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DIFAL entre Matriz (RJ) e Filial (SP)

Antonio Marcos

Antonio Marcos

Prata DIVISÃO 1, Assistente Fiscal
há 5 anos Segunda-Feira | 28 maio 2018 | 09:24

Bom dia

Caros Colegas,

Estou realizando uma transferência de mercadoria de minha Matriz (RJ) para a Filial (SP), a empresa é do Simples Nacional.

Minha dúvida seria a seguinte: é devido o Difal na entrada para mercadorias para revenda, mesmo que a mesma seja de transferência de Matriz e Filial?

Aqui no RJ nessas situações não a DIFAL para revenda de mercadoria, mas não conheço bem a legislação de SP.

" Aprender é a única coisa que a mente nunca se cansa, nunca tem medo e nunca se arrepende"
Ruben Cunha

Ruben Cunha

Prata DIVISÃO 4, Consultor(a) Tributário
há 5 anos Sexta-Feira | 1 junho 2018 | 09:53

Bom dia ,

Não há previsão legal sobre essa cobrança sob transferência , mas peço que entre com uma consulta tributária perante ao fisco de SP , por segurança !!

Att.
Assessoria & Consultoria Fiscal
@Oculto
Oculto Whatsapp

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Sexta-Feira | 1 junho 2018 | 15:20

Dando minha opinião, entendo que o ICMS é devido a favor de São Paulo!
Que as optantes pagam ICMS diferencial (quando adquirem para revenda, industrialização, imobilizado, não é novidade, art. 2º, XVI, combinado com o art. 115-A, todos do RICMS/SP), ainda que remetidas por outro optante do simples.
É que temos que observar que os estabelecimentos são autônomos para efeitos tributários, ver art. 15, §2º, RICMS/SP:

"Artigo 15 - É de responsabilidade do respectivo titular a obrigação tributária atribuída pela legislação ao estabelecimento (Lei 6.374/89, art. 15).
..
§ 2º - Para efeito de cumprimento de obrigação tributária, entende-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular, ainda que simples depósito".

E esse procedimento não é à toa pois os Fiscos sabem muito bem que existem esquemas de contribuintes, que muitas vezes se instalam em outros Estados justamente para sonegarem, buscarem benefícios fiscais irregulares em outros Estados, etc. prejudicando o Estado onde as mercadorias de fato irão ficar. Por exemplo, imagine que não existisse DIFAL nessa operação, então, o contribuinte optante iria abrir uma filial no RJ apenas para transferir ao estabelecimento de SP, nunca pagando o DIFAL para SP. Ele nunca iria vender um centavo no RJ pois a abertura seria apenas para transferir as mercadorias e lesar o erário de São Paulo (aqui é apenas um exemplo, um alerta do que os contribuintes são capazes).
Mesmo quando os Estados percebem a fraude e tentam cassar a inscrição estadual (fechar o estabelecimento) os contribuintes mal intencionados buscam o Judiciário e se mantém com ordem judicial (liminares) perpetuando a sonegação.

Obs. Agora, o colega Rubem Cunha orientou uma consulta, faça isso, mas aconselho a pagar o ICMS DIFAL antes da resposta à consulta. Caso seja favorável ao Fisco então já pagou e não deve nada, caso seja desfavorável ao Fisco a própria resposta irá determinar que seja restituído os valores pagos.

Antonio Marcos

Antonio Marcos

Prata DIVISÃO 1, Assistente Fiscal
há 5 anos Terça-Feira | 5 junho 2018 | 11:18

Bom dia

Jose Flávio,

Isto realmente me causou uma grande dúvida, fiz uma pesquisa e vi a resposta escrita da Sefaz para um determinado contribuinte:

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17287/2018, de 06 de Abril de 2018.



Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/04/2018.


Ementa


ICMS – Transferência de mercadoria procedente de outro Estado com destino a estabelecimento de optante pelo Simples Nacional localizado neste Estado.

I.O imposto correspondente ao diferencial de alíquotas (artigo 13, § 1º, XIII, “h”, da Lei Complementar 123/2006) é devido apenas nas aquisições de bens ou mercadorias efetuadas em outros Estados e no Distrito Federal, o que compreende apenas as aquisições de terceiros, não compreendendo as transferências entre estabelecimentos de um mesmo titular.

Relato

1.A Consulente, optante pelo Simples Nacional e tendo por atividade principal o “comércio varejista de artigos esportivos”, conforme CNAE (47.63-6/02), informa que “irá receber mercadorias em processo de transferência de sua filial estabelecida em SC, através do CFOP 6152”.


2.Pergunta se “será devido por ela o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas (artigo 13, § 1º, XIII, “h”, da Lei Complementar 123/2006”.

Interpretação

3.Assim prevê o artigo 13, VII, § 1º, XIII, “h”, e §5º, da Lei Complementar n° 123/2006:


“Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

(...)

VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;


(...)



§ 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

(...)

XIII - ICMS devido:

(...)

h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

(...)

§ 5º A diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que tratam as alíneas g e h do inciso XIII do § 1º deste artigo será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.”

4.Conforme se verifica do dispositivo transcrito, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas é devido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional apenas nas aquisições de bens ou mercadorias efetuadas em outros Estados e no Distrito Federal, o que compreende apenas as aquisições de terceiros não compreendendo as transferências entre estabelecimentos de um mesmo titular, que não se caracterizam como aquisições.

5.Assim nas transferências de mercadorias procedentes de outro Estado com destino a estabelecimento optante pelo Simples Nacional situado neste Estado, não ocorre o fato gerador previsto no artigo 2º, XVI, do RICMS/2000, de maneira que, não é devido o diferencial de alíquotas na situação trazida à análise.

Como ela só tem valor para quem perguntou, eu também fiz a mesma pergunta e assim que obtiver resposta coloco aqui para vcs.

" Aprender é a única coisa que a mente nunca se cansa, nunca tem medo e nunca se arrepende"
Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Terça-Feira | 5 junho 2018 | 11:49

Antônio Marcos, entendo que tem valor para todos! O procedimento para um contribuinte, tem que valer para os demais. Imagine, que para um contribuinte não paga ICMS, para outro paga ICMS (só porque a SEFAZ não gosta desse outro contribuinte?)!
A resposta para um, vale para todos, é o entendimento da SEFAZ desse Estado!

Essa resposta não é válida para outros Estados, mas para os contribuintes do mesmo Estado é válida sim. Não pode ter dois tratamentos tributários!

Obs. Fica claro que o Estado de São Paulo não quer esse ICMS, nas transferências o Estado não quer esse ICMS e pronto!

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