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Exclusão do JCP no lucro real

Adjeci Soares e Silva Junior

Adjeci Soares e Silva Junior

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 5 anos Sexta-Feira | 25 maio 2018 | 11:51

Prezados (as) bom dia!

Estou com um pequena dúvida referente a dedutibilidade do JCP conforme exemplo:

A Empresa “A” vem registrando o JCP diretamente no Patrimônio Líquido no 3 e 4º trimestre de 2014, sem impactar o resultado contábil.
Desse modo, para alcançar o benefício fiscal de dedução do JCP no lucro real, é efetuado o lançamento do JCP como “Outras Exclusões”.
Este procedimento foi desafiado pelas autoridades fiscais. Entretanto, em 2002, o Conselho de Contribuintes emitiu Acórdão autorizando as Cias Abertas a promoverem a exclusão do JCP no lucro real.

1 - Como esse valor não foi lançado no resultado realizei o procedimento de ajuste excluído do lucro real o valor do JCP, tendo em vista, que esse valor no resultado teria natureza devedora e assim com a exclusão estou diminuindo minha receita.
Qual o entendimento dos senhores sobre esse caso? Séria assim mesmo?
2 - A empresa também beneficiada pelo isentivo do Lucro da Exploração (LE) e para o cálculo da parcela isenta realizamos uma proporcionalidade entre o LE que a soma do lucro líquido antes do IRPJ e o ajuste do RTT, Receita Líquida da Atividade Isenta, inclusive do Prouni que a a soma das receitas e incentivadas menos as deduções do imposto e a receita líquida.
No meu ponto de vista como o JCP não foi lançado no resultado tenho que fazer um ajuste no lucro líquido antes do IRPJ referente ao valor do JCP.
Séria assim, mesmo sabendo que as adições e exclusões ao lucro da exploração precisam estar expressamente previstos em lei, a ausência de disposição sobre o tema suscita a possibilidade de afastar a obrigatoriedade de excluir o JCP no cálculo do lucro da exploração das Cias Abertas, quando tal registro não impacta o resultado contábil?
Ou devo realizar o ajuste uma vez que o valor foi ajustado no lucro real devido a falta de registro contábil no resultado?


Atenciosamente.

Edmar Oliveira Andrade Filho

Edmar Oliveira Andrade Filho

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 25 maio 2018 | 12:29

Adjeci,

O procedimento está correto; veja o que diz o § 6oo do art. 75 da IN 1.700://17

Art. 75. Para efeitos de apuração do lucro real e do resultado ajustado a pessoa jurídica poderá deduzir os juros sobre o capital próprio pagos ou creditados, individualizadamente, ao titular, aos sócios ou aos acionistas, limitados à variação, pro rata die, da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) e calculados, exclusivamente, sobre as seguintes contas do patrimônio líquido:
I - capital social;
II - reservas de capital;
III - reservas de lucros;
IV - ações em tesouraria; e
V - prejuízos acumulados.
§ 1º Para fins de cálculo da remuneração prevista neste artigo:
I - a conta capital social, prevista no inciso I do caput, inclui todas as espécies de ações previstas no art. 15 da Lei nº 6.404, de 1976, ainda que classificadas em contas de passivo na escrituração comercial da pessoa jurídica;
II - os instrumentos patrimoniais referentes às aquisições de serviços nos termos do art. 161 somente serão considerados depois da transferência definitiva da sua propriedade.
§ 2º O montante dos juros remuneratórios passível de dedução nos termos do caput não poderá exceder o maior entre os seguintes valores:
I - 50% (cinquenta por cento) do lucro líquido do exercício antes da dedução dos juros, caso estes sejam contabilizados como despesa; ou
II - 50% (cinquenta por cento) do somatório dos lucros acumulados e reservas de lucros.
§ 3º Para efeitos do disposto no inciso I do § 2º, o lucro será aquele apurado após a dedução da CSLL e antes da dedução do IRPJ.
§ 4º A dedução dos juros sobre o capital próprio só poderá ser efetuada no ano-calendário a que se referem os limites de que tratam o caput e o inciso I do § 2º.
§ 5º A utilização do valor creditado, líquido do imposto incidente na fonte, para integralização de aumento de capital na empresa, não prejudica o direito à dedução dos juros de que trata este artigo.
§ 6º O montante dos juros sobre o capital próprio passível de dedução nos termos deste artigo poderá ser excluído na Parte A do e-Lalur e do e-Lacs, desde que não registrado como despesa.

Adjeci Soares e Silva Junior

Adjeci Soares e Silva Junior

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 5 anos Sexta-Feira | 25 maio 2018 | 16:15

Edmar,

Muito entendido obrigado pelas informações.

Mais aproveitando a oportunidade:

Para o cálculo do lucro da exploração devemos realizar a exclusão do JCP uma vez que este valor não foi contabilizado no resultado?

Pois para calcular o Lucro da Exploração lucro líquido antes do IRPJ e o RTT LE a parcela isenta é a realizado a proporcionalidade entre o lucro líquido antes do IRPJ e o RTT X Receita incentivada / pela Recita Líquida.



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