuição de lucros sem incidência de IRRF.

Terceiro, dependendo da situação, a empresa tributada pelo lucro presumido está obrigada a entrega da ECD, e consequentemente, da ECF. Veja Perguntas e Respostas da Receita Federal:

As pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido estão
obrigadas à escrituração contábil ou à manutenção de livros
fiscais?

A pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido fica obrigada a adotar a
Escrituração Contábil Digital - ECD, nos termos do Decreto nº 6.022, de 2007, em relação
aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, se distribuírem, a título de
lucro, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, parcelas do lucro ou
dividendos superiores ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os
impostos e contribuições a que estiver sujeita. Além disto, em relação aos fatos contábeis
ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, passar a ser também obrigatório o envio da
ECD caso a pessoa jurídica optante pelo lucro presumido não se utilize da prerrogativa
prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 1995.

As pessoas jurídicas não obrigadas a ECD deverão:

a) manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial. Para efeitos
fiscais, é dispensável a escrituração quando a pessoa jurídica mantiver Livro
Caixa, devidamente escriturado, contendo toda a movimentação financeira,
inclusive bancária;
b) manter o Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os
estoques existentes no término do ano-calendário abrangido pela tributação
simplificada; e
c) manter em boa guarda e ordem, enquanto não decorrido o prazo decadencial e
prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, todos os livros de
escrituração obrigatórios determinados pela legislação fiscal específica, bem
assim os documentos e demais papéis que servirem de base para escrituração
comercial e fiscal (Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 4

A partir do ano-calendário de 2014, as pessoas optantes pelo lucro presumido deverão
apresentar a Escrituração Contábil Fiscal - ECF.

A não apresentação da ECF pelos contribuintes que apuram o Imposto de Renda Pessoa
Jurídica, por qualquer sistemática que não seja o lucro real, nos prazos fixados no art. 2º
da IN RFB nº 1.422, de 2014, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões,
acarretará a aplicação ao infrator, das multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº
2.158-35 de 24 de agosto de 2001.

Leve em consideração esses pontos.

Att

Daniel Machado

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