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Distribuição de Lucros Desproporcional

Lívia

Lívia

Bronze DIVISÃO 1
há 5 anos Sábado | 26 maio 2018 | 21:22

Boa noite,
Gostaria de saber se há algum embasamento legal que fale sobre a distribuição de lucros desproporcional às quotas de participação. Sei que é necessário que esteja previsto em contrato, porém minha dúvida é se existe obrigatoriedade de distribuição para todos os sócios ou se pode ter a distribuição sem que todos os sócios receba parte dos lucros naquele mesmo momento.

Em uma sociedade com dois sócios, posso distribuir parte do lucro só para um sócio? Ou necessariamente ao distribuir para um devo também distribuir ao outro?

Conheço o que diz na LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.
Art. 1.007. Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas.
Art. 1.008. É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas.

Luiz Marques

Luiz Marques

Bronze DIVISÃO 4, Advogado(a)
há 5 anos Domingo | 27 maio 2018 | 13:41

Prezada Lívia,

1. De acordo com Solução de Consulta Disit/SRRF06 nº 46, de 24 de maio de 2010 (RFB):

"Estão abrangidos pela isenção os lucros distribuídos aos sócios de forma desproporcional à sua participação no capital social, desde que tal distribuição esteja devidamente estipulada pelas partes no contrato social, em conformidade com a legislação societária."

Link: normas.receita.fazenda.gov.br

2. Ainda segundo a RFB, isso pode ser exigido dos sócios com base no disposto no 997, VII, do Código Civil, além da interpretação a contrario senso da primeira parte do disposto no art. 1.007 que você já mencionou. Para a sociedade limitada, combinar o art. 1.053 do Código Civil. No caso de sociedade limitada regida pela Lei das S.A. veja o disposto no art. 202 (Lei n. 6.404/1976).

3. Distribuição de lucro na Limitada é matéria de maioria simples: v. art. 1.076, III, do Código Civil.

4. Por isso, embora a RFB exija previsão contratual prévia, a maioria dos advogados entenderá que se a deliberação desproporcional der-se em reunião/assembleia, com quórum suficiente para alteração do contrato (art. 1.071, V, do CC), não haveria necessidade de prévia alteração contratual, desde que a deliberação pela distribuição proporcional conste da ata e seja devidamente contabilizada, é claro. Mais ainda no caso de ME/EPP, que deliberam na forma do art. 70 da LCP 123/2006.

Para aprofundamento:

normas.receita.fazenda.gov.br

Espero ter ajudado. Qualquer dúvida poste aqui.

Grande abraço,





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