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TRIBUTOS FEDERAIS

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SIMPLES NACIONAL - Cancelamento de Nfs quando imposto já foi recolhido.

CARINE FIDELIS DE MELO

Carine Fidelis de Melo

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 5 anos Segunda-Feira | 28 maio 2018 | 11:10

Bom dia Amigos,


Estou com uma situação que nunca me ocorreu..

Um cliente emitiu uma nota em 04/2018, e recolheu o DAS referente. Agora precisará cancelar essa nota e emitir novamente, pois houve uma mudança de Razão Social e de endereço, e a empresa contratante não esta aceitando a nota com dados anteriores.

Como proceder , pois o imposto já foi pago e ele precisara cancelar e emitir outra agora referente a 05/2018, para não pagar imposto duas vezes ?!



Desde já agradeço.


Um ótimo começo de semana a todos.



Abçs.

Carla Patricia

Carla Patricia

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 5 anos Segunda-Feira | 28 maio 2018 | 15:10

Boa tarde Carine, creio que o prazo de cancelamento já tenha se passado.
O que você pode fazer é uma entrada de devolução dessas mercadorias (se NF-e de produtos), anularia os impostos recolhidos no DAS ref. 04/2018 e emitiria uma nova NF-e com competência 05/2018.

Att.,
Carla Patricia

DAIANA SOARES

Daiana Soares

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 5 anos Segunda-Feira | 28 maio 2018 | 15:15

Boa tarde apenas para complementar:

PARECER TRIBUTÁRIO

Mercadoria não entregue (recusada) – trata-se de mercadoria que, por qualquer motivo, não foi entregue ao destinatário, seja por oposição ao seu recebimento ou outro motivo que impossibilite a sua entrega.
Nessa hipótese deverão ser declarados, pelo transportador ou pelo próprio destinatário, os motivos da não entrega da mercadoria no verso da 1ª via da nota fiscal que acobertou a saída promovida pelo fornecedor (art. 453 do RICMS-SP).
Em se tratando de contribuinte emitente de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), os dados mencionados no parágrafo anterior serão declarados no verso do DANFE correspondente;
Mercadoria devolvida – trata-se de operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior. Dessa maneira, nessa operação deverá ser aplicada a mesma tributação constante na operação original (art. 4º, IV, do RICMSSP).
Quando a mercadoria é devolvida é porque foi efetivamente recebida pelo destinatário, hipótese em que deverá registrar a nota fiscal que acobertou a entrada da mercadoria em seu estabelecimento mediante lançamento no Livro Registro de Entradas, e no momento da saída dessa mercadoria, a título de devolução, deverá emitir nota fiscal em nome do fornecedor para esse fim.
Já no caso de não entrega (recusa), a mercadoria nem sequer é recebida pelo destinatário.

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