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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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VANESSA BAL

Vanessa Bal

Bronze DIVISÃO 4, Analista Tributos
há 5 anos Quinta-Feira | 24 maio 2018 | 10:10

Bom dia, Pessoal!

Meu cliente revende impressoras térmicas, equipamentos de Sat, Emissor Cupom. Em 2015 comprou de distribuidor do Pr vários equipamentos. , porém na nota não constam ST, o CST 400 e CFOP 6102...mas o NCM 8443 consta na lista do Confaz, portanto deveria ter St.

Minha dúvida é: Se não foi recolhido a St , aqui em Sp ele deverá recolher a ST na entrada ou apenas o diferencial de alíquota?

A MVA seria de 63,34 e a aliquota interna de 18?

Estou confusa nesse calculo e se realmente ele é devido.

VANESSA

Vanessa

Bronze DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 5 anos Domingo | 27 maio 2018 | 20:11

Boa noite Vanessa

Se o produto esta na listagem do Confaz, precisa verificar se existe convênio/Protocolo entre PR e SP.
Se não houver convênio/Protocolo entre os Estados não haverá recolhimento de imposto e sua entrada deverá ser 2102 com crédito do imposto se for o caso.
Se houver convênio/Protocolo, o ICMS ST deveria vir destacado em nota fiscal devido a mercadoria ser destinada a comercialização. No seu caso como não houve recolhimento, meu entendimento é que deveria recolher como antecipação tributária, uma vez que a empresa destinatária é solidaria ao erro. No caso de antecipação sua entrada será 2403, sem direito ao crédito.
Para o cálculo deverá utilizar o MVA ajustado.


O fato da mercadoria estar listada no Conv. 92/15 alterado pelo Conv. 52/17, apenas autoriza os Estados a regulamentar a substituição tributária. Mas sem convênio/protocolo não há o que se falar em recolhimento de ST.

Espero ter ajudado,

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Segunda-Feira | 28 maio 2018 | 07:40

Não encontrei ICMS ST desse produto NCM 8443 entre São Paulo e Paraná (não encontrei Protocolo/Convênio). Portanto, entendo que agiu corretamente o fornecedor do Paraná em não ter indicado ST na operação.

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